quinta-feira, junho 30, 2005

 

IVA

DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A N.o 120—24 de Junho de 2005

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

___________________________________
Lei n.o 39/2005, de 24 de Junho

Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 394-B/84,
de 26 de Dezembro, e legislação complementar, procedendo
ao aumento da taxa normal deste imposto.
_____________________________________

A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

Artigo 1º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 18.o e 49.o do Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.o 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 18º
1—As taxas do imposto são as seguintes:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Para as restantes importações, transmissões de
bens e prestações de serviços, a taxa de 21%.
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3—As taxas a que se referem as alíneas a), b) e
c) do n.o 1 são, respectivamente, de 4%, 8% e 15%,
relativamente às operações que, de acordo com a legislação
especial, se considerem efectuadas nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 49º
Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam
processados por valores, com imposto incluído, nos termos
dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável
correspondente será obtido através da divisão
daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for
5%, por 112 quando a taxa do imposto for 12% e por
121 quando a taxa do imposto for 21%, multiplicando
o quociente por 100 e arrendondando o resultado, por
defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima,
sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente
a idêntico resultado.»

Artigo 2º
Alteração ao Decreto-Lei n.o 347/85, de 23 de Agosto
O artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 347/85, de 23 de
Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1º
1—São fixadas em 4%, 8%e 15%, respectivamente,
as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que
se referem as alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 18º
do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.o 394-B/84, de 26 de
Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações
de serviços que se considerem efectuadas nas
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas
importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar
nas mesmas Regiões.
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»

Artigo 3º
Consignação da receita
1—A receita do imposto sobre o valor acrescentado
resultante do aumento da taxa normal operada pela presente
lei, reportada à cobrança efectuada a partir da
respectiva entrada em vigor e às operações tributáveis
ocorridas a partir do mesmo período, é consignada, em
igual proporção, à segurança social e à Caixa Geral de
Aposentações.
2—As transferências de verbas a que se refere o
número anterior são efectuadas mediante a abertura
de créditos especiais a inscrever, para esse efeito, nos
orçamentos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Social e do Ministério das Finanças e da Administração
Pública, respectivamente.
3—A consignação das receitas estabelecida no n.o 1
tem carácter excepcional e vigorará até 31 de Dezembro
de 2009.

Artigo 4º
Entrada em vigor
1—As alterações introduzidas pela presente lei ao
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao
Decreto-Lei n.o 347/85, de 23 de Agosto, entram em
vigor no dia 1 de Julho de 2005.
2—No caso das transmissões de bens e prestações
de serviços de carácter continuado resultantes de contratos
que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações
introduzidas pela presente lei apenas se aplicam
às operações realizadas a partir da data a que se refere
o número anterior, derrogando-se, para este efeito, o
disposto no n.o 9 do artigo 18.o do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado.
Aprovada em 16 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 20 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.



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