quarta-feira, novembro 30, 2005

 

Divulgação da Rede SOLVIT — Resolução de problemas no mercado interno

Pelo interesse que pode ter para os nossos clientes, empresas e cidadãos em geral, divulga-se a rede em linha SOLVIT, que permite a resolução de problemas decorrentes da incorrecta aplicação do direito comunitário pelas autoridades públicas.

Todos os Estados-Membros da União Europeia possuem um centro SOLVIT, cujo objectivo é solucionar os problemas apresentados pelos cidadãos e pelas empresas, de forma gratuita e informal, num prazo máximo de dez semanas.

Entre as áreas nas quais a Rede SOLVIT actuou até ao momento, destaca-se as que poderão interessar mais directamente aos colegas:

⎯ Contratos Públicos;
⎯ Acesso dos serviços e dos produtos ao mercado;
⎯ Fiscalidade;
⎯ Livre circulação de capitais ou pagamentos;
⎯ Direitos laborais.

Para mais informações, sugere-se a consulta do sítio SOLVIT em www.europa.eu.int/solvit

Editado por FR




quinta-feira, novembro 17, 2005

 

Regime Jurídico das Sociedades de Advogados

Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de Dezembro *

A publicação do Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto, permitindo a institucionalização das sociedades de advogados, veio contribuir decisivamente para uma melhor e mais organizada prestação dos serviços jurídicos, com a relevância social de que os mesmos se revestem, possibilitando, ainda, um melhor acesso dos jovens advogados a estruturas organizadas, que completam e coordenam a sua adequada formação profissional. A livre prestação de serviços, decorrente da integração na União Europeia, exigiu posteriormente a harmonização das formas de prestação desses serviços, de modo a permitir uma concorrência sã e equilibrada entre os profissionais dos diversos Estados membros, harmonização essa que deu lugar à modificação do Estatuto da Ordem dos Advogados com a aprovação da Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho. O rápido crescimento do número de sociedades de advogados, ocorrido após a publicação daquele citado diploma legal, veio comprovar a adesão dos profissionais ao esquema societário e às vantagens de que o mesmo se reveste. Face ao tempo decorrido desde a entrada em vigor daquele diploma e em função das inúmeras alterações sofridas no exercício da profissão nas duas últimas décadas, cumpre, agora, completar e flexibilizar o regime jurídico dessas mesmas sociedades, aproveitando a experiência adquirida na vigência do regime anterior, adequando o mesmo à evolução da realidade, organizando o seu funcionamento, tipificando a sua natureza e dando resposta a necessidades e carências manifestadas pelos profissionais que nas mesmas se integram. As alterações agora introduzidas no regime legal das sociedades de advogados tomaram por referência alguns princípios fundamentais. Em primeiro lugar, consagrou-se, sempre que possível, o princípio da liberdade contratual, permitindo-se a cada sociedade de advogados optar pelo regime que melhor entender, à luz das suas características próprias e dos advogados que a integram. Como corolário deste princípio, caberá a cada sociedade optar, nomeadamente, pelo regime de responsabilidade por dívidas sociais, tendo sido criada a faculdade de escolha por um regime de responsabilidade limitada. Igualmente se prevê a possibilidade de o contrato de sociedade ou acordo de sócios regular a forma de calcular o valor da amortização das participações de capital em caso de cessão de participações a terceiro, transmissão não voluntária entre vivos, cessão gratuita, transmissão mortis causa, cessação da actividade do sócio, exoneração ou impossibilidade temporária do exercício da profissão ou suspensão da inscrição do sócio como advogado. Em segundo lugar, salvaguardou-se o princípio da natureza não mercantil das sociedades de advogados, não se remetendo a sua regulação para o direito comercial, como sucede noutras ordens jurídicas. Por razões de lógica e certeza jurídicas, visando evitar no futuro desnecessárias dúvidas de interpretação e aplicação da lei e dos contratos de sociedade, estipula-se que, nos casos omissos, o regime supletivo das sociedades de advogados será o regime das sociedades civis. Em terceiro lugar, seguiu-se o princípio da institucionalização das sociedades de advogados, assim se criando condições para que, à semelhança do que sucede nos países mais desenvolvidos, se criem e consolidem em Portugal instituições de advocacia. Neste sentido, deve destacar-se a faculdade de a firma da sociedade poder manter o nome de ex-sócios, mediante a autorização destes ou dos seus herdeiros. Relevo merece, também, a obrigatoriedade de estabelecer planos de carreira que detalhem os critérios de progressão do advogado dentro da sociedade. Em quarto lugar, seguiu-se o princípio da transparência e da credibilidade do exercício da profissão de advogado, nomeadamente tornando obrigatório o depósito na Ordem dos Advogados das contas anuais das sociedades de advogados que optem pela responsabilidade limitada. Finalmente, acolheu-se o princípio da desburocratização, no que respeita à relação entre a Ordem e as sociedades de advogados. Nesse sentido, apenas para a constituição da sociedade ou para os casos de cisão ou fusão se prevê a necessidade de aprovação prévia pela Ordem dos Advogados dos contratos de sociedade respectivos. Quanto aos demais casos, nomeadamente alteração do contrato de sociedade ou associação entre sociedades de advogados, a eficácia dos actos dependerá de registo na Ordem, o qual poderá ser recusado. Foi ouvida a Ordem dos Advogados, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Advogados: Assim:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Regime Jurídico das Sociedades de Advogados

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados.
2 - As sociedades de advogados são sociedades civis em que dois ou mais advogados acordam no exercício em comum da profissão de advogado, a fim de repartirem entre si os respectivos lucros.

Artigo 2.º
Direito subsidiário

Os casos que o presente diploma não preveja são regulados segundo as normas do Código Civil sobre o contrato de sociedade.

Artigo 3.º
Personalidade jurídica

1 - As sociedades de advogados gozam de personalidade jurídica, sendo esta adquirida a partir da data do registo do contrato de sociedade.
2 - Pelos actos praticados em nome da sociedade até ao registo respondem solidariamente todos os sócios.
3 - Após o registo do contrato, a sociedade assume os direitos e obrigações decorrentes dos actos praticados em seu nome.

Artigo 4.º
Capacidade

A capacidade das sociedades de advogados abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes ao exercício em comum da profissão de advogado, exceptuando aqueles que lhes sejam vedados por lei ou os que sejam inseparáveis da personalidade singular.
Artigo 5.º
Sócios

1 - As participações em sociedades de advogados são obrigatoriamente nominativas e só podem ser detidas por advogados inscritos na Ordem dos Advogados, com exclusão dos advogados estagiários.
2 - Os advogados da União Europeia registados na Ordem dos Advogados, caso não sejam sócios de uma sociedade de advogados constituída de acordo com o direito interno do respectivo Estado, podem constituir entre si, com advogados portugueses ou com advogados de diferentes Estados membros da União Europeia, uma sociedade de advogados.
3 - Os advogados só podem fazer parte de uma única sociedade de advogados e devem consagrar a esta toda a sua actividade profissional de advogados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Qualquer dos sócios pode exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
5 - Salvo a situação prevista no número anterior, devem os sócios prestar mutuamente informações sobre a sua actividade profissional de advogado sem que tal envolva violação do segredo profissional, ao qual ficam obrigados todos os sócios.
6 - As procurações forenses devem indicar obrigatoriamente a sociedade de que o advogado ou advogados constituídos façam parte.
7 - Sem prejuízo da faculdade de substabelecer nos termos gerais, o mandato conferido a apenas algum ou alguns dos sócios de uma sociedade de advogados não se considera automaticamente extensivo aos restantes sócios.

Artigo 6.º
Associados

1 - Nas sociedades de advogados podem exercer a sua actividade profissional advogados não sócios que tomam a designação de associados.
2 - Os direitos e deveres dos associados devem constar do contrato de sociedade ou ficar definidos nos planos de carreira e deles deve ser dado conhecimento ao associado, no momento da sua integração na sociedade.

CAPÍTULO II
Constituição e registo da sociedade

Artigo 7.º
Contrato de sociedade

1 - O contrato de sociedade deve conter obrigatoriamente as seguintes menções:
a) O nome e o número de inscrição na Ordem dos Advogados dos sócios;
b) A firma da sociedade;
c) A sede social;
d) O montante do capital social, a natureza e o valor das participações que o representam e os respectivos titulares;
e) Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro, a descrição destes, bem como a especificação e a justificação dos respectivos valores;
f) A declaração da realização total ou parcial do capital;
g) O modo de determinação das participações de indústria;
h) O modo de determinação de repartição dos resultados;
i) A forma de designação dos órgãos sociais;
j) Os direitos especiais concedidos a algum ou alguns dos sócios, se existirem;
l) O regime de responsabilidade por dívidas sociais.

2 - O contrato de sociedade pode prever a abertura de outros escritórios da sociedade, no País ou no estrangeiro, para além do escritório da sede.
3 - O contrato de sociedade deve constar de documento particular, salvo quando haja entrada de bens imóveis, caso em que deve constar de escritura pública.
4 - O contrato de sociedade só pode ser outorgado depois de aprovado o projecto do contrato de sociedade pela Ordem dos Advogados, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 8.º
Aprovação do projecto de contrato de sociedade

1 - O projecto de contrato de sociedade é submetido à aprovação do conselho geral da Ordem dos Advogados, o qual exerce um controlo de mera legalidade, verificando designadamente se o mesmo está de harmonia com as normas deontológicas constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados, bem como com as regras previstas neste diploma.
2 - O projecto de contrato de sociedade deve ser acompanhado do certificado de admissibilidade de firma.
3 - Da deliberação do conselho geral cabe recurso para o conselho superior da Ordem dos Advogados.
4 - Se o conselho geral ou o conselho superior da Ordem dos Advogados não se pronunciarem no prazo de 30 dias, considera-se para todos os efeitos como aprovado o projecto de contrato de sociedade.

Artigo 9.º
Registo

1 - No prazo de 15 dias após a outorga do contrato de sociedade, deve ser apresentada ao conselho geral da Ordem dos Advogados uma cópia autenticada do contrato, que fica arquivada, a fim de se proceder ao registo em livro próprio.
2 - O conselho geral da Ordem dos Advogados deve promover o registo no prazo de 10 dias.
3 - Fica, ainda, sujeita a registo a identificação de todos os advogados associados e advogados estagiários que exerçam a sua actividade profissional na sociedade de advogados.
4 - Pode o pedido de registo ser recusado com fundamento em violação manifesta de normas deontológicas constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados, bem como das regras previstas neste diploma.
5 - Aos casos de recusa de registo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 8.º
6 - A Ordem dos Advogados deve comunicar à Direcção-Geral da Administração da Justiça os registos a que proceder.

CAPÍTULO III
Firma

Artigo 10.º
Composição da firma

1 - A firma da sociedade é constituída pelo nome profissional, completo ou abreviado, de todos, alguns ou algum dos sócios da sociedade e termina com a expressão «sociedade de advogados» e a menção do regime de responsabilidade, com as iniciais RL para as sociedades de responsabilidade limitada, ou RI para as sociedades de responsabilidade ilimitada.
2 - Quando a firma não individualize o nome de todos os sócios, deve ser aditada a expressão «e associados» ou «& associados».
3 - A firma da sociedade pode ser mantida com o nome, completo ou abreviado, de ex-sócios mediante autorização escrita destes ou dos seus herdeiros, dada a qualquer momento.
4 - Quando o nome do ex-sócio tenha figurado na firma da sociedade por mais de 20 anos, deixa de ser necessária a autorização referida no número anterior.

Artigo 11.º
Correspondência e papel timbrado

1 - A firma da sociedade e cumulativamente a menção «sociedade de advogados de responsabilidade ilimitada» ou «sociedade de advogados de responsabilidade limitada», conforme os casos, deve constar da correspondência e de todos os documentos da sociedade e dos escritos profissionais dos sócios, associados ou advogados estagiários.
2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, é permitido o uso de denominações abreviadas com recurso às iniciais dos nomes que compõem a firma da sociedade, bem como de logótipos, sujeitos a aprovação nos termos do artigo 8.º

CAPÍTULO IV
Participações sociais, cessão, amortização e transmissão

Artigo 12.º
Participações de indústria e de capital

Todos os sócios integram obrigatoriamente a sociedade com participações de indústria e todos, alguns ou algum deles, segundo o que for convencionado, também com participações de capital.

Artigo 13.º
Participações de indústria

1 - As participações de indústria não concorrem para a formação do capital social e presumem-se iguais, salvo estipulação em contrário do contrato de sociedade.
2 - As participações de indústria são intransmissíveis e extinguem-se sempre que o respectivo titular deixe, por qualquer razão, de ser sócio da sociedade.
3 - Extinguindo-se a participação, o sócio ou os seus herdeiros têm direito, salvo convenção em contrário, a receber da sociedade relativamente à sua participação de indústria e na proporção desta:
a) Uma importância correspondente à quota-parte das reservas sociais constituídas com referência ao período de tempo em que o sócio efectivamente exerceu a sua actividade na sociedade;
b) Uma importância correspondente aos lucros do exercício em curso, que inclui o valor dos serviços já prestados e ainda não facturados, na proporção do tempo decorrido desse exercício.

4 - A transmissão da participação de capital do sócio não implica a extinção da respectiva participação de indústria, salvo deliberação em contrário de todos os outros sócios.

Artigo 14.º
Participações de capital

1 - As participações de capital podem ser realizadas em dinheiro ou em espécie.
2 - Nas participações de capital em espécie não pode ser incluído o valor de clientela de cada sócio.
3 - O disposto no número anterior não obsta a que a clientela de cada sócio seja considerada relevante para efeitos, designadamente, de amortização de participações e de distribuição de lucros, desde que prevista no contrato ou em acordo escrito de todos os sócios.

Artigo 15.º
Cessão de participações de capital entre sócios

1 - A cessão onerosa de participações de capital é livre entre os sócios, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes, a exercer na proporção das suas participações, excepto se o contrato de sociedade dispuser de forma diversa.
2 - O sócio que pretenda ceder, no todo ou em parte, a respectiva participação de capital a algum ou alguns dos sócios deve comunicar aos restantes, por carta registada, com aviso de recepção, obrigatoriamente endereçada para as respectivas residências, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
3 - Recebida a comunicação, devem os destinatários, no prazo de 15 dias, sob pena de caducidade, declarar se pretendem exercer o seu direito de preferência, mediante carta registada, com aviso de recepção, dirigida ao sócio que pretenda ceder a sua participação, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador.
4 - Em caso de exercício do direito de preferência, a participação de capital em causa deve ser transmitida ao projectado cessionário ou cessionários e ao sócio ou sócios preferentes, na proporção das respectivas participações de capital.

Artigo 16.º
Cessão de participações de capital a não sócios

1 - A cessão de participações de capital a não sócios só é admitida quando o cessionário seja advogado e depende de autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia geral, tomada por unanimidade dos votos, ou por maioria qualificada estabelecida no contrato de sociedade.
2 - O sócio que pretenda ceder, no todo ou em parte, a respectiva participação de capital a não sócio deve comunicar à sociedade, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
3 - Recebida a comunicação, deve a sociedade, no prazo de 45 dias, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador, comunicar ao sócio se consente ou não na cessão.
4 - Na falta de resposta, considera-se a cessão autorizada tacitamente.

Artigo 17.º
Amortização por recusa de autorização

1 - Se a sociedade recusar a autorização para a cessão de participação de capital a não sócio, deve, no prazo de seis meses, proceder à respectiva amortização se o sócio assim lho exigir no prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação de recusa da sociedade, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador.
2 - O valor de amortização da participação de capital é determinado nos termos do disposto no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
3 - Caso o contrato de sociedade não regule a forma de cálculo do valor de amortização da participação de capital, a mesma é amortizada pelo valor correspondente ao preço da projectada cessão, excepto se a sociedade, nos 30 dias seguintes à notificação a que se refere o n.º 1, comunicar ao sócio que não aceita tal preço como valor de amortização.
4 - No caso previsto na parte final do número anterior, o valor da amortização é fixado por uma comissão arbitral composta por três advogados, sendo um designado pela sociedade, outro pelo sócio e o terceiro pelo presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados da sede da sociedade, de entre os seus membros, cabendo a este presidir à comissão, com voto de desempate, e estabelecer os termos do respectivo processo.
5 - A comissão é constituída a requerimento da sociedade ou do sócio dirigido ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados da sede da sociedade.
6 - No cálculo da amortização, a comissão arbitral toma em consideração o valor da clientela que acompanhar o sócio na sua saída.
7 - O valor de amortização é acrescido da importância apurada nos termos do n.º 3 do artigo 13.º
8 - Na determinação do valor de amortização, cada um dos membros da comissão arbitral pode ser auxiliado por um perito.
9 - O valor de amortização é pago nas condições fixadas no contrato de sociedade ou, na sua falta, em três prestações trimestrais de igual valor, vencendo-se a primeira no último dia do mês seguinte àquele em que se procedeu à respectiva fixação.

Artigo 18.º
Cessão gratuita

1 - O disposto nos artigos 15.º a 17.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à cessão de participações de capital a título gratuito.
2 - Nas comunicações a que se referem o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 16.º, deve o sócio que pretenda ceder gratuitamente a sua participação de capital atribuir-lhe o respectivo valor.

Artigo 19.º
Transmissão não voluntária entre vivos

1 - No caso de transmissão não voluntária entre vivos de participação de capital, a sociedade pode amortizá-la, se o adquirente for advogado.
2 - A deliberação sobre a amortização deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que a sociedade teve conhecimento da transmissão não voluntária.
3 - A transmissão da participação de capital a um não advogado não produz qualquer efeito, estando a sociedade obrigada a proceder à sua amortização.
4 - À fixação e ao pagamento do valor de amortização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 9 do artigo 17.º, salvo se o contrato de sociedade dispuser de modo diferente.

Artigo 20.º
Extinção da participação de capital

1 - As participações de capital extinguem-se por morte do titular, tendo os seus herdeiros direito a receber da sociedade o respectivo valor.
2 - O valor é determinado de acordo com os critérios fixados no contrato de sociedade, em acta anterior da assembleia geral assinada pelo titular ou em acordo escrito de todos os sócios, com intervenção do titular da participação.
3 - Na ausência dos critérios referidos no número anterior, pode o valor ser determinado por acordo entre a sociedade e os herdeiros.
4 - Na falta de acordo, o valor da participação é fixado pela forma prevista nos n.os 4 a 6 do artigo 17.º
5 - O valor determinado nos termos do disposto no número anterior é acrescido da importância apurada nos termos do n.º 3 do artigo 13.º
6 - A requerimento de herdeiro ou herdeiros advogados, pode a sociedade consentir na transmissão a estes das participações de capital, mediante deliberação da assembleia geral, tomada por unanimidade, ou por maioria qualificada não inferior a dois terços dos votos expressos, se autorizada pelo contrato, fixando-se logo, por acordo, as participações de indústria que lhes correspondam.
7 - O disposto nos n.os 1 a 5 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que for decretada a interdição ou inabilitação do sócio e, bem assim, quando for cancelada a sua inscrição como advogado.

CAPÍTULO V
Exoneração e exclusão de sócios e impossibilidade temporária

Artigo 21.º
Exoneração de sócio

1 - Os sócios têm o direito de se exonerar da sociedade, se a duração desta não tiver sido fixada no contrato de sociedade.
2 - Não se considera para este efeito fixada a duração da sociedade, se esta tiver sido constituída por toda a vida de um sócio ou por período superior a 30 anos.
3 - Havendo fixação de prazo de duração, o direito de exoneração só pode ser exercido nas condições previstas no contrato de sociedade ou quando ocorra justa causa.
4 - Constitui justa causa de exoneração, designadamente:
a) A entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
b) A prorrogação da duração da sociedade, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
c) A ocorrência de justa causa de exclusão de outro sócio, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, se a sociedade não deliberar excluí-lo ou não promover a sua exclusão judicial.

5 - O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador.
6 - A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data desta comunicação.
7 - Se a causa de exoneração invocada pelo sócio não for aceite pela assembleia geral, a exoneração só pode ser autorizada judicialmente.
8 - O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
9 - Na ausência dos critérios referidos no número anterior, a quantia é fixada com recurso à comissão arbitral, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 17.º
10 - O valor determinado nos termos do disposto no número anterior é acrescido da importância apurada nos termos do n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 22.º
Exclusão de sócio

1 - A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos previstos no contrato de sociedade e ainda nos seguintes:
a) Quando ao sócio seja imputável violação grave de obrigações para com a sociedade ou de deveres deontológicos;
b) Quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria.

2 - A exclusão de um sócio depende do voto favorável de pelo menos três quartos do número de sócios que representem três quartos da totalidade dos votos apurados, salvo se o contrato de sociedade exigir um quórum deliberativo superior.
3 - A exclusão produz efeitos decorridos 30 dias sobre a data do registo da deliberação na Ordem dos Advogados.
4 - O direito de oposição judicial do sócio excluído caduca decorrido o prazo referido no número anterior.
5 - Se a sociedade tiver número de sócios inferior a quatro, a exclusão de qualquer deles só pode ser decretada judicialmente.
6 - O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão considera-se automaticamente excluído da sociedade.
7 - O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
8 - Na ausência dos critérios referidos no número anterior, a quantia é fixada com recurso à comissão arbitral, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 17.º
9 - O valor determinado nos termos do disposto no número anterior é acrescido da importância apurada nos termos do n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 23.º
Impossibilidade temporária de exercício por motivos de saúde

1 - No caso de impossibilidade temporária de exercício da profissão por motivos de saúde, o sócio mantém o direito aos resultados correspondentes à sua participação de capital.
2 - Salvo estipulação diversa mais favorável no contrato de sociedade ou em acordo escrito dos sócios, durante os primeiros seis meses de impossibilidade, mantém o sócio direito aos lucros correspondentes à participação de indústria e, no período subsequente, até dois anos, direito a metade dos mesmos.
3 - Se a impossibilidade exceder 30 meses, ou prazo superior estipulado no contrato, pode a sociedade proceder à amortização da participação de capital do sócio, extinguindo-se simultaneamente a respectiva participação de indústria.
4 - O valor de amortização é determinado de acordo com os critérios fixados no contrato de sociedade ou em acordo escrito celebrado entre sócios, com intervenção do titular da participação.
5 - Na ausência dos critérios referidos no número anterior, pode o valor ser determinado por acordo entre a sociedade e o sócio.
6 - Na falta de acordo, o valor de amortização é fixado pela forma prevista nos n.os 4 a 6 do artigo 17.º
7 - O valor determinado nos termos do disposto no número anterior é acrescido da importância apurada nos termos do n.º 3 do artigo 13.º
8 - O contrato de sociedade pode fixar condições mais favoráveis para o sócio impossibilitado temporariamente, mas não pode reduzir os benefícios que constam do presente regime.

Artigo 24.º
Suspensão da inscrição do sócio como advogado

1 - No caso de suspensão da inscrição do sócio como advogado, este mantém direito a metade dos lucros correspondentes à participação de indústria, mas apenas durante os primeiros seis meses de duração da suspensão.
2 - Se o sócio for condenado em pena disciplinar de suspensão, é aplicável o estabelecido no número anterior, excepto se a sociedade deliberar a exclusão do sócio.

CAPÍTULO VI
Das deliberações dos sócios

Artigo 25.º
Assembleias gerais

1 - Compete à assembleia geral dos sócios deliberar sobre as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias da administração.
2 - Dependem de deliberação dos sócios os seguintes actos, além de outros que o presente diploma ou o contrato indicarem:
a) Consentimento para transmissão de participações de capital;
b) Amortização de participação de capital;
c) Extinção da participação de indústria;
d) Admissão e exclusão de sócio;
e) Designação e destituição de administradores e fixação das respectivas remunerações;
f) Alienação ou oneração de bens imóveis e do estabelecimento da sociedade;
g) Aprovação das contas e dos resultados de exercício;
h) Distribuição de lucros;
i) Propositura de acções contra sócios e administradores;
j) Participação em consórcios, agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico;
l) Prorrogação da duração da sociedade;
m) Dissolução da sociedade;
n) Fusão e cisão da sociedade;
o) Outras alterações do contrato de sociedade;
p) Ratificação dos actos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato.

3 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade e não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, três quartos dos sócios.
4 - Salvo disposição em contrário do presente diploma ou do contrato de sociedade, as deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos.
5 - À convocação e funcionamento das assembleias gerais, bem como ao conteúdo das deliberações, são aplicáveis as disposições dos artigos 174.º e 176.º a 179.º do Código Civil.

Artigo 26.º
Votos

1 - Cada sócio dispõe de, pelo menos, um voto.
2 - O contrato de sociedade pode atribuir mais votos a algum ou alguns sócios ou a categorias de sócios.
3 - Na falta de disposição do contrato de sociedade, ao capital e à indústria corresponde um número igual de votos, a distribuir na proporção das participações de capital e de indústria de cada um dos sócios.
4 - Em assembleia geral, o sócio pode fazer-se representar no exercício do direito de voto por outro sócio, mandatado por meio de simples carta.

Artigo 27.º
Actas

1 - As deliberações dos sócios devem constar de acta, que é assinada por todos os sócios que tomaram parte na assembleia.
2 - Quando algum sócio, devendo fazê-lo, não assinar a respectiva acta, deve a sociedade notificá-lo, por carta registada, com aviso de recepção, para que, em prazo não inferior a oito dias, a assine.
3 - Decorrido esse prazo, a acta adquire força probatória plena, desde que assinada pela maioria dos sócios que tomaram parte na assembleia, e a ela se anexa cópia da referida carta e o aviso de recepção.

CAPÍTULO VII
Da administração da sociedade
Artigo 28.º
Administração

1 - Todos os sócios têm igual poder para administrar a sociedade, independentemente da forma societária escolhida, salvo estipulação em contrário do contrato de sociedade.
2 - O exercício dos poderes de administração deve conformar-se com a independência do sócio, enquanto advogado, relativamente à prática dos respectivos actos profissionais.
3 - Os administradores respondem perante a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões culposos praticados no exercício do cargo com preterição dos deveres legais e contratuais.
4 - A acção de responsabilidade proposta pela sociedade depende de deliberação da assembleia geral.

Artigo 29.º
Procuradores

Os administradores podem constituir procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, devidamente especificados na respectiva procuração.

CAPÍTULO VIII
Das contas, remunerações e distribuição de lucros

Artigo 30.º
Contas da sociedade

1 - A administração deve elaborar e submeter à assembleia geral as contas do exercício, acompanhadas do relatório de gestão, do balanço e da demonstração de resultados e dos respectivos anexos, no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual.
2 - A sociedade pode atribuir mensalmente aos sócios uma importância fixa por conta dos lucros a distribuir.
3 - As contas das sociedades de advogados de responsabilidade limitada devem ser depositadas na Ordem dos Advogados, no prazo de 60 dias a contar da sua aprovação.

Artigo 31.º
Remunerações

Salvo disposição do contrato ou deliberação da assembleia geral em contrário, as remunerações de qualquer natureza cobradas como contraprestação da actividade profissional da advocacia dos sócios e dos associados constituem receitas da sociedade.

Artigo 32.º
Distribuição de lucros

1 - A distribuição dos lucros é deliberada em assembleia geral, segundo o que se encontrar estabelecido no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
2 - A divisão dos lucros entre os sócios pode não ser proporcional ao valor das participações de cada um.
3 - A deliberação referida no n.º 1 tem de ser tomada por uma maioria de três quartos dos votos expressos.
4 - Na falta de quórum deliberativo, os lucros são distribuídos por todos os sócios na proporção das suas participações.

CAPÍTULO IX
Tipos de sociedade e regime de responsabilidade

Artigo 33.º
Tipos de sociedade

1 - As sociedades de advogados devem optar, no momento da constituição, por um dos dois tipos seguintes, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adoptar:
a) Sociedades de advogados de responsabilidade ilimitada;
b) Sociedades de advogados de responsabilidade limitada.

2 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por actos praticados ou por omissões imputadas a sócios, associados e advogados estagiários, no exercício da profissão.

Artigo 34.º
Sociedade de responsabilidade ilimitada

1 - Nas sociedades de advogados de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais.
2 - Os credores da sociedade só podem, no entanto, exigir aos sócios o pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.

Artigo 35.º
Sociedade de responsabilidade limitada

1 - Nas sociedades de advogados de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais.
2 - O capital social mínimo é de (euro) 5000, a subscrever e a realizar integralmente em dinheiro.

Artigo 36.º
Direito de regresso

1 - As sociedades de advogados têm direito de regresso contra o sócio, associado ou advogado estagiário responsável pelos actos ou omissões culposos geradores de responsabilidade da sociedade.
2 - Para efeitos do direito de regresso entre os sócios, cada um responde pelas dívidas sociais na proporção em que participe nos resultados, salvo estipulação diversa do contrato de sociedade.

Artigo 37.º
Seguro obrigatório de responsabilidade civil

1 - As sociedades de advogados que optem pelo regime de responsabilidade limitada devem obrigatoriamente contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade profissional dos seus sócios, associados, advogados estagiários, agentes ou mandatários.
2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior ao valor correspondente a 50% do valor de facturação da sociedade no ano anterior, com um mínimo de (euro) 50000 e um máximo de (euro) 5000000.
3 - No ano de constituição da sociedade de advogados, o valor do seguro de responsabilidade civil corresponde ao limite mínimo referido no número anterior.
4 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período do incumprimento do dever de celebração do seguro.

CAPÍTULO X
Alterações do contrato

Artigo 38.º
Alterações em geral

1 - As alterações do contrato de sociedade dependem de deliberação dos sócios, aprovada por maioria de três quartos dos votos expressos.
2 - Nos casos em que o contrato de sociedade conceda direitos especiais a algum dos sócios, não podem os direitos concedidos ser suprimidos ou coarctados sem consentimento do respectivo titular, salvo estipulação expressa em contrário no contrato de sociedade.
3 - As alterações do contrato de sociedade só produzem efeitos a partir do registo da acta da assembleia geral que tenha aprovado a deliberação, a efectuar nos termos do disposto no artigo 9.º

CAPÍTULO XI
Fusão e cisão de sociedades

SECÇÃO I
Fusão de sociedades

Artigo 39.º
Noção e modalidades

1 - É permitida a fusão de duas ou mais sociedades de advogados mediante a sua reunião numa única sociedade.
2 - A fusão pode realizar-se:
a) Mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e atribuição aos sócios daquela de participações desta, de indústria ou de capital e de indústria;
b) Mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas participações de indústria ou de capital e de indústria na nova sociedade.

Artigo 40.º
Projecto de fusão

1 - As administrações das sociedades que pretendam fundir-se devem elaborar, em conjunto, um projecto de fusão, do qual constem, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da fusão, relativamente a todas as sociedades participantes;
b) A firma, a sede, o montante do capital e a data de registo na Ordem dos Advogados de cada uma das sociedades;
c) A descrição e valor dos elementos do activo e do passivo a transferir para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade;
d) As participações, de indústria ou de capital e de indústria, a atribuir aos sócios da sociedade a incorporar ou das sociedades a fundir;
e) O projecto de alteração a introduzir no contrato da sociedade incorporante ou o projecto de contrato da nova sociedade;
f) A data a partir da qual as operações da sociedade incorporada ou das sociedades a fundir são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efectuadas por conta da sociedade incorporante ou da nova sociedade;
g) Os direitos assegurados pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade a sócios da ou das sociedades incorporadas ou das sociedades a fundir que possuam direitos especiais;
h) As medidas de protecção dos direitos dos credores.

2 - O projecto de fusão deve ser aprovado pela assembleia geral de cada uma das sociedades por maioria de três quartos dos votos expressos.
3 - A deliberação só pode ser executada depois de obtido o consentimento dos sócios que, por força da fusão, percam direitos especiais de que sejam titulares.

SECÇÃO II
Cisão de sociedades

Artigo 41.º
Noção e modalidades

1 - É permitida a cisão de sociedades de advogados.2 - As sociedades de advogados podem:
a) Destacar parte do seu património para efeitos de constituição de outra sociedade de advogados;
b) Dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir uma nova sociedade de advogados;
c) Destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades de advogados já existentes ou com partes do património de outras sociedades de advogados, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.

Artigo 42.º
Projecto de cisão

1 - A administração de sociedade que pretenda cindir-se ou, tratando-se de cisão-fusão, as administrações das sociedades participantes devem elaborar, em conjunto, um projecto de cisão, donde constem, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da cisão relativamente a todas as sociedades participantes;
b) A firma, a sede, o montante do capital e a data do registo na Ordem dos Advogados de cada uma das sociedades participantes;
c) A descrição e valor dos elementos do activo e do passivo a transmitir para as novas sociedades ou, no caso de cisão-fusão, para as sociedades incorporantes;
d) As participações, de indústria ou de capital e de indústria, a atribuir aos sócios das novas sociedades ou, no caso de cisão-fusão, das sociedades incorporantes;
e) O projecto de contrato das novas sociedades ou, no caso de cisão-fusão, o projecto de alteração a introduzir no contrato das sociedades incorporantes;
f) A data a partir da qual as operações da sociedade cindida ou, no caso de cisão-fusão, das sociedades incorporantes, são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efectuadas por conta da ou das sociedades resultantes da cisão;
g) Os direitos assegurados pelas sociedades resultantes da cisão ou, no caso de cisão-fusão, pelas sociedades incorporantes aos sócios da ou das sociedades cindidas ou aos sócios das sociedades incorporadas titulares de direitos especiais;
h) As medidas de protecção dos direitos dos credores.

2 - O projecto de cisão deve ser aprovado pela assembleia geral da sociedade cindida e, no caso de cisão-fusão, pelas assembleias gerais das sociedades participantes, por maioria de três quartos dos votos expressos.
3 - As deliberações só podem ser executadas depois de obtido o consentimento dos sócios que, por força da cisão, percam direitos especiais de que sejam titulares.

SECÇÃO III
Disposições comuns

Artigo 43.º
Registo do projecto e aprovação do contrato

1 - O projecto de fusão ou de cisão deve ser registado na Ordem dos Advogados.
2 - O contrato de sociedade incluído no projecto de fusão ou de cisão deve ser submetido à aprovação da Ordem dos Advogados nos termos do artigo 8.º

Artigo 44.º
Direito de exoneração dos sócios

O sócio ou sócios que votarem contra o projecto de fusão ou de cisão têm o direito de se exonerar da sociedade, com efeitos imediatos, equivalendo tal direito a justa causa de exoneração para os efeitos previstos no artigo 21.º

Artigo 45.º
Outorga do contrato

Aprovada a fusão ou a cisão pelas assembleias gerais e decorrido o prazo de 30 dias a contar do registo referido no n.º 1 do artigo 43.º, compete à administração das sociedades participantes outorgar o respectivo contrato, o qual está sujeito à forma escrita, devendo ser celebrado por escritura pública se a fusão implicar transmissão de bens imóveis.

Artigo 46.º
Registo

É aplicável ao registo da fusão e da cisão o disposto no artigo 9.º

Artigo 47.º
Efeitos do registo

1 - Com o registo da fusão:
a) Extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade;
b) Os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da sociedade incorporante ou da nova sociedade.
2 - Com o registo da cisão:
a) Transmitem-se os direitos e obrigações da sociedade cindida para a nova sociedade ou, no caso de cisão-fusão, para a sociedade incorporante;
b) No caso de cisão-dissolução, extingue-se a sociedade cindida;
c) Os sócios da sociedade cindida a quem sejam atribuídas participações de capital ou de capital e de indústria da sociedade incorporante ou da nova sociedade, tornam-se sócios das mesmas.

CAPÍTULO XII
Formas de associação

Artigo 48.º
Consórcio de sociedades de advogados

1 - É admitido o consórcio entre duas ou mais sociedades de advogados para o exercício, em conjunto e por período limitado, da actividade profissional de advogado.
2 - O consórcio com sociedades de advogados estrangeiras só é permitido nos casos em que estas exerçam em exclusivo a actividade de advocacia.

Artigo 49.º
Constituição

1 - O consórcio é constituído por contrato, o qual deve ser celebrado por escrito.
2 - Os termos e condições do contrato são livremente estabelecidos pelas partes, com respeito pelas normas deontológicas aplicáveis e pelos preceitos do presente diploma.

Artigo 50.º
Registo do contrato de consórcio

É aplicável ao registo do contrato de consórcio, bem como às alterações subsequentes, o disposto no artigo 9.º

Artigo 51.º
Agrupamento complementar de empresas (ACE)

1 - As sociedades de advogados podem agrupar-se entre si sob a forma de agrupamento complementar de empresas (ACE).
2 - O ACE é constituído nos termos e condições livremente estabelecidas pelas partes, com respeito pelas normas deontológicas aplicáveis, pelos preceitos do presente diploma e da legislação específica respectiva.
3 - Não são permitidos ACE com sociedades de advogados estrangeiras que não exerçam em exclusivo a actividade de advocacia.
4 - À aprovação e registo do contrato de ACE são aplicáveis as normas previstas nos artigos 8.º e 9.º

Artigo 52.º
Agrupamento europeu de interesse económico (AEIE)

1 - As sociedades de advogados podem agrupar-se entre si sob a forma de agrupamento europeu de interesse económico (AEIE).
2 - O AEIE é constituído nos termos e condições livremente estabelecidos pelas partes, com respeito pelas normas deontológicas aplicáveis, pelos preceitos do presente diploma e da legislação específica respectiva.
3 - Não são permitidos AEIE com sociedades de advogados estrangeiras que não exerçam em exclusivo a actividade de advocacia.
4 - À aprovação e registo do contrato de AEIE são aplicáveis as normas previstas nos artigos 8.º e 9.º

Artigo 53.º
Deliberação

A participação da sociedade de advogados em consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos europeus de interesse económico depende de deliberação dos sócios, aprovada por maioria de três quartos dos votos expressos.

CAPÍTULO XIII
Dissolução, liquidação e partilha da sociedade

Artigo 54.º
Dissolução imediata

1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, no contrato de sociedade e ainda:
a) Pelo decurso do prazo fixado no contrato de sociedade, se não ocorrer prorrogação;
b) Quando, no prazo de seis meses, não for reconstituída a pluralidade de sócios;
c) Por deliberação dos sócios, aprovada por unanimidade, salvo se diversamente convencionado no contrato de sociedade;
d) Por sentença que declare a insolvência da sociedade.

2 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, podem os sócios deliberar, por maioria de três quartos dos votos expressos, o reconhecimento da dissolução e, bem assim, pode qualquer sócio, herdeiro de sócio, credor da sociedade ou credor de sócio promover a justificação notarial da dissolução.
3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, a dissolução deve ser decretada pelo conselho geral da Ordem dos Advogados, que promove o respectivo registo, notificando o sócio da decisão.
4 - Pode o sócio único, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação, requerer ao conselho geral da Ordem dos Advogados que lhe seja concedido um prazo razoável para regularizar a situação, suspendendo-se entretanto a dissolução da sociedade.
5 - A dissolução da sociedade deve ser registada no prazo de 15 dias a contar da data do título em que é reconhecida. 6 - A dissolução da sociedade produz efeitos após o registo.

Artigo 55.º
Dissolução por sentença judicial

1 - Pode ser requerida a dissolução judicial da sociedade com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato e ainda:
a) Se, por força de decisão dos órgãos competentes da Ordem dos Advogados, a sociedade ficar impedida de exercer a sua actividade;
b) Se a sociedade não tiver exercido qualquer actividade durante dois anos consecutivos.

2 - Ocorrendo qualquer dos casos previstos no número anterior, podem os sócios, por maioria de três quartos dos votos expressos, em assembleia geral para o efeito convocada, dissolver a sociedade, mas, nesse caso, a dissolução só produz efeitos após o registo a promover nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
3 - A deliberação prevista no número anterior só pode ser tomada dentro dos seis meses seguintes à ocorrência da causa de dissolução.

Artigo 56.º
Acção de dissolução judicial

1 - A acção de dissolução judicial da sociedade pode ser proposta por um sócio, por um credor da sociedade ou pela Ordem dos Advogados, representada pelo bastonário.
2 - A acção de dissolução judicial da sociedade deve ser proposta no prazo de seis meses a contar da data em que o requerente tomou conhecimento do facto que fundamenta a dissolução, mas não depois de decorridos dois anos sobre a sua verificação.
3 - Quando o requerente da dissolução for o bastonário, pode a acção ser proposta a todo o tempo.

Artigo 57.º
Exercício da advocacia pelos sócios

Dissolvida a sociedade, é permitido aos sócios o exercício profissional de advocacia a título individual, ou noutra sociedade de advogados, ainda que não se encontre concluído o processo de liquidação e partilha.

Artigo 58.º
Liquidação do património social

1 - Dissolvida a sociedade, deve proceder-se à liquidação do seu património.
2 - São liquidatários os administradores da sociedade, salvo cláusula do contrato de sociedade, deliberação social ou acordo escrito entre todos os sócios em contrário.
3 - Cabe aos liquidatários praticar os actos necessários à liquidação do património social, nomeadamente ultimar os negócios pendentes, cobrar os créditos da sociedade, alienar os bens da sociedade, pagar aos credores sociais e propor a forma de partilha do remanescente do activo social, se o houver.
4 - O pagamento do passivo ou a consignação das quantias necessárias a esse fim tem prioridade sobre a partilha dos bens sociais.
5 - Extintas as dívidas sociais, o activo remanescente é destinado ao reembolso das entradas de capital pelo valor que tinham à data da sua realização, se outro não resultar do contrato de sociedade, de deliberação social ou de acordo escrito entre todos os sócios.
6 - Após o reembolso das entradas de capital, procede-se à distribuição do activo restante pelos sócios na proporção da parte que lhes caiba nos lucros.
7 - Se à data da dissolução a sociedade não tiver dívidas, podem os sócios proceder imediatamente à partilha do activo social.

Artigo 59.º
Insolvência da sociedade

1 - É aplicável à insolvência da sociedade de advogados o regime previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - A declaração de insolvência da sociedade de advogados obriga à correspondente comunicação nos processos judiciais em que existe mandato forense a favor de sócios da sociedade, designadamente para efeitos de eventual constituição de novo mandatário judicial, de prestação de contas e de liquidação de honorários.
3 - O administrador de insolvência deve constar da lista oficial e é designado, a solicitação do juiz do processo, pelo presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados com jurisdição na localidade onde a sociedade tem a sua sede.

CAPÍTULO XIV
Regras deontológicas

Artigo 60.º
Conflitos de interesses

A sociedade de advogados, ainda que assegure internamente a criação de grupos de trabalho independentes, não pode patrocinar causas ou clientes quando tal facto consubstanciar uma situação de conflito de interesses nos termos legais.

Artigo 61.º
Formação de estagiários

A sociedade de advogados e o advogado responsável pela direcção do estágio devem acompanhar e estimular a formação do estagiário, nomeadamente no patrocínio de processos e em diligências judiciais.

Artigo 62.º
Planos de carreira

1 - A sociedade de advogados deve elaborar planos de carreira que detalhem as eventuais categorias e os critérios de progressão dos associados dentro da sociedade, bem como o modo do possível acesso à categoria de sócio de indústria, ou de capital e de indústria.
2 - Os planos de carreira devem ser depositados na Ordem dos Advogados três meses após o registo do contrato de sociedade.

CAPÍTULO XV
Disposições finais e transitórias

Artigo 63.º
Regime transitório

As sociedades de advogados constituídas antes da entrada em vigor do presente diploma devem adoptar as regras estabelecidas no presente diploma no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor, sob pena de poder ser requerida a dissolução judicial.

Artigo 64.º
Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto.

Artigo 65.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2004.
- Pedro Miguel de Santana Lopes - José Pedro Aguiar Branco.
Promulgado em 22 de Novembro de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendado em 25 de Novembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.




* Aprova o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto






sexta-feira, novembro 11, 2005

 

Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida


Decreto-Lei 193/2005, de 7 de Novembro - Série I-A nº 213

Aprova o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida


A Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, autorizou o Governo a rever o regime de isenção de IRS e IRC, previsto no Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, aplicável aos rendimentos de valores mobiliários representativos da dívida pública e a criar um regime de isenção de IRS e IRC relativamente aos rendimentos da dívida não pública, obtidos por não residentes em território português, que abrange, em ambos os casos, quer os rendimentos de capitais quer as mais-valias. O presente decreto-lei estabelece um regime especial de tributação dos rendimentos daqueles valores mobiliários, facilitando a captação de financiamento junto de investidores não residentes, sem no entanto prejudicar o combate aos abusos e à utilização de «paraísos fiscais», através da previsão de mecanismos que visam salvaguardar as situações de utilização indevida da isenção. O Regime agora aprovado mantém no essencial o sistema especial de liquidação de operações de valores representativos de dívida pública transaccionável, instituído pelo referido Decreto-Lei n.º 88/94, alargando a sua aplicação às obrigações emitidas por entidades não públicas e procedendo apenas a algumas alterações que visam uma adaptação à evolução do mercado e, em particular, dos sistemas de registo e liquidação de operações, bem como a uma clarificação relativamente a alguns aspectos do funcionamento do sistema e às obrigações e responsabilidades dos diferentes intervenientes e participantes. Assim:No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 11.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.ºObjectoÉ aprovado o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, adiante designado por Regime, anexo ao presente decreto-lei. Artigo 2.ºRevogação do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril1 - É revogado, a partir da entrada em vigor do Regime, o Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril. 2 - Mantém-se em vigor, para todos os efeitos previstos na lei, a Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro. Artigo 3.ºDisposições transitóriasCom excepção dos valores mobiliários representativos de dívida pública anteriormente abrangidos pela isenção prevista no Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, o Regime aprovado pelo presente decreto-lei apenas se aplica aos rendimentos obtidos após a data do primeiro vencimento do cupão ocorrido depois da entrada em vigor deste Regime. Artigo 4.ºEntrada em vigorO Regime entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos. Promulgado em 25 de Outubro de 2005.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referendado em 26 de Outubro de 2005.O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.ANEXOREGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE DÍVIDA SECÇÃO IObjecto, definições e âmbitoArtigo 1.ºObjectoO presente Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida é aplicável aos rendimentos, considerados obtidos em território português, de valores mobiliários representativos de dívida nos termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes. Artigo 2.ºDefiniçõesPara efeitos do presente Regime, entende-se por:a) «Beneficiário efectivo» qualquer entidade que obtenha rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida por conta própria e não na qualidade de agente ou mandatário; b) «Entidade registadora directa» entidade filiada no sistema centralizado no qual estão integrados os valores mobiliários representativos de dívida; c) «Entidade registadora indirecta» a entidade que, não assumindo a qualidade de entidade registadora directa, é cliente desta e presta serviços de registo e depósito de valores mobiliários, gestão de carteiras ou outros similares; d) «Entidade gestora de sistema de liquidação internacional» entidade que procede, no mercado internacional, à compensação, liquidação ou transferência de valores mobiliários integrados em sistemas centralizados ou nos seus próprios sistemas de registo e reconhecida por despacho do Ministro de Estado e das Finanças; e) «Participante» entidade que opera em sistema de liquidação internacional.Artigo 3.ºValores mobiliários abrangidos1 - São abrangidos por este Regime Especial os valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública, incluindo as obrigações convertíveis em acções, independentemente da moeda em que essa dívida seja emitida, integrados em sistema centralizado reconhecido nos termos do Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar, incluindo o sistema centralizado gerido pelo Banco de Portugal. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram os valores mobiliários de natureza monetária, com excepção dos bilhetes do Tesouro. Artigo 4.ºÂmbito objectivo da isenção1 - São isentos de IRS ou IRC os rendimentos considerados obtidos em território português, nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, dos valores mobiliários referidos no artigo anterior. 2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os rendimentos qualificados como rendimentos de capitais ou como mais-valias para efeitos de IRS, incluindo, nomeadamente, os ganhos obtidos na transmissão dos valores mobiliários, bem como os devidos no momento do vencimento do cupão ou na realização de operações de reporte, mútuos ou equivalentes. Artigo 5.ºÂmbito subjectivo de isençãoA isenção a que se refere o artigo anterior aplica-se aos beneficiários efectivos que, em território português, não tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis e desde que não sejam entidades residentes em país, território ou região com regimes de tributação privilegiada, constante de lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças. SECÇÃO IILiquidação e reembolso do impostoArtigo 6.ºContas de registo individualizado de valores mobiliários representativos de dívida 1 - As contas de registo individualizado de valores mobiliários representativos de dívida, abertas junto das entidades registadoras directas, são classificadas de acordo com o regime fiscal aplicável ao beneficiário efectivo, com base na seguinte tipologia: a) «Conta de entidade sujeita a retenção na fonte de IRS ou de IRC»;b) «Conta de entidade não sujeita a retenção na fonte ou isenta de IRS ou de IRC». 2 - São classificadas como «conta de entidade não sujeita a retenção na fonte ou isenta de IRS ou de IRC»: a) As contas dos beneficiários da isenção de IRS ou de IRC prevista no presente Regime; b) As contas de sujeitos passivos isentos de IRS ou de IRC que sejam residentes em território português; c) As contas de sujeitos passivos de IRC, residentes em território português, que estejam dispensados de retenção na fonte nos termos da lei. 3 - As contas abertas junto das entidades registadoras directas pelas entidades registadoras indirectas devem igualmente distinguir a natureza do seu titular em função do regime fiscal do beneficiário efectivo, nos termos previstos nos números anteriores. 4 - As entidades registadoras directas e indirectas podem proceder a uma subdivisão dos tipos de contas referidos no n.º 1. Artigo 7.ºRegra de liquidação das operações1 - Na liquidação das operações de transmissão dos valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime é aplicada a taxa de juro nominal bruta, havendo lugar à retenção ou ao reembolso de imposto, calculado sobre os rendimentos de capitais a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º do Código do IRS, sempre que envolvam entidades sujeitas a retenção na fonte de IRS ou de IRC. 2 - Para efeitos do presente Regime, quando não seja possível identificar individualmente o valor da taxa de juro nominal bruta, esta taxa é determinada com base nos valores de colocação, de acordo com fórmula de cálculo fixada por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, e comunicada pela entidade emitente às entidades registadoras directas. 3 - Tratando-se de valores mobiliários representativos de dívida pública directa emitida a desconto, a liquidação a que se refere o n.º 1 é efectuada pela taxa de juro para o efeito divulgada pelo Instituto de Gestão do Crédito Público. 4 - Sempre que da não comunicação tempestiva do valor da taxa de juro nominal bruta prevista no n.º 2, bem como da comunicação de valor incorrecto, resultar liquidação de imposto de valor inferior ao que resultaria da aplicação daquela taxa, a entidade emitente é responsável pelo pagamento do valor dessa diferença. Artigo 8.ºRetenção na fonte no vencimento ou no reembolso1 - Na data do vencimento do cupão ou do reembolso dos valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime, as entidades registadoras directas que mantêm as contas de entidades sujeitas a retenção na fonte de IRS ou de IRC retêm o imposto sobre os rendimentos relativos aos valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime às taxas previstas nos respectivos Códigos. 2 - A retenção na fonte prevista no número anterior tem natureza liberatória ou de pagamento por conta do imposto devido a final, nos termos do disposto nos respectivos Códigos. 3 - O valor do imposto retido é entregue nos cofres do Estado pela entidade registadora directa, nos termos e prazos previstos nos respectivos Códigos. Artigo 9.ºReembolso de imposto indevidamente retido no vencimento ou no reembolso1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reembolso do imposto, que tenha sido indevidamente retido na fonte, na data do vencimento do cupão ou do reembolso, a beneficiário da isenção de IRS ou IRC, pode ser requerido, por este ou por um seu representante, no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que foi efectuada a retenção, através de formulário a apresentar junto da entidade registadora directa. 2 - No caso de contas abertas junto de entidades registadoras indirectas, o pedido de reembolso a que se refere o número anterior deve ser entregue junto destas entidades, que devem remetê-lo para as entidades registadoras directas. 3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1, o pedido de reembolso do imposto indevidamente retido deve ser efectuado nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário. 4 - As entidades registadoras directas devem manter um registo actualizado dos reembolsos requeridos, concedidos e recusados. 5 - Considera-se «imposto indevidamente retido» o imposto retido ao beneficiário da isenção de IRS ou IRC prevista no presente Regime que, por erro ou insuficiência de informação, não foi como tal enquadrado. Artigo 10.ºProcessamento e contabilização do imposto devido no vencimento ou no reembolso1 - As retenções e os reembolsos de imposto efectuados nos termos dos artigos 8.º e 9.º são contabilizados pelas entidades registadoras directas, as quais devem manter conta autonomizada das restantes retenções de IRS ou IRC a que procedam. 2 - O saldo da conta autonomizada referida no número anterior é apurado no final de cada mês e é regularizado nos seguintes termos: a) Sendo credor, a respectiva importância é entregue nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte; b) Sendo devedor, a respectiva importância pode ser compensada nas entregas de imposto retido sobre rendimentos de capitais, a efectuar em qualquer momento após o seu apuramento. 3 - Sempre que, após a compensação prevista na alínea b) do número anterior, se mantenha um saldo devedor pelo período consecutivo de três meses, ou o seu valor ultrapasse (euro) 50000, as entidades registadoras directas podem solicitar ao director-geral dos Impostos o respectivo reembolso. 4 - O Ministro de Estado e das Finanças pode definir, por portaria, os procedimentos específicos a adoptar para efeitos de processamento e contabilização do imposto devido na data do vencimento do cupão ou no reembolso dos valores mobiliários, bem como os termos e os prazos do pedido de reembolso referido no número anterior. Artigo 11.ºRetenção na fonte e reembolso de imposto na transmissão1 - Na liquidação de uma operação de transmissão de valores mobiliários abrangidos pelo presente decreto-lei, as entidades registadoras directas devem: a) Quando o transmitente for titular de uma conta de entidade sujeita a retenção na fonte de IRS ou de IRC, reter o imposto correspondente aos rendimentos de capitais a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º do Código do IRS; b) Quando o transmissário for titular de uma conta de entidade sujeita a retenção na fonte de IRS ou de IRC, reembolsar o imposto correspondente aos rendimentos de capitais a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º do Código do IRS. 2 - Os procedimentos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis às contas abertas pelas entidades registadoras directas, em nome de entidades registadoras indirectas, sujeitas a retenção na fonte de IRS ou de IRC. 3 - A retenção na fonte a que se refere a alínea a) do n.º 1 tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final pelo beneficiário efectivo, excepto se os rendimentos estiverem sujeitos a tributação liberatória, caso em que o imposto tem natureza de pagamento definitivo. 4 - Nos casos em que a retenção tenha natureza liberatória e desde que os rendimentos sejam obtidos fora do âmbito de exercício de actividades empresariais e profissionais, os respectivos titulares, residentes em território nacional, podem optar pelo respectivo englobamento nos termos e condições previstos no n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS. 5 - A transferência de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime de, ou para, uma conta de entidades não sujeitas a retenção na fonte de IRS ou IRC, destinados a, ou provenientes, de uma conta de entidades sujeitas a retenção na fonte de IRS ou IRC, determina a aplicação do disposto nos números anteriores, ainda que a transferência em causa se verifique na esfera da mesma entidade registadora directa ou indirecta e não ocorra uma alteração da titularidade dos valores em causa. 6 - As regras relativas ao transmitente e ao transmissário aplicam-se, respectivamente, ao reportador e ao reportado e ao mutuante e ao mutuário de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime, consoante os casos. Artigo 12.ºProcessamento e contabilização das retenções e reembolsos na transmissãoÀs retenções e reembolsos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos no artigo 9.º Artigo 13.ºCorrecção das retenções e reembolsos na transmissão1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a correcção das retenções ou reembolsos indevidamente efectuados aquando da transmissão de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime é efectuada nos termos gerais previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário. 2 - Sempre que haja transferência de valores mobiliários de uma conta de entidade não sujeita a retenção ou isenta para uma conta de entidade sujeita a retenção, o transmissário, quando não estiver obrigado à entrega de declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou de IRC, pode solicitar o reembolso do imposto retido relativo aos juros contáveis à data da referida transferência. 3 - O reembolso previsto no número anterior deve ser solicitado através de formulário dirigido ao director-geral dos Impostos no prazo de 90 dias a contar da data em que foi efectuada a retenção. SECÇÃO IIIProcedimentos de comprovaçãoArtigo 14.ºDisposição geral1 - As entidades registadoras directas ficam obrigadas a:a) Relativamente aos beneficiários efectivos abrangidos pela isenção a que se refere o artigo 4.º, possuir prova da qualidade de não residente nos termos dos artigos 15.º a 18.º; b) Relativamente às entidades residentes isentas, cuja isenção não seja de natureza automática, possuir prova do acto de reconhecimento desse benefício. 2 - As entidades registadoras directas devem, ainda, cumprir as obrigações previstas nos artigos 119.º e 125.º do Código do IRS. Artigo 15.ºInstituições financeiras e de direito público e organismos internacionais1 - No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a prova a que se refere a alínea a) do artigo anterior efectua-se através dos seguintes elementos: a) A respectiva identificação fiscal; oub) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou c) Prova da qualidade de não residente, nos termos do artigo 18.º, caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos; ou d) Declaração do próprio titular devidamente assinada e autenticada se se tratar de bancos centrais, organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante. 2 - A prova da qualidade de não residente, quando estejam em causa bancos centrais ou agências de natureza governamental, é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica. Artigo 16.ºOrganismos de investimento colectivoNo caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento colectivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a prova a que se refere a alínea a) do artigo 14.º efectua-se através dos seguintes elementos: a) Declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respectiva domiciliação; ou b) Prova da qualidade de não residente, nos termos do artigo 18.º, caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos. Artigo 17.ºValores transaccionados em sistema de liquidação internacional1 - Quando os valores mobiliários referidos no artigo 3.º estejam registados em conta mantida junto de entidade gestora de sistema de liquidação internacional e a mesma se comprometa, relativamente a esses valores mobiliários, a não prestar serviços de registo a residentes para efeitos fiscais em Portugal, que não beneficiem de isenção ou dispensa de retenção na fonte de IRS ou de IRC, e a não residentes aos quais não seja, nos termos do presente Regime, aplicável a isenção de IRS ou de IRC, a comprovação dos pressupostos da isenção é efectuada, anualmente, através de certificado que contenha o nome e o endereço de cada beneficiário efectivo, o respectivo número de identificação fiscal, sempre que dele disponha, bem como a identificação e a quantidade dos valores mobiliários por ele detidos e a justificação da isenção ou dispensa de retenção de IRS ou de IRC. 2 - A comprovação dos pressupostos da isenção a que se refere o número anterior pode, ainda, ser efectuada através de declaração anual de que os beneficiários efectivos estão isentos ou dispensados de retenção na fonte de IRS ou de IRC, devendo, neste caso, ser transmitida, em cada data de vencimento do cupão, uma lista que contenha, relativamente a cada beneficiário efectivo, o nome, o endereço e o respectivo número de identificação fiscal, sempre que dele disponha, bem como a justificação da isenção ou dispensa de retenção e a identificação e a quantidade dos valores mobiliários por ele detidos. 3 - Os certificados referidos nos números anteriores são transmitidos por cada participante à entidade registadora directa, através da entidade gestora de sistema de liquidação internacional, e devem referir-se ao universo das contas sob sua gestão, respeitantes aos beneficiários efectivos isentos ou dispensados de retenção na fonte de IRS ou de IRC. 4 - A entidade gestora do sistema de liquidação internacional comunica às entidades registadoras directas o montante dos rendimentos dos valores mobiliários pagos referentes a cada participante. 5 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS não são aplicáveis aos valores mobiliários sujeitos ao regime de comprovação estabelecido neste artigo. Artigo 18.ºOutros beneficiários efectivos1 - Relativamente a beneficiários efectivos não abrangidos pelas regras previstas nos artigos 15.º a 17.º, a prova a que se refere a alínea a) do artigo 14.º efectua-se através de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro ou documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a administração pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do respectivo Estado. 2 - O documento referido no número anterior é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada, sendo válido pelo período de três anos a contar da respectiva data de emissão, a qual não pode ser posterior a três meses em relação à data em que a retenção deva ser efectuada, devendo o beneficiário efectivo informar imediatamente a entidade registadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a isenção. Artigo 19.ºPerda de isençãoA não comprovação da qualidade de que depende a isenção de IRS ou de IRC prevista no presente Regime determina a perda da isenção, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes Códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta. Artigo 20.ºEntidades emitentesQuando as entidades registadoras directas não sejam residentes em território português nem possuam estabelecimento estável aí situado, as entidades emitentes de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime são obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de 90 dias após a data da emissão, os seguintes elementos: a) Identificação das entidades registadoras directas, através do seu nome e endereço, bem como a identificação do representante a que se refere o n.º 2 do artigo 125.º do Código do IRS; b) Identificação e quantidade dos valores mobiliários emitidos.Artigo 21.ºResponsabilidade pelo imposto não retido ou indevidamente reembolsado1 - As entidades registadoras directas são responsáveis pelo pagamento do imposto em falta quando não tenham cumprido os requisitos, previstos nesta secção, de comprovação da qualidade de que depende a isenção ou a dispensa de retenção na fonte de IRS ou de IRC. 2 - A responsabilidade prevista no número anterior é originária ou subsidiária, consoante, respectivamente, a retenção na fonte tenha natureza liberatória ou de pagamento por conta do imposto devido a final, nos termos dos respectivos Códigos. 3 - Em caso de não cumprimento do disposto no artigo anterior e no artigo 120.º do Código do IRS, as entidades emitentes de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto em falta. SECÇÃO IVDisposições finaisArtigo 22.ºFormulário de reembolso e certificados de comprovaçãoO formulário de reembolso e os certificados de comprovação previstos no presente Regime são aprovados por despacho do Ministro de Estado e das Finanças. Artigo 23.ºDerrogação do dever de sigiloO cumprimento das obrigações previstas neste decreto-lei derroga qualquer dever de sigilo a que estejam sujeitas as entidades abrangidas por essas obrigações. Artigo 24.ºDireito subsidiário1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Regime e com ele não seja incompatível aplica-se o disposto nos Códigos do IRS e do IRC e no Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação complementar destes diplomas. 2 - Às infracções ao disposto no presente Regime aplica-se o Regime Geral das Infracções Tributárias.



quinta-feira, novembro 10, 2005

 

ALTERAÇÃO AO REGIME JURIDICO DO PAGAMENTO DOS PRÉMIOS DE SEGURO

Decreto-Lei n.o 199/2005, de 10 de Novembro

O Decreto-Lei n.o 122/2005, de 29 de Julho, alterou
o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro,
com o principal objectivo de diminuir o número de litígios
relacionados com o pagamento desses prémios, aplicando
em toda a sua extensão o princípio segundo o
qual o contrato de seguro só deve produzir os seus efeitos
com o pagamento do prémio ou fracção por parte
do tomador do seguro.
Com efeito, verificou-se que um número muito relevante
de acções judiciais (12 % das acções declarativas
findas em primeira instância, em 2003) se refere a litígios
sobre dívidas relativas a prémios de seguros. Para isso
seguramente contribuía a circunstância de o seguro se
renovar automaticamente pelo prazo de 30 dias, mesmo
quando o tomador do seguro não pagasse o prémio
ou fracção correspondente à renovação, originando
assim um número muito significativo de litígios e de
acções judiciais para cobrança do prémio respeitante
àquele período adicional de 30 dias.
Assim, com o propósito de minimizar o número de
litígios em torno desta questão e de tornar mais transparentes
e apreensíveis para seguradores e segurados
as regras quanto ao pagamento e renovação dos contratos
de seguro, estabeleceu-se que os contratos de
seguro só se renovam com o pagamento prévio do prémio
de seguro.
Para esse efeito, previu-se um aumento do prazo de
aviso para pagamento do prémio de 30 para 60 dias.
Desse aviso devem constar obrigatoriamente as consequências
da falta de pagamento do prémio ou fracção.
Em relação aos prémios ou fracções subsequentes, mantém-
se o dever da empresa de seguros de informar o
tomador do seguro acerca do momento em que o prémio
ou fracção é devido. Este novo regime aprovado pelo
já referido Decreto-Lei n.o 122/2005, de 29 de Julho,
aplica-se, nos termos do n.o 2 do respectivo artigo 5.o,
aos contratos que venham a ser celebrados a partir de
1 de Dezembro de 2005 e, bem assim, aos contratos
vigentes nessa data, estes últimos no que respeita aos
prémios ou fracções subsequentes vincendos.
Porém, constatou-se após a publicação do decreto-lei
que, quanto aos contratos já vigentes, a generalidade
das empresas de seguros não conseguiriam adaptar
atempadamente os seus procedimentos internos para
realizar o processo de emissão dos avisos para pagamento
com 60 dias de antecedência. Acresce que as
referidas adaptações procedimentais pressupõem a
emissão de algumas normas regulamentares pela entidade
reguladora competente—o Instituto de Seguros
de Portugal.
É propósito do Governo que os benefícios das novas
medidas tenham repercussão efectiva sobre o sistema
judicial e proporcionem uma efectiva redução do
número de litígios relativos a dívidas de prémios de
seguros. Tal justificou a opção de fazer aplicar o novo
regime imediatamente aos contratos novos e aos contratos
vigentes em 1 de Dezembro de 2005. Mas não
pretende o Governo que se criem novos tipos de litígios
em matéria de seguros por não ter sido possível às seguradoras
cumprir a obrigação de emissão de avisos para
pagamento com 60 dias de antecedência quanto a contratos
já vigentes, quando já se constatou que existiria
uma evidente e comprovada dificuldade em cumprir
essas condições.
Portanto, para que o novo regime aprovado produza
efectivamente os resultados visados—de redução do
número de acções judiciais nesta matéria— e evitar
que tenha um efeito inverso ao pretendido, considera-se
conciliável com aquele objectivo que apenas fiquem
subordinados às novas regras os prémios ou fracções
subsequentes que se vençam a partir de 1 de Março
de 2006, concedendo assim mais tempo aos operadores
para a execução das adaptações procedimentais necessárias.
Esta modificação, que apenas se refere à produção
de efeitos do novo regime e respectiva aplicação no
tempo, não afecta a sua entrada em vigor, que se mantém
para 1 de Dezembro de 2005.
Foram realizadas as diligências necessárias à audição
do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho
Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados,
da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos
Oficiais de Justiça, do Instituto de Seguros de Portugal,
do Instituto do Consumidor, da Associação Portuguesa
de Seguradoras e da Associação Portuguesa para a
Defesa do Consumidor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei n.o 122/2005, de 29 de Julho
O artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 122/2005, de 29 de
Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2—O presente decreto-lei aplica-se aos contratos
que venham a ser celebrados após 1 de Dezembro de
2005 e aos contratos já existentes nessa data, no que
respeita aos prémios ou fracções subsequentes que se
vençam a partir de 1 de Março de 2006.»


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29
de Setembro de 2005.

—José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa—António Luís Santos Costa—Fernando Teixeira
dos Santos—Alberto Bernardes Costa—Manuel
António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 31 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.





quarta-feira, novembro 02, 2005

 

Comunicado - DELEGAÇÕES DA ORDEM DOS ADVOGADOS -COMARCAS DE SANTA MARIA DA FEIRA, OVAR, OLIVEIRA DE AZEMÉIS, S. JOÃO DA MADEIRA, ESTARREJA E VALE DE

FIM DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO AGENTE DE EXECUÇÃO NA PROMOÇÃO E EXECUÇÃO DOS ACTOS NA ACÇÃO EXECUTIVA



Dois anos após a entrada em vigor da Reforma da Acção Executiva, a situação dos processos executivos pendentes nos Tribunais Portuguesas é deveras deplorável, disso dando conta as permanentes queixas dos advogados e dos utentes dos serviços da administração da justiça. Anunciaram-se em Junho passado alterações legislativas nesta matéria.


Numa das Secções do Congresso da Ordem dos Advogados que se avizinha as Reformas das Regras Processuais, maxime, Acção Executiva é um dos temas em discussão.


Servirá isto para dizer que a Reforma da Acção Executiva é um tema recorrente, objecto de análise e discussão em reuniões e conferências que, ultimamente, vêm sendo promovidas.
Qual a causa do bloqueio dos processos executivos tramitados segundo as regras processuais introduzidas pela Reforma, qual a potencialidade de cada uma das medidas legislativas anunciadas para debelar a grave situação a que se chegou, quais as medidas adequadas, são as questões, sobre as quais os membros das Delegações da Ordem dos Advogados subscritores do presente documento, se propuseram analisar.


Para uma melhor compreensão, julga-se conveniente um breve abordagem a todo o processo legislativo em matéria processual civil verificado após 1985 no sentido da agilização da acção executiva e que tão bons resultados estava a produzir.


Quanto a estes aspecto:


O Dec-Lei nº 242/85 de 9 de Junho, acrescentando um nº 3 ao artº 811º do C.P.C., veio dispensar a citação do executado nas execuções fundadas em sentença judicial transitada há menos de um ano, substituindo-a por notificação após a diligência de penhora.
· O Dec-Lei nº 329-A/95 de 12 de Dezembro vem estender tal medida a todas as execuções fundadas em sentença judicial, independentemente do tempo do trânsito em julgado.
· O Dec-Lei nº 274/97 de 8 de Outubro, instituindo o regime jurídico da acção executiva simplificada para pagamento de quantia certa, deu o passo mais importante na agilização processual. No âmbito de aplicação deste diploma ficaram as execuções baseadas em qualquer título, cujo valor não fosse superior à alçada do Tribunal de 1ª Instância e a penhora recaísse apenas sobre bens móveis que não tivessem sido dados de penhor, com excepção do estabelecimento comercial.


Foi abolido o Concurso de Credores no âmbito deste diploma, com a consequente dispensa de muitos dos actos processuais que delongavam a tramitação do processo (citação dos credores, elaboração dos anúncios e seu envio aos exequentes, publicações dos anúncios, junção dos anúncios ao processo, contagem dos prazos de Reclamação dos créditos, despachos a admitiras Reclamações de Créditos, notificação das Reclamações de Crédito aos intervenientes processuais, sentença de graduação dos créditos e respectivas notificações).


Um volume elevado, talvez o maior número das acções executivas pendentes nos Tribunais portugueses, processavam-se nos trâmites deste diploma.


A par da agilização processual, foram criadas as Secções de Serviços Externo, às quais competia a realização das diligências de citação e penhora.
Os resultados obtidos eram francamente positivos.
Na maioria dos Tribunais, as diligências de penhora eram agendadas conjuntamente com o Exequente, em prazo considerado muito razoável. No acto da realização da diligência, em inúmeros casos, eram acordados planos de pagamento com a consequente suspensão dos termos da acção executiva ao abrigo do disposto no artº 882º do CPC - outra das inovações introduzidas pelo Dec-Lei nº 329-A/95 de 12 de Dezembro a conferir às partes uma maior disponibilidade processual.


É certo que em alguns Tribunais, (Vila Nova de Gaia, Matosinhos, Maia), cidades que nas últimas décadas tiveram um grande desenvolvimento, o atraso nos processos executivos não estava ainda debelado, sobretudo pela falta de meios. Mas, progressivamente, vinha sendo debelado, apesar do aumento da pendência dos processos executivos e do crónico atraso dos restantes processos.
Infelizmente, assim não acontecia nos Tribunais de Lisboa e Porto.
A situação nestes Tribunais era insustentável. Não raras vezes, a comunicação social trazia a público os milhares de processos que no início de cada ano judicial davam entrada nas secretarias destes Tribunais.
A elevada pendência de processos executivos nestes Tribunais decorria do facto de as empresas de fornecedoras de determinados bens e serviços de consumo massivo (bancos, seguradoras, empresas de telecomunicações, etc.) terem as suas sedes naquelas cidades.
É no contexto acima descrito que se institui a Reforma da Acção Executiva, com o propósito de desjudicializar e simplificar os actos processuais, no objectivo último de combater o atraso dos processos (veja-se o preâmbulo do diploma que a institui).
Quanto ao propósito da desjudicialização, parece-nos que nada mais despropositado. A intervenção do magistrado no processo executivo, ressalvados os casos de Embargos de Executado, Embargos de Terceiro, Reclamações de Créditos, que se mantém, resumia-se a actos de mero expediente, (cite-se, penhore-se, notifique-se, proceda-se à venda, adjudique-se), de rara complexidade e de pouco dispêndio de tempo. Nada justificava por esta razão retirar (passe a expressão) a acção executiva dos Tribunais.
Quanto ao objectivo último da Reforma - combater o atraso dos processos - não será necessário grande esforço para a demonstração do seu completo fracasso. A situação é preocupante. Para além do insuportável atraso dos processos, acresce agora a falta de informação sobre o estado em que se encontram. A maior parte dos pedidos de informação formulados pelo Juíz e pelas partes exequentes quanto ao andamento do processo não têm resposta.
A situação a que se chegou era facilmente previsível. Anteriormente à introdução da Reforma, na generalidade das comarcas, os processos executivos eram distribuídos por dois, três ou quatro juízos, coadjuvados pelas então criadas Secções de Serviço Externo às quais competia a realização das diligências de citação, notificação e penhora.
Com a entrada em vigor da Reforma, todos os processos ficaram concentrados num Agente de Execução ou distribuídos por dois ou três Agentes de Execução.
Não tenhamos ilusões. Um, dois ou três Agentes de Execução, não têm capacidade para, em tempo, minimamente razoável, executar os actos - citação, notificação, penhora, registos de penhora, vendas, etc. - que antes eram executado por várias pessoas funcionários judiciais, com outros recursos materiais, tantas vezes coadjuvados pelos exequentes nas diligências de penhora.
Sem grande esforço se conclui que a causa do bloqueio da acção executiva, ressalvando-se os casos dos Tribunais de Lisboa e Porto a merecer uma análise particular, reside no facto de se ter criado a figura do Agente de Execução, atribuindo-se-lhe competências exclusivas para a realização da quase totalidade dos actos processuais.
Em relação aos Tribunais de Lisboa e Porto. Nestes Tribunais, o problema estava, ainda há pouco tempo, a montante. Milhares e milhares de requerimentos executivos aguardavam a sua introdução no sistema informático para respectiva distribuição.
Anunciaram-se novas medidas legislativas no âmbito da acção executiva, algumas delas já postas em prática.
Analisando-as na perspectiva das suas potencialidades para pôr cobro ao bloqueio da acção executiva, propósito que as determinam, fica-se com a certeza, relativamente a algumas delas, de mais um fracasso anunciado.


Analisando cada uma das medidas:


1 - Entrega electrónica do requerimento executivo, exclusivamente através da aplicação informática, é já uma medida ajustada, particularmente, para o grave problema dos processos executivos nos Tribunais de Lisboa e Porto. Porém, o bloqueio dos processos executivos nestes Tribunais continuará. Apenas deixará de estar a montante para existir a jusante. Os processos serão autuados de forma mais célere, é certo, mas ficarão a aguardar anos, até que um Agente de Execução lhes dê o devido andamento.
O problema dos Tribunais de Lisboa e Porto neste particular aspecto, terá de merecer uma redobrada reflexão. Uma percentagem muito elevada das acções e execuções em matéria cível levadas à pendência nestes Tribunais, reportam-se a contratos de fornecimentos de bens e serviços de consumo massivo - seguros, crédito ao consumo, financiamentos bancários, locação financeira serviços de telecomunicação móvel.
Estes contratos são objecto de regimes jurídicos específicos. Nada repugnaria pois, localizada que está a causa da elevada pendência cível, uma alteração específica das regras de competência territorial nas acções e execuções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações emergentes daqueles contratos, no sentido de o Tribunal competente ser o do domicílio do devedor.
Nesta matéria, e no propósito de combater, não só, a elevada pendência cível nos Tribunais de Lisboa e Porto e melhor redistribuir os recursos humanos e materiais do sistema judicial, foi elaborada a versão de uma proposta legislativa, no presente momento em audição, introduzindo alterações aos artºs 74º e 94º do C.P.Civil.
A medida legislativa proposta, fazendo cair no seu âmbito de previsão todas as acções e execuções, independentemente das relações jurídicas que lhes estão subjacentes, e delimitando o seu âmbito de aplicação obrigatória, apenas aos casos em que o réu e executado seja pessoa singular, não trará por certo os resultados desejáveis. Se de facto algumas acções e execuções deixarão de ser propostas naqueles Tribunais, e crê-se que o número não será muito elevado, as acções e execuções propostas por todas as pessoas singulares e colectivas domiciliadas em todo o país, contra pessoas singulares com domicílio em Lisboa e Porto, terão, obrigatoriamente, de ter ali a sua pendência.


2 - Formação extraordinária para advogados e solicitadores de execução e alargamento do âmbito territorial de actuação do solicitador de execução. Mais Agentes de Execução, Advogados de Execução, menos processos distribuídos a cada um deles, consequentemente, maior rapidez na tramitação processual. Numa primeira e descuidada análise, a resolução do problema seria uma questão de tempo. Mas não.
Senão vejamos:
Os montantes de honorários dos Solicitadores de Execução foram fixados pela Portaria 708/2003 de 4 de Agosto.
Tais montantes, elevados para o Exequente, são todavia diminutos para o Solicitador de Execução a ter de suportar os custos das suas instalações (escritórios), funcionário (s) e retirar um rendimento.
No presente momento, constata-se que os Srs. Solicitadores de Execução, fazem face aos custos da sua estrutura à custa da quantidade de processos que lhe são distribuídos.
Com a formação extraordinária que se propõe, haverá uma distribuição dos processos por mais solicitadores e agora por advogados, mas ficarão os Agentes de Execução e os futuros Advogados de Execução (a trabalhar em regime de exclusividade), sem a tal quantidade mínima de processos que, legitimando o pedido de provisões, lhes permitem obter meios suficientes para suportar os custos da sua estrutura. Os problemas daqui decorrentes, como facilmente se imagina, serão gravíssimos. Cria-se o campo para uma concorrência indesejável. A violação das regras e princípios que regem a actividade, terá um terreno fértil. A formação extraordinária de Agentes de Execução e Advogados de Execução, combaterá o atraso dos processos executivos, mas acarretará um problema insolúvel para os Agentes de Execução, susceptibilizando situações que descredibilizadoras da administração da justiça.


3 - A criação dos depósitos públicos é mais uma medida inoperante no combate ao atraso nos processos. A sua utilidade justificava-se se fossem realizadas diligências de penhora e estas, infelizmente, não se realizam, nem na quantidade exigível, nem no tempo razoável. Mas a pouca utilidade que porventura venham a ter não compensa o deprimente espectáculo de bens amontoados em permanente degradação, como tantas vezes se assiste no palco de muitos Tribunais, quanto aos bens apreendidos em processos de natureza penal. Quem zela pela conservação dos bens que ali ficarão amontoados à espera que sejam vendidos, direito que, legitimamente, assiste quer ao Exequente quer ao Executado. Aquele, porque no caso de venda o bem conservado terá maior valor, a este, porque no caso de pagamento da quantia exequenda terá direito à restituição do bem no mesmo estado em que foi penhorado. Em pouco tempo, os depósitos públicos mais não serão que armazéns de sucata. Mas pior que tudo, irão contribuir para o afastamento de uma prática que se generalizava com resultados francamente positivos - a de o Exequente acompanhar a diligência de penhora e colocar à disposição do Tribunal os meios necessários para a remoção dos bens. Quantos processos executivos eram extintos ou suspensos na fase da penhora ao abrigo do disposto no artº 882º do C.P.Civil), sem que os bens fossem removidos?


4 - A formação extraordinária de magistrados no âmbito da acção executiva, é uma medida totalmente injustificada e que, muito francamente, não se compreende. A tramitação normal dos actos processuais não reveste qualquer complexidade do ponto de vista técnico-jurídico que mereça a formação de magistrados nesta matéria. Aceitando-se como causa do atraso dos processos executivos a acima proposta, esta medida é absolutamente despicienda e despropositada.


5 - Instalação de novos juízos de execução, será uma boa medida desde que, como a final de proporá, a Acção Executiva, como a final se proporá, regresse aos Tribunais; De contrário, instalem-se Tribunais, formem-se magistrados no âmbito da Acção Executiva, desbarate-se o erário público, mas fique-se com a certeza que nada se resolverá.


6 - Conhecimento, via informática dos Solicitadores de Execução que estejam com actividade suspensa ou interrompida, acesso electrónico dos Solicitadores de Execução aos registos da Segurança Social, aos registos de identificação civil, ao Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e aos registos automóveis, são medidas necessárias, porém, inoperantes para a resolução do problema de fundo.
Os advogados recebem em primeira mão as queixas dos utentes dos serviços da administração da justiça;
A sua indiferença consubstancia a emissão da responsabilidade social que o exercício da advocacia impõe;
Cientes de tal responsabilidade as Delegações Subscritoras do presente documento, fazem-no determinadas pelo exclusivo propósito de prestar o seu contributo na resolução da grave situação consequente de uma reforma legislativa imponderada, e não movidas por qualquer crispação com os Srs. Solicitadores de Execução, sempre merecedores do maior respeito e estima.


Entendem-se por isso legitimada a propôr o seguinte:


1. Fim da competência exclusiva do Agente de Execução para a promoção e execução dos actos na acção executiva;


2. Consagração do domicilio do réu e do executado como vector determinante do Tribunal competente em razão do território para as acções e execuções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes dos contratos de fornecimento de determinados bens e serviços de consumo massivo, como modo eficaz de diminuir a elevada pendência cível nos Tribunais de Lisboa e Porto e melhor redistribuir os recursos materiais e humanos do sistema judicial;

Delegação da Ordem dos Advogados da comarca de Santa Maria da FeiraDelegação da Ordem dos Advogados da comarca de OvarDelegação da Ordem dos Advogados da comarca de Oliveira de AzeméisDelegação da Ordem dos Advogados da comarca de EstarrejaDelegação da Ordem dos Advogados da Comarca de Vale de CambraDelegação da Ordem dos Advogados da Comarca de S. João da Madeira.

Editado por FR


This page is powered by Blogger. Isn't yours?