segunda-feira, fevereiro 20, 2006

 

TRANSIÇÃO DE ACÇÕES EXECUTIVAS


Decreto-Lei n.o 35/2006 - de 20 de Fevereiro
HR

O Decreto-Lei n.o 38/2003, de 8 de Março, reformou
profundamente o processo executivo, com o propósito
de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvessem
uma função jurisdicional. Este diploma aditou,
ainda, à Lei n.o 3/99, de 13 de Janeiro, a possibilidade
de criação de juízos com competência específica para
determinados processos de execução e, bem assim, de
secretarias de execução, com competência para a realização
das diligências necessárias à tramitação do processo
comum de execução. A Lei n.o 42/2005, de 29 de
Agosto, viria a operar uma intervenção clarificadora do
legislador, alterando o artigo 102.o-A da Lei de Organização
e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, esclarecendo
que os juízos de execução têm exclusivamente
competência para processos de execução de natureza
cível não atribuídos a tribunais de competência especializada,
sendo também competentes para conhecer das
execuções por dívidas de custas cíveis que não devem
ser executadas por aqueles tribunais.
Depois de a Portaria n.o 969/2003, de 13 de Setembro,
ter criado a Secretaria-Geral de Execução das Varas
Cíveis, dos Juízos Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância
Cível de Lisboa, o Decreto-Lei n.o 148/2004, de
21 de Junho, procedeu à criação de 10 juízos de execução,
ficando estabelecido que a sua entrada em funcionamento
seria determinada por portaria do Ministro
da Justiça, o que vem a ser concretizado pelas Portarias
n.os 1322/2004, de 16 de Outubro, relativa aos 1.o e
2.o Juízos de Execução da Comarca de Lisboa e ao 1.o
Juízo de Execução da Comarca do Porto, e 822/2005,
de 14 de Setembro, versando o 3.o Juízo de Execução
da Comarca de Lisboa e o 2.o Juízo de Execução da
Comarca do Porto.
Assim, de entre os novos juízos de execução criados
através do Decreto-Lei n.o 148/2004, de 21 de Junho,
encontram-se instalados todos os juízos de execução das
comarcas de Lisboa e do Porto, encontrando-se por instalar
os juízos de execução das comarcas de Guimarães,
de Loures, da Maia, de Oeiras e de Sintra.
Movido pelo desiderato de tornar mais eficiente e
célere a actividade dos órgãos jurisdicionais, o legislador
entendeu conferir, desde logo, aos novos juízos de execução
a competência para a tramitação dos processos que
se encontrassem pendentes nas varas cíveis, nos juízos
cíveis e nos juízos de pequena instância cível das comarcas
onde os primeiros juízos de execução haviam sido criados,
de modo que estes pudessem, desde o momento da sua
instalação, iniciar plenamente a sua actividade.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.o 148/2004, de 21 de
Junho, determinou que as acções executivas instauradas
ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei
n.o 38/2003, de 8 de Março, que se encontrassem pendentes
naqueles tribunais das comarcas de Lisboa e do
Porto seriam redistribuídas pelos juízos de execução
então criados, nada tendo decretado relativamente ao
procedimento a observar nos demais juízos de execução.
Cumpre, pois, assegurar que, nestas outras comarcas,
os processo pendentes transitem para os novos juízos de
execução logo depois de declarada a sua instalação por
portaria do Ministro da Justiça, nos termos do disposto
no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 148/2004, de 21 de Junho.
Foi ouvido o Conselho Superior da Magistratura, o
Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos
Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Transição de acções executivas
As acções executivas instauradas ao abrigo do regime
introduzido pelo Decreto-Lei n.o 38/2003, de 8 de
Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das
Comarcas de Guimarães, de Loures, da Maia, de Oeiras
e de Sintra e que, nos termos da Lei de Organização
e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, sejam da competência
dos juízos de execução transitam para os juízos
de execução daquelas comarcas aquando da sua instalação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 5 de
Janeiro de 2006.—José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa—António Luís Santos Costa—Fernando Teixeira
dos Santos—Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.




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