quarta-feira, fevereiro 01, 2006

 
Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
Orçamento do Estado para 2006




Incentivos excepcionais para o descongestionamento
das pendências judiciais

Artigo 66.º

Incentivos à extinção da instância
1 — Nas acções cíveis declarativas e executivas que
tenham sido propostas até 30 de Setembro de 2005, ou
que resultem da apresentação à distribuição de providências
de injunção requeridas até à mesma data, e venham
a terminar por extinção da instância em razão de desistência
do pedido, de confissão, de transacção ou de compromisso
arbitral apresentados até 31 de Dezembro de
2006, há dispensa do pagamento das custas judiciais que
normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros
intervenientes, não havendo lugar à restituição do que
já tiver sido pago nem, salvo motivo justificado, à elaboração
da respectiva conta.
2 — Quando a extinção da instância prevista no número
anterior se funde em desistência do pedido, o valor
deste é dedutível para efeitos de determinação do lucro
tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos
passivos de IRS que aufiram rendimentos da categoria B
e possuam contabilidade organizada.
3 — Para efeitos do número anterior, não é atendida a
dedução, alteração ou ampliação de pedido ocorrida depois
de 30 de Setembro de 2005.
4 — Ficam excluídas do disposto no n.º 2 as acções
sobre créditos que envolvam entidades entre as quais existam
relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do
artigo 58.º do Código do IRC.
5 — Em sede de IVA, há lugar à dedução do imposto
incluído nos créditos reclamados:
a) Nas acções referidas no n.º 1 de valor inferior a
€ 10 000, quando o demandado seja particular ou
sujeito passivo que realize exclusivamente operações
isentas que não confiram direito a dedução;
b) Nas acções referidas no n.º 1 de valor inferior a
€ 7500, quando o demandado seja sujeito passivo
com direito à dedução.
6 — Nas situações previstas na alínea b) do número
anterior, deve ser comunicada aos demandados a anulação
do imposto para efeitos da rectificação da dedução
inicialmente efectuada.


Artigo 67.º

Extinção e não instauração de acções executivas por dívida
de custas, multas processuais e outros valores contados
1 — É extinta a instância nas acções executivas por
dívida de custas, multas processuais
e outros valores contados
instauradas até 30 de Setembro de 2005 quando,
cumulativamente:
a) Não tenham sido instauradas ao abrigo do n.º 3
do artigo 116.º do Código das Custas Judiciais;
b) Não respeitem a multa decorrente de condenação
por litigância de má fé;
c) Não tenham de prosseguir para a execução de outra
dívida;
d) O seu valor seja inferior a € 400,
e) Não tenha sido realizada a penhora de bens.
2 — Não são instauradas as acções executivas de dívidas
por custas, multas processuais e outros valores contados
cujo prazo para pagamento voluntário tenha decorrido
até 30 de Setembro de 2005 e relativamente às quais
se verifique, com as devidas adaptações, o disposto no
número anterior.
3 — Salvo motivo justificado, não há lugar à elaboração
da conta de custas dos processos extintos nos termos
do n.º 1.
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