quinta-feira, novembro 10, 2005

 

ALTERAÇÃO AO REGIME JURIDICO DO PAGAMENTO DOS PRÉMIOS DE SEGURO

Decreto-Lei n.o 199/2005, de 10 de Novembro

O Decreto-Lei n.o 122/2005, de 29 de Julho, alterou
o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro,
com o principal objectivo de diminuir o número de litígios
relacionados com o pagamento desses prémios, aplicando
em toda a sua extensão o princípio segundo o
qual o contrato de seguro só deve produzir os seus efeitos
com o pagamento do prémio ou fracção por parte
do tomador do seguro.
Com efeito, verificou-se que um número muito relevante
de acções judiciais (12 % das acções declarativas
findas em primeira instância, em 2003) se refere a litígios
sobre dívidas relativas a prémios de seguros. Para isso
seguramente contribuía a circunstância de o seguro se
renovar automaticamente pelo prazo de 30 dias, mesmo
quando o tomador do seguro não pagasse o prémio
ou fracção correspondente à renovação, originando
assim um número muito significativo de litígios e de
acções judiciais para cobrança do prémio respeitante
àquele período adicional de 30 dias.
Assim, com o propósito de minimizar o número de
litígios em torno desta questão e de tornar mais transparentes
e apreensíveis para seguradores e segurados
as regras quanto ao pagamento e renovação dos contratos
de seguro, estabeleceu-se que os contratos de
seguro só se renovam com o pagamento prévio do prémio
de seguro.
Para esse efeito, previu-se um aumento do prazo de
aviso para pagamento do prémio de 30 para 60 dias.
Desse aviso devem constar obrigatoriamente as consequências
da falta de pagamento do prémio ou fracção.
Em relação aos prémios ou fracções subsequentes, mantém-
se o dever da empresa de seguros de informar o
tomador do seguro acerca do momento em que o prémio
ou fracção é devido. Este novo regime aprovado pelo
já referido Decreto-Lei n.o 122/2005, de 29 de Julho,
aplica-se, nos termos do n.o 2 do respectivo artigo 5.o,
aos contratos que venham a ser celebrados a partir de
1 de Dezembro de 2005 e, bem assim, aos contratos
vigentes nessa data, estes últimos no que respeita aos
prémios ou fracções subsequentes vincendos.
Porém, constatou-se após a publicação do decreto-lei
que, quanto aos contratos já vigentes, a generalidade
das empresas de seguros não conseguiriam adaptar
atempadamente os seus procedimentos internos para
realizar o processo de emissão dos avisos para pagamento
com 60 dias de antecedência. Acresce que as
referidas adaptações procedimentais pressupõem a
emissão de algumas normas regulamentares pela entidade
reguladora competente—o Instituto de Seguros
de Portugal.
É propósito do Governo que os benefícios das novas
medidas tenham repercussão efectiva sobre o sistema
judicial e proporcionem uma efectiva redução do
número de litígios relativos a dívidas de prémios de
seguros. Tal justificou a opção de fazer aplicar o novo
regime imediatamente aos contratos novos e aos contratos
vigentes em 1 de Dezembro de 2005. Mas não
pretende o Governo que se criem novos tipos de litígios
em matéria de seguros por não ter sido possível às seguradoras
cumprir a obrigação de emissão de avisos para
pagamento com 60 dias de antecedência quanto a contratos
já vigentes, quando já se constatou que existiria
uma evidente e comprovada dificuldade em cumprir
essas condições.
Portanto, para que o novo regime aprovado produza
efectivamente os resultados visados—de redução do
número de acções judiciais nesta matéria— e evitar
que tenha um efeito inverso ao pretendido, considera-se
conciliável com aquele objectivo que apenas fiquem
subordinados às novas regras os prémios ou fracções
subsequentes que se vençam a partir de 1 de Março
de 2006, concedendo assim mais tempo aos operadores
para a execução das adaptações procedimentais necessárias.
Esta modificação, que apenas se refere à produção
de efeitos do novo regime e respectiva aplicação no
tempo, não afecta a sua entrada em vigor, que se mantém
para 1 de Dezembro de 2005.
Foram realizadas as diligências necessárias à audição
do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho
Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados,
da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos
Oficiais de Justiça, do Instituto de Seguros de Portugal,
do Instituto do Consumidor, da Associação Portuguesa
de Seguradoras e da Associação Portuguesa para a
Defesa do Consumidor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei n.o 122/2005, de 29 de Julho
O artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 122/2005, de 29 de
Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2—O presente decreto-lei aplica-se aos contratos
que venham a ser celebrados após 1 de Dezembro de
2005 e aos contratos já existentes nessa data, no que
respeita aos prémios ou fracções subsequentes que se
vençam a partir de 1 de Março de 2006.»


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29
de Setembro de 2005.

—José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa—António Luís Santos Costa—Fernando Teixeira
dos Santos—Alberto Bernardes Costa—Manuel
António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 31 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.







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