quarta-feira, novembro 02, 2005

 

Comunicado - DELEGAÇÕES DA ORDEM DOS ADVOGADOS -COMARCAS DE SANTA MARIA DA FEIRA, OVAR, OLIVEIRA DE AZEMÉIS, S. JOÃO DA MADEIRA, ESTARREJA E VALE DE

FIM DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO AGENTE DE EXECUÇÃO NA PROMOÇÃO E EXECUÇÃO DOS ACTOS NA ACÇÃO EXECUTIVA



Dois anos após a entrada em vigor da Reforma da Acção Executiva, a situação dos processos executivos pendentes nos Tribunais Portuguesas é deveras deplorável, disso dando conta as permanentes queixas dos advogados e dos utentes dos serviços da administração da justiça. Anunciaram-se em Junho passado alterações legislativas nesta matéria.


Numa das Secções do Congresso da Ordem dos Advogados que se avizinha as Reformas das Regras Processuais, maxime, Acção Executiva é um dos temas em discussão.


Servirá isto para dizer que a Reforma da Acção Executiva é um tema recorrente, objecto de análise e discussão em reuniões e conferências que, ultimamente, vêm sendo promovidas.
Qual a causa do bloqueio dos processos executivos tramitados segundo as regras processuais introduzidas pela Reforma, qual a potencialidade de cada uma das medidas legislativas anunciadas para debelar a grave situação a que se chegou, quais as medidas adequadas, são as questões, sobre as quais os membros das Delegações da Ordem dos Advogados subscritores do presente documento, se propuseram analisar.


Para uma melhor compreensão, julga-se conveniente um breve abordagem a todo o processo legislativo em matéria processual civil verificado após 1985 no sentido da agilização da acção executiva e que tão bons resultados estava a produzir.


Quanto a estes aspecto:


O Dec-Lei nº 242/85 de 9 de Junho, acrescentando um nº 3 ao artº 811º do C.P.C., veio dispensar a citação do executado nas execuções fundadas em sentença judicial transitada há menos de um ano, substituindo-a por notificação após a diligência de penhora.
· O Dec-Lei nº 329-A/95 de 12 de Dezembro vem estender tal medida a todas as execuções fundadas em sentença judicial, independentemente do tempo do trânsito em julgado.
· O Dec-Lei nº 274/97 de 8 de Outubro, instituindo o regime jurídico da acção executiva simplificada para pagamento de quantia certa, deu o passo mais importante na agilização processual. No âmbito de aplicação deste diploma ficaram as execuções baseadas em qualquer título, cujo valor não fosse superior à alçada do Tribunal de 1ª Instância e a penhora recaísse apenas sobre bens móveis que não tivessem sido dados de penhor, com excepção do estabelecimento comercial.


Foi abolido o Concurso de Credores no âmbito deste diploma, com a consequente dispensa de muitos dos actos processuais que delongavam a tramitação do processo (citação dos credores, elaboração dos anúncios e seu envio aos exequentes, publicações dos anúncios, junção dos anúncios ao processo, contagem dos prazos de Reclamação dos créditos, despachos a admitiras Reclamações de Créditos, notificação das Reclamações de Crédito aos intervenientes processuais, sentença de graduação dos créditos e respectivas notificações).


Um volume elevado, talvez o maior número das acções executivas pendentes nos Tribunais portugueses, processavam-se nos trâmites deste diploma.


A par da agilização processual, foram criadas as Secções de Serviços Externo, às quais competia a realização das diligências de citação e penhora.
Os resultados obtidos eram francamente positivos.
Na maioria dos Tribunais, as diligências de penhora eram agendadas conjuntamente com o Exequente, em prazo considerado muito razoável. No acto da realização da diligência, em inúmeros casos, eram acordados planos de pagamento com a consequente suspensão dos termos da acção executiva ao abrigo do disposto no artº 882º do CPC - outra das inovações introduzidas pelo Dec-Lei nº 329-A/95 de 12 de Dezembro a conferir às partes uma maior disponibilidade processual.


É certo que em alguns Tribunais, (Vila Nova de Gaia, Matosinhos, Maia), cidades que nas últimas décadas tiveram um grande desenvolvimento, o atraso nos processos executivos não estava ainda debelado, sobretudo pela falta de meios. Mas, progressivamente, vinha sendo debelado, apesar do aumento da pendência dos processos executivos e do crónico atraso dos restantes processos.
Infelizmente, assim não acontecia nos Tribunais de Lisboa e Porto.
A situação nestes Tribunais era insustentável. Não raras vezes, a comunicação social trazia a público os milhares de processos que no início de cada ano judicial davam entrada nas secretarias destes Tribunais.
A elevada pendência de processos executivos nestes Tribunais decorria do facto de as empresas de fornecedoras de determinados bens e serviços de consumo massivo (bancos, seguradoras, empresas de telecomunicações, etc.) terem as suas sedes naquelas cidades.
É no contexto acima descrito que se institui a Reforma da Acção Executiva, com o propósito de desjudicializar e simplificar os actos processuais, no objectivo último de combater o atraso dos processos (veja-se o preâmbulo do diploma que a institui).
Quanto ao propósito da desjudicialização, parece-nos que nada mais despropositado. A intervenção do magistrado no processo executivo, ressalvados os casos de Embargos de Executado, Embargos de Terceiro, Reclamações de Créditos, que se mantém, resumia-se a actos de mero expediente, (cite-se, penhore-se, notifique-se, proceda-se à venda, adjudique-se), de rara complexidade e de pouco dispêndio de tempo. Nada justificava por esta razão retirar (passe a expressão) a acção executiva dos Tribunais.
Quanto ao objectivo último da Reforma - combater o atraso dos processos - não será necessário grande esforço para a demonstração do seu completo fracasso. A situação é preocupante. Para além do insuportável atraso dos processos, acresce agora a falta de informação sobre o estado em que se encontram. A maior parte dos pedidos de informação formulados pelo Juíz e pelas partes exequentes quanto ao andamento do processo não têm resposta.
A situação a que se chegou era facilmente previsível. Anteriormente à introdução da Reforma, na generalidade das comarcas, os processos executivos eram distribuídos por dois, três ou quatro juízos, coadjuvados pelas então criadas Secções de Serviço Externo às quais competia a realização das diligências de citação, notificação e penhora.
Com a entrada em vigor da Reforma, todos os processos ficaram concentrados num Agente de Execução ou distribuídos por dois ou três Agentes de Execução.
Não tenhamos ilusões. Um, dois ou três Agentes de Execução, não têm capacidade para, em tempo, minimamente razoável, executar os actos - citação, notificação, penhora, registos de penhora, vendas, etc. - que antes eram executado por várias pessoas funcionários judiciais, com outros recursos materiais, tantas vezes coadjuvados pelos exequentes nas diligências de penhora.
Sem grande esforço se conclui que a causa do bloqueio da acção executiva, ressalvando-se os casos dos Tribunais de Lisboa e Porto a merecer uma análise particular, reside no facto de se ter criado a figura do Agente de Execução, atribuindo-se-lhe competências exclusivas para a realização da quase totalidade dos actos processuais.
Em relação aos Tribunais de Lisboa e Porto. Nestes Tribunais, o problema estava, ainda há pouco tempo, a montante. Milhares e milhares de requerimentos executivos aguardavam a sua introdução no sistema informático para respectiva distribuição.
Anunciaram-se novas medidas legislativas no âmbito da acção executiva, algumas delas já postas em prática.
Analisando-as na perspectiva das suas potencialidades para pôr cobro ao bloqueio da acção executiva, propósito que as determinam, fica-se com a certeza, relativamente a algumas delas, de mais um fracasso anunciado.


Analisando cada uma das medidas:


1 - Entrega electrónica do requerimento executivo, exclusivamente através da aplicação informática, é já uma medida ajustada, particularmente, para o grave problema dos processos executivos nos Tribunais de Lisboa e Porto. Porém, o bloqueio dos processos executivos nestes Tribunais continuará. Apenas deixará de estar a montante para existir a jusante. Os processos serão autuados de forma mais célere, é certo, mas ficarão a aguardar anos, até que um Agente de Execução lhes dê o devido andamento.
O problema dos Tribunais de Lisboa e Porto neste particular aspecto, terá de merecer uma redobrada reflexão. Uma percentagem muito elevada das acções e execuções em matéria cível levadas à pendência nestes Tribunais, reportam-se a contratos de fornecimentos de bens e serviços de consumo massivo - seguros, crédito ao consumo, financiamentos bancários, locação financeira serviços de telecomunicação móvel.
Estes contratos são objecto de regimes jurídicos específicos. Nada repugnaria pois, localizada que está a causa da elevada pendência cível, uma alteração específica das regras de competência territorial nas acções e execuções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações emergentes daqueles contratos, no sentido de o Tribunal competente ser o do domicílio do devedor.
Nesta matéria, e no propósito de combater, não só, a elevada pendência cível nos Tribunais de Lisboa e Porto e melhor redistribuir os recursos humanos e materiais do sistema judicial, foi elaborada a versão de uma proposta legislativa, no presente momento em audição, introduzindo alterações aos artºs 74º e 94º do C.P.Civil.
A medida legislativa proposta, fazendo cair no seu âmbito de previsão todas as acções e execuções, independentemente das relações jurídicas que lhes estão subjacentes, e delimitando o seu âmbito de aplicação obrigatória, apenas aos casos em que o réu e executado seja pessoa singular, não trará por certo os resultados desejáveis. Se de facto algumas acções e execuções deixarão de ser propostas naqueles Tribunais, e crê-se que o número não será muito elevado, as acções e execuções propostas por todas as pessoas singulares e colectivas domiciliadas em todo o país, contra pessoas singulares com domicílio em Lisboa e Porto, terão, obrigatoriamente, de ter ali a sua pendência.


2 - Formação extraordinária para advogados e solicitadores de execução e alargamento do âmbito territorial de actuação do solicitador de execução. Mais Agentes de Execução, Advogados de Execução, menos processos distribuídos a cada um deles, consequentemente, maior rapidez na tramitação processual. Numa primeira e descuidada análise, a resolução do problema seria uma questão de tempo. Mas não.
Senão vejamos:
Os montantes de honorários dos Solicitadores de Execução foram fixados pela Portaria 708/2003 de 4 de Agosto.
Tais montantes, elevados para o Exequente, são todavia diminutos para o Solicitador de Execução a ter de suportar os custos das suas instalações (escritórios), funcionário (s) e retirar um rendimento.
No presente momento, constata-se que os Srs. Solicitadores de Execução, fazem face aos custos da sua estrutura à custa da quantidade de processos que lhe são distribuídos.
Com a formação extraordinária que se propõe, haverá uma distribuição dos processos por mais solicitadores e agora por advogados, mas ficarão os Agentes de Execução e os futuros Advogados de Execução (a trabalhar em regime de exclusividade), sem a tal quantidade mínima de processos que, legitimando o pedido de provisões, lhes permitem obter meios suficientes para suportar os custos da sua estrutura. Os problemas daqui decorrentes, como facilmente se imagina, serão gravíssimos. Cria-se o campo para uma concorrência indesejável. A violação das regras e princípios que regem a actividade, terá um terreno fértil. A formação extraordinária de Agentes de Execução e Advogados de Execução, combaterá o atraso dos processos executivos, mas acarretará um problema insolúvel para os Agentes de Execução, susceptibilizando situações que descredibilizadoras da administração da justiça.


3 - A criação dos depósitos públicos é mais uma medida inoperante no combate ao atraso nos processos. A sua utilidade justificava-se se fossem realizadas diligências de penhora e estas, infelizmente, não se realizam, nem na quantidade exigível, nem no tempo razoável. Mas a pouca utilidade que porventura venham a ter não compensa o deprimente espectáculo de bens amontoados em permanente degradação, como tantas vezes se assiste no palco de muitos Tribunais, quanto aos bens apreendidos em processos de natureza penal. Quem zela pela conservação dos bens que ali ficarão amontoados à espera que sejam vendidos, direito que, legitimamente, assiste quer ao Exequente quer ao Executado. Aquele, porque no caso de venda o bem conservado terá maior valor, a este, porque no caso de pagamento da quantia exequenda terá direito à restituição do bem no mesmo estado em que foi penhorado. Em pouco tempo, os depósitos públicos mais não serão que armazéns de sucata. Mas pior que tudo, irão contribuir para o afastamento de uma prática que se generalizava com resultados francamente positivos - a de o Exequente acompanhar a diligência de penhora e colocar à disposição do Tribunal os meios necessários para a remoção dos bens. Quantos processos executivos eram extintos ou suspensos na fase da penhora ao abrigo do disposto no artº 882º do C.P.Civil), sem que os bens fossem removidos?


4 - A formação extraordinária de magistrados no âmbito da acção executiva, é uma medida totalmente injustificada e que, muito francamente, não se compreende. A tramitação normal dos actos processuais não reveste qualquer complexidade do ponto de vista técnico-jurídico que mereça a formação de magistrados nesta matéria. Aceitando-se como causa do atraso dos processos executivos a acima proposta, esta medida é absolutamente despicienda e despropositada.


5 - Instalação de novos juízos de execução, será uma boa medida desde que, como a final de proporá, a Acção Executiva, como a final se proporá, regresse aos Tribunais; De contrário, instalem-se Tribunais, formem-se magistrados no âmbito da Acção Executiva, desbarate-se o erário público, mas fique-se com a certeza que nada se resolverá.


6 - Conhecimento, via informática dos Solicitadores de Execução que estejam com actividade suspensa ou interrompida, acesso electrónico dos Solicitadores de Execução aos registos da Segurança Social, aos registos de identificação civil, ao Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e aos registos automóveis, são medidas necessárias, porém, inoperantes para a resolução do problema de fundo.
Os advogados recebem em primeira mão as queixas dos utentes dos serviços da administração da justiça;
A sua indiferença consubstancia a emissão da responsabilidade social que o exercício da advocacia impõe;
Cientes de tal responsabilidade as Delegações Subscritoras do presente documento, fazem-no determinadas pelo exclusivo propósito de prestar o seu contributo na resolução da grave situação consequente de uma reforma legislativa imponderada, e não movidas por qualquer crispação com os Srs. Solicitadores de Execução, sempre merecedores do maior respeito e estima.


Entendem-se por isso legitimada a propôr o seguinte:


1. Fim da competência exclusiva do Agente de Execução para a promoção e execução dos actos na acção executiva;


2. Consagração do domicilio do réu e do executado como vector determinante do Tribunal competente em razão do território para as acções e execuções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes dos contratos de fornecimento de determinados bens e serviços de consumo massivo, como modo eficaz de diminuir a elevada pendência cível nos Tribunais de Lisboa e Porto e melhor redistribuir os recursos materiais e humanos do sistema judicial;

Delegação da Ordem dos Advogados da comarca de Santa Maria da FeiraDelegação da Ordem dos Advogados da comarca de OvarDelegação da Ordem dos Advogados da comarca de Oliveira de AzeméisDelegação da Ordem dos Advogados da comarca de EstarrejaDelegação da Ordem dos Advogados da Comarca de Vale de CambraDelegação da Ordem dos Advogados da Comarca de S. João da Madeira.

Editado por FR




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