quarta-feira, dezembro 28, 2005

 

Instalação Julgados de Paz - DL225/05-28/12

A criação e instalação de julgados de paz, em estreita
parceria entre o Estado e o poder local, possibilitaram
a institucionalização de uma nova forma de administração
da justiça no nosso ordenamento jurídico.
Os princípios orientadores e caracterizadores dos julgados
de paz, ao permitirem e pugnarem pela participação
e responsabilização das partes na superação dos
conflitos, pelo recurso a um meio não adversarial de
resolução de litígios, a mediação, ou submissão ao julgamento
pelo juiz de paz, consubstanciam-se num contributo
assinalável na ambicionada mudança do sistema
de administração da justiça, no sentido de a tornar mais
acessível aos cidadãos.
Com a publicação do Decreto-Lei n.o 9/2004, de 9
de Janeiro, procedeu-se à criação do Julgado de Paz
do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira
e Trancoso, do Julgado de Paz do Agrupamento dos
Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho,
do Julgado de Paz do Concelho de Miranda do Corvo,
do Julgado de Paz do Concelho do Porto, do Julgado
de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta
de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa
e Vila Real, do Julgado de Paz do Agrupamento dos
Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire,
Lamego, Moimenta da Beira e Resende, do Julgado
de Paz do Concelho de Terras de Bouro e do Julgado
de Paz do Concelho de Vila Nova de Poiares.
Pelo presente decreto-lei, procede-se à criação dos
novos julgados de paz nos concelhos de Coimbra, Sintra,
Trofa e Santa Maria da Feira, recuperando, por via da
audição do Conselho de Acompanhamento dos Julgados
de Paz, onde têm assento representantes de todos os
grupos parlamentares, a filosofia democrática inicialmente
subjacente ao projecto.
Com a criação dos julgados de paz de Coimbra, Sintra,
Trofa e Santa Maria da Feira são definitivamente abandonados
os critérios casuísticos que presidiram à criação
dos julgados de paz hoje existentes, na medida em que
a criação dos futuros julgados de paz será efectuada
tendo por base a aplicação de critérios científicos, relativos,
nomeadamente, à sua localização preferencial e
ao dimensionamento aconselhável.
A adopção dos aludidos critérios constitui um importante
passo no sentido da criação de uma rede nacional
de julgados de paz dotada de eficiência e eficácia, contribuindo
desta forma para a continuação do sucesso
destes meios de justiça de proximidade.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição
do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem
dos Advogados, da Associação Nacional de Municípios
Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e
do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Julgados de paz
Artigo 1.o
Objecto
O presente decreto-lei procede, nos termos e ao
abrigo do disposto no artigo 3.o da Lei n.o 78/2001, de
13 de Julho, à criação dos seguintes julgados de paz:
a) Julgado de Paz do Concelho de Coimbra;
b) Julgado de Paz do Concelho de Sintra;
c) Julgado de Paz do Concelho da Trofa;
d) Julgado de Paz do Concelho de Santa Maria
da Feira.
Artigo 2.o
Circunscrição territorial
1—O Julgado de Paz do Concelho de Coimbra
abrange todas as freguesias deste concelho.
2—O Julgado de Paz do Concelho de Sintra abrange
todas as freguesias deste concelho.
3—O Julgado de Paz do Concelho da Trofa abrange
todas as freguesias deste concelho.
4—O Julgado de Paz do Concelho de Santa Maria
da Feira abrange todas as freguesias deste concelho.
Artigo 3.o
Composição dos julgados de paz
1—Cada julgado de paz é composto por uma ou
mais secções, dirigida cada uma delas por um juiz de
paz.
2—O número das secções de cada julgado de paz
é estabelecido na portaria que procede à respectiva
instalação.
Artigo 4.o
Organização interna
1—Os julgados de paz criados pelo presente decreto-
lei podem dispor, caso se justifique, de delegações
no âmbito da respectiva área de circunscrição, nos termos
a fixar nos respectivos regulamentos internos, aprovados
por portaria do Ministro da Justiça.
2—As delegações dispõem de serviço de atendimento,
de serviço de apoio administrativo e de serviço
de mediação.
3—As delegações dispõem, ainda, de instalações
adequadas à realização de actos processuais, nomeadamente
a audiência de julgamento.
Artigo 5.o
Período de funcionamento
1—Os julgados de paz funcionam todos os dias úteis,
podendo ainda funcionar aos sábados, domingos e
feriados.
2—O horário de funcionamento de cada julgado de
paz deve assegurar o adequado atendimento na circunsN.
crição territorial por ele abrangida, podendo compreender
o período entre as 8 horas e 30 minutos e as 22 horas.
3—O período de funcionamento de cada julgado
de paz é fixado no respectivo regulamento interno, aprovado
por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 6.o
Coordenação do julgado de paz
1—A coordenação, representação e gestão do julgado
de paz compete ao juiz de paz.
2—Nos julgados de paz onde exista mais de um juiz,
a coordenação, representação e gestão compete ao juiz
de paz designado nos termos definidos no respectivo
regulamento interno.
CAPÍTULO II
Serviços
Artigo 7.o
Serviço de mediação
1—O serviço de mediação disponibiliza a qualquer
interessado a mediação como forma alternativa de resolução
de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência
do julgado de paz, com excepção dos que
tenham por objecto direitos indisponíveis.
2—Compete-lhe, em especial:
a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando
às partes a natureza, as características e o objectivo
da mediação, bem como as regras a que
a mesma obedece;
b) Informar as partes sobre a escolha do mediador
e respectiva forma de intervenção e posição de
neutralidade e imparcialidade face às partes;
c) Verificar a predisposição das partes para um
possível acordo na base de mediação;
d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação
assinado pelas partes à imediata homologação
pelo juiz de paz, quando o julgado de paz seja
competente para a apreciação da causa respectiva;
e) Facultar a qualquer interessado o regulamento
interno do serviço de mediação e demais legislação
conexa.
3—O serviço de mediação é assegurado pelos mediadores
inscritos na lista do julgado de paz, nos termos
do regulamento aprovado por portaria do Ministro da
Justiça.
Artigo 8.o
Serviço de atendimento
1—Compete ao serviço de atendimento, junto do
qual funciona a secretaria do julgado de paz, designadamente:
a) Assegurar o atendimento ao público, prestando
informação sobre as atribuições e competências
do julgado de paz e respectiva tramitação processual,
bem como sobre a pré-mediação e a
mediação;
b) Receber os requerimentos apresentados pelos
interessados, reduzindo a escrito, mediante o
preenchimento de formulário, os pedidos formulados
verbalmente;
c) Proceder às citações e notificações previstas na
lei;
d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito
quando apresentada verbalmente;
e) Designar os mediadores, através do coordenador,
na falta de escolha consensual pelas partes;
f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;
g) Comunicar a data da audiência de julgamento,
nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação
do juiz de paz.
2—É dada prioridade à marcação da mediação solicitada
pelas partes em processos judiciais pendentes
mediante a suspensão voluntária da instância.
Artigo 9.o
Serviço de apoio administrativo
Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação
do apoio administrativo necessário ao funcionamento
eficaz dos serviços do julgado de paz.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 10.o
Pessoal
O funcionamento dos julgados de paz criados pelo
presente decreto-lei é assegurado por funcionários e
agentes das autarquias locais, em regime de destacamento,
ou por pessoal para o efeito contratado, sem
prejuízo do recurso à mobilidade de funcionários, agentes
e demais trabalhadores da administração central,
nos termos da lei.
Artigo 11.o
Despesas de funcionamento
1—Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
as despesas decorrentes da instalação e funcionamento
dos julgados de paz criados pelo presente decreto-lei,
incluindo as relativas ao pessoal a eles afecto, são suportadas
nos termos dos protocolos celebrados entre o
Ministério da Justiça e os municípios referidos no
artigo 1.o
2—As despesas com a remuneração dos juízes de
paz e com o pagamento dos honorários dos mediadores
são suportadas pelo Ministério da Justiça, nos termos
a definir por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 12.o
Instalação
Os julgados de paz criados pelo presente decreto-lei
entram em funcionamento na data que, para o efeito,
seja determinada na portaria que, nos termos do n.o 3
do artigo 3.o da Lei n.o 78/2001, de 13 de Julho, proceda
à respectiva instalação.
Artigo 13.o
Juízes de paz
1—Enquanto as necessidades e possibilidades do
serviço o exigirem, o funcionamento dos Julgados de
Paz dos Concelhos de Coimbra, Sintra, Trofa e Santa
Maria da Feira é assegurado por juízes de paz de entre
os que tenham sido nomeados para a coordenação,
representação e gestão dos julgados de paz já existentes,
mediante deliberação do Conselho de Acompanhamento
dos Julgados de Paz.
2—Os juízes de paz têm direito a ajudas de custo
e a pagamento de transportes, nos termos do regime
da função pública, nas deslocações de serviço que efectuem
no cumprimento do disposto no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3
de Novembro de 2005.—José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa—António Luís Santos Costa—Fernando Teixeira
dos Santos—Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 9 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.





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