sexta-feira, julho 01, 2005

 

. REGIME DE PROCEDIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS

DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A N.o 125—1 de Julho de 2005

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.o 107/2005,de 1 de Julho


A necessidade de encontrar alternativas para a litigância
de massa e a crescente instauração de acções de
baixo valor com o propósito de consecução de uma declaração
judicial da existência de um débito e consequente
formação de um título executivo, que têm contribuído
largamente para o aumento da pendência processual,
motivou a criação de mecanismos céleres e simplificados,
adequados à rápida obtenção de um título executivo.
Assim, a resolução do problema do aumento explosivo
da litigiosidade cível de baixo valor passou pela aprovação
do Decreto-Lei n.o 269/98, de 1 de Setembro,
que, por um lado, criou um processo declarativo especial,
simplificado, para cumprimento de obrigações
pecuniárias que não excedam o valor da alçada dos tribunais
de 1.a instância, baseado no modelo da acção
sumaríssima, e, por outro, reformulou, alargando, o
regime da injunção, instituído pelo Decreto-Lei
n.o 404/93, de 10 de Dezembro, para o mesmo tipo de
obrigações. Pretendeu-se, através destas medidas, possibilitar
ao credor de obrigação pecuniária a obtenção
de um título executivo de forma célere e simplificada.
O êxito crescente do procedimento de injunção manifesta-
se no evidente aumento da sua procura. A título
de exemplo, refira-se que, em 2000, deram entrada
146 802 injunções, tendo este número ascendido a
293 958 em 2003. Este aumento poderá justificar-se pelo
facto de a duração de cerca de dois terços dos procedimentos
de injunção findos em 2003 ser inferior a
dois meses, durando menos de três meses cerca de 80%
dos procedimentos.
Reconhecendo a eficiência do regime da injunção, o
Decreto-Lei n.o 32/2003, de 17 de Fevereiro, que transpôs
para a ordem jurídica interna a Directiva Comunitária
n.o 2000/35/CE, relativa aos atrasos nos pagamentos,
ampliou o respectivo regime às dívidas resultantes de
transacção comercial, independentemente do seu valor.
Com o presente diploma, e tendo em conta a boa
experiência obtida neste domínio, procede-se ao alargamento
do âmbito de aplicação do regime jurídico da
injunção, que passa a destinar-se a exigir o cumprimento
de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de
valor não superior à alçada da Relação, actualmente
fixada em E 14 963,94. Espera-se, desta forma, descongestionar
significativamente os tribunais, permitindo a
transferência anual de milhares de acções para as secretarias
de injunção. Como ilustração, refira-se que, em
2003, excluídas as acções por dívidas resultantes de transacções
comerciais, findaram quase 15 000 acções para
cobrança de dívidas emergentes de contratos de valor
superior à alçada da 1.a instância e igual ou inferior
à alçada da Relação, o que representa cerca de 28%
do total de processos findos cujo valor se situa entre
as referidas alçadas, e de 7%do total de processos findos
nos tribunais, independentemente do valor da causa.
Com o presente diploma, é colocado à disposição do
credor de dívidas emergentes de contratos de valor não
superior a E 14 963,94 o regime simplificado e expedito
da injunção, permitindo-lhe obter, num curto espaço
de tempo, um título executivo para cobrança das mesmas.
Simultaneamente, preconiza-se o alargamento do
âmbito de aplicação da acção declarativa especial prevista
no Decreto-Lei n.o 269/98, de 1 de Setembro, às
obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor
não superior à alçada da Relação, o que se justifica
pelo facto de, atendendo ao respectivo objecto, e independentemente
do valor da causa, se tratar de acções
geralmente simples. O aumento do valor das causas
abrangidas pela presente acção especial implicou, no
entanto, a introdução de algumas alterações ao regime
processual, nomeadamente o alargamento do prazo para
contestar, o aumento do número de testemunhas a apresentar
e a possibilidade de ser requerida a gravação
da audiência, em qualquer dos casos, apenas quando
se trate de acção de valor superior à alçada da 1.a instância.
Procurou-se, desta forma, encontrar uma solução
de compromisso entre a necessidade de preservação da
simplicidade do processo e a de conferir especiais garantias
processuais às partes, em razão do valor da acção.
No que não se encontra especialmente previsto, regem,
nos termos gerais, as normas de processo civil aplicáveis
aos processos especiais.
O aumento do valor dos referidos procedimentos
especiais vai, aliás, ao encontro da tendência verificada
em vários países da União Europeia, de criação de procedimentos
simplificados, designadamente a injunção,
para cobrança de dívidas pecuniárias de elevado montante
ou sem qualquer limitação de valor. A título de
exemplo, refira-se que a França, a Inglaterra e a Alemanha
permitem o recurso a procedimentos simplificados
independentemente do valor da dívida, sendo que
a Espanha e a Áustria estatuem limites máximos no
valor de E 30 000.
Aproveita-se ainda o ensejo para introduzir algumas
alterações no procedimento de injunção, aperfeiçoando-
o, por um lado, e abrindo caminho à desmaterialização
do requerimento de injunção e do próprio procedimento,
por outro.
Assim, por exemplo, são aditadas novas menções ao
requerimento de injunção, designadamente a possibilidade
de indicação pelo requerente de que pretende
a remessa do processo à distribuição, no caso de se
frustrar a notificação do requerido. Se o requerente nada
indicar, uma vez frustrada a notificação do requerido,

é-lhe devolvido o expediente relativo ao procedimento,
evitando, desta forma, a entrada em tribunal de acções
declarativas inúteis.
Tendo em vista a eventual criação de secretarias-gerais
de injunção de âmbito territorial alargado, prevê-se
igualmente a obrigatoriedade de o requerente indicar
qual o tribunal competente para apreciar os autos no
caso de estes serem apresentados à distribuição.
Atendendo a razões de celeridade e de simplicidade
do procedimento de injunção, entendeu-se adequado
esclarecer que este procedimento não admite a alteração
do pedido formulado.
É também prevista a possibilidade de o requerente
desistir do procedimento de injunção até à dedução de
oposição.
Noutro sentido, procurando preparar caminho para
a desmaterialização do procedimento de injunção, cuja
implementação, neste domínio, se pretende tenha lugar
em breve, procede-se à transferência de algumas disposições
até ao presente constantes do Decreto-Lei
n.o 269/98, de 1 de Setembro, para diploma regulamentar,
o que em nada prejudica o seu conteúdo e validade.
Assim, por exemplo, é remetida para portaria a enunciação
das formas de apresentação do requerimento de
injunção. É igualmente remetida para portaria a aprovação
do modelo de requerimento e de outras formas
de pagamento da taxa de justiça diversas das previstas
no Código das Custas Judiciais. Evidenciando ainda o
propósito de desmaterialização do procedimento de injunção,
abre-se a possibilidade de a secretaria de injunção,
mediante prévia menção do requerente nesse sentido,
efectuar as comunicações e notificações a este através
de correio electrónico. No mesmo sentido, permite-se que
a aposição da fórmula executória seja efectuada com
recurso a meios electrónicos de autenticação da assinatura
do secretário de justiça, prevendo-se ainda a possibilidade
de, uma vez aposta aquela fórmula, o expediente ser disponibilizado
ao requerente, também por meios electrónicos,
em termos a definir por portaria do Ministro da
Justiça.
No que respeita ao regime de custas, considera-se
conveniente pôr fim ao pagamento de taxa de justiça
pela dedução de oposição, introduzida com a alteração
ao regime da injunção preconizada pelo Decreto-Lei
n.o 324/2003, de 27 de Dezembro, assim promovendo
a simplificação do procedimento. É de salientar que
a introdução da referida medida, com efeitos a partir
de 1 de Janeiro de 2004, ocasionou o aumento exponencial
de pedidos de apoio judiciário pelo requerido,
incluindo a nomeação e pagamento de honorários de
patrono, o que se tem revelado factor de morosidade
do procedimento e não se tem traduzido em aumento
de receita. Os dados estatísticos relativos à evolução
dos procedimentos de injunção findos, por escalão de
duração, são elucidativos: em 2003, apenas cerca de 9%
dos procedimentos de injunção findos nesse ano duraram
mais de quatro meses, sendo que em 2004 essa
percentagem duplicou, ascendendo a quase 19%.
Procurando obviar à verificada multiplicação de oposições
com intuitos meramente dilatórios, causa evidente
de prejuízo para a administração da justiça, prevê-se
a condenação do réu que deduza oposição cuja falta
de fundamento não devesse ignorar em multa de valor
variável em função da taxa de justiça devida na acção
declarativa. A falta de fundamento que o réu não
devesse ignorar é apreciada pelo juiz competente para
a acção declarativa subsequente ao procedimento de
injunção, na sentença final.
Procede-se, por último, à alteração do artigo 7.o do
Decreto-Lei n.o 32/2003, de 17 de Fevereiro, que define
o regime especial relativo aos atrasos de pagamento
em transacções comerciais, passando a estatuir-se que
a dedução de oposição no processo de injunção e, bem
assim, a frustração da notificação do requerido determinam
a remessa do processo para o tribunal competente,
aplicando-se a forma de processo comum, quando
o valor da dívida for superior à alçada da Relação.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura,
o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a
Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e
o Conselho dos Oficiais de Justiça.


Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o
Alteração ao Decreto-Lei n.o 269/98, de 1 de Setembro
Os artigos 1.o e 6.o do Decreto-Lei n.o 269/98, de
1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração
de Rectificação n.o 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado
pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro,
183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro,
32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 deMarço,
e 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada
pela Declaração de Rectificação n.o 26/2004, de 24 de
Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o
[. . .]
É aprovado o regime dos procedimentos destinados
a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes
de contratos de valor não superior à alçada da
Relação, publicado em anexo, que faz parte integrante
do presente diploma.
Artigo 6.o
[. . .]
Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser
aprovadas outras formas de pagamento da taxa de justiça
diversas das previstas no Código das Custas Judiciais.»


Artigo 2.o

Alteração ao regime anexo ao Decreto-Lei n.o 269/98, de 1 de Setembro
Os artigos 1.o, 3.o, 4.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 16.o,
17.o e 19.o do regime anexo ao Decreto-Lei n.o 269/98,
de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração
de Rectificação n.o 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado
pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro,
183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro,
32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março,
e 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada
pela Declaração de Rectificação n.o 26/2004, de 24 de
Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2—O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias,
se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal

de 1.a instância, ou no prazo de 20 dias, nos restantes
casos.
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


Artigo 3.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2—A audiência de julgamento realiza-se dentro de
30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a
3 do artigo 155.o do Código de Processo Civil às acções
de valor não superior à alçada do tribunal de 1.a instância.
3—Quando a decisão final admita recurso ordinário,
pode qualquer das partes requerer a gravação da
audiência.
4—As provas são oferecidas na audiência, podendo
cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor
da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.a instância,
ou até cinco testemunhas, nos restantes casos.
5—Em qualquer dos casos previstos no número anterior,
não pode a parte produzir mais de três testemunhas
sobre cada um dos factos que se propõe provar, não
se contando as que tenham declarado nada saber.


Artigo 4.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2—Não é motivo de adiamento a falta, ainda que
justificada, de qualquer das partes e, nas acções de valor
não superior à alçada do tribunal de 1.a instância, também
a dos seus mandatários.
3—Nas acções de valor superior à alçada do tribunal
de 1.a instância, em caso de adiamento, a audiência de
julgamento deve efectuar-se num dos 30 dias imediatos,
não podendo haver segundo adiamento.
4—Nas acções de valor não superior à alçada do
tribunal de 1.a instância, quando as partes não tenham
constituído mandatário judicial ou este não comparecer,
a inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz.
5—(Anterior n.o 4.)
6—(Anterior n.o 5.)
7—(Anterior n.o 6.)
Artigo 9.o

Apresentação do requerimento de injunção
1—O requerimento de injunção é apresentado, num
único exemplar, na secretaria judicial.
2—As formas de apresentação do requerimento são
aprovadas por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 10.o
[. . .]
1—O modelo de requerimento de injunção é aprovado
por portaria do Ministro da Justiça.
2—No requerimento deve o requerente:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) Indicar o seu domicílio;
i) Indicar o endereço de correio electrónico, se
o requerente pretender receber comunicações
ou ser notificado por este meio;
j) Indicar se pretende que o processo seja apresentado
à distribuição, no caso de se frustrar
a notificação;
l) Indicar se pretende a notificação por solicitador
de execução ou mandatário judicial e, em caso
afirmativo, indicar o seu nome e o respectivo
domicílio profissional;
m) Assinar o requerimento.
3—Durante o procedimento de injunção não é permitida
a alteração dos elementos constantes do requerimento,
designadamente o pedido formulado.
4—Se a secretaria competente para a apresentação
do requerimento de injunção for uma secretaria-geral,
criada nos termos do n.o 4 do artigo 8.o, o requerente
deve indicar, no requerimento de injunção, o tribunal
competente para apreciar os autos no caso de estes
serem apresentados à distribuição.
5—Se o requerente indicar endereço de correio electrónico,
nos termos e para os efeitos da alínea i) do
n.o 2, as comunicações e notificações pela secretaria
ao requerente são efectuadas por meios electrónicos,
em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
6—O requerimento pode ser subscrito por mandatário
judicial, bastando para o efeito a menção da existência
do mandato e do domicílio profissional do
mandatário.
7—A subscrição do requerimento por mandatário
judicial não o exime da necessidade de preenchimento
de todos os elementos relativos ao representado, nomeadamente
a indicação do respectivo domicílio.
Artigo 11.o
[. . .]
1—O requerimento só pode ser recusado se:
a) Não estiver endereçado à secretaria judicial
competente ou não respeitar o disposto no n.o 4
do artigo anterior;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Não constar do modelo a que se refere o n.o 1
do artigo anterior;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) O valor ultrapassar a alçada da Relação, sem
que dele conste a indicação prevista na alínea g)
do n.o 2 do artigo anterior;
h) O pedido não se ajustar ao montante ou finalidade
do procedimento.
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 12.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8—Não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 se o requerente
indicar que pretende a notificação por solicitador
de execução ou mandatário judicial, caso em que se
aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no
Código de Processo Civil para a citação por solicitador
de execução ou mandatário judicial.
9—No caso de se frustrar a notificação por solicitador
de execução ou mandatário judicial, procede-se
à notificação nos termos dos n.os 3 a 7.
10—Por despacho conjunto do ministro com a tutela
do serviço público de correios e do Ministro da Justiça,
pode ser aprovado modelo próprio de carta registada
com aviso de recepção para o efeito do n.o 1, nos casos
em que o volume de serviço o justifique.
Artigo 13.o
[. . .]
A notificação deve conter:
a) Os elementos referidos nas alíneas a) a i) do
n.o 2 do artigo 10.o;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) A indicação de que a dedução de oposição cuja
falta de fundamento o requerido não deva ignorar
determina a condenação em multa de valor igual
a duas vezes a taxa de justiça devida na acção
declarativa.
Artigo 14.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2—O despacho de aposição da fórmula executória
é datado, rubricado e selado ou, em alternativa, autenticado
com recurso a assinatura electrónica avançada.
3—(Anterior n.o 2.)
4—(Anterior n.o 3.)
5—Aposta a fórmula executória, a secretaria devolve
ao requerente todo o expediente respeitante à injunção
ou disponibiliza àquele, por meios electrónicos, em termos
a definir por portaria do Ministro da Justiça, o requerimento
de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula
executória.
Artigo 16.o
[. . .]
1—Deduzida oposição ou frustrada a notificação do
requerido, no caso em que o requerente tenha indicado
que pretende que o processo seja apresentado à distribuição,
nos termos da alínea j) do n.o 2 do artigo 10.o,
o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente
se seguir.
2—Salvo o disposto no n.o 2 do artigo 11.o e no n.o 4
do artigo 14.o, os autos são também imediatamente apresentados
à distribuição sempre que se suscite questão sujeita
a decisão judicial.
Artigo 17.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3—Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes
a aperfeiçoar as peças processuais.
4—Se os autos forem apresentados à distribuição
em virtude de dedução de oposição cuja falta de fundamento
o réu não devesse ignorar, é este condenado, na
sentença referida no n.o 7 do artigo 4.o, em multa de montante
igual a duas vezes o valor da taxa de justiça devida
na acção declarativa.
Artigo 19.o
[. . .]
1—A apresentação do requerimento de injunção
pressupõe o pagamento antecipado da taxa de justiça,
no seguinte valor:
a) Um quarto de unidade de conta, quando o procedimento
tenha valor inferior a E 1875;
b) Metade de unidade de conta, quando o procedimento
tenha valor igual ou superior a
E 1875 e inferior a E 3750;
c) 1 UC, quando o procedimento tenha valor igual
ou superior E 3750 e inferior E 15 000;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3—Se o procedimento seguir como acção, são devidas
custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código das
Custas Judiciais, devendo as partes efectuar o pagamento
da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar
da data da distribuição, e atendendo-se na conta ao valor
da importância paga nos termos dos números anteriores.
4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»


Artigo 3.o

Aditamento ao regime anexo ao Decreto-Lei n.o 269/98,
de 1 de Setembro
São aditados os artigos 13.o-A e 15.o-A ao regime
anexo ao Decreto-Lei n.o 269/98, de 1 de Setembro,
com a redacção dada pela Declaração de Rectificação
n.o 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-
Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de
10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003,
de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003,
de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração
de Rectificação n.o 26/2004, de 24 de Fevereiro:
«Artigo 13.o-A

Frustração da notificação
No caso de se frustrar a notificação do requerido
e o requerente não tiver indicado que pretende que
os autos sejam apresentados à distribuição, nos termos
da alínea j) do n.o 2 do artigo 10.o, a secretaria devolve
ao requerente o expediente respeitante ao procedimento
de injunção.
Artigo 15.o-A

Desistência do pedido
1—Até à dedução de oposição ou, na sua falta, até
ao termo do prazo de oposição, o requerente pode desistir
do procedimento.
2—No caso de desistência do pedido, a secretaria
devolve ao requerente o expediente respeitante ao procedimento
de injunção e notifica o requerido daquele
facto, se este já tiver sido notificado do requerimento
de injunção.»



Artigo 4.o

Norma revogatória
É revogado o artigo 22.o do regime anexo ao Decreto-
Lei n.o 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção
dada pela Declaração de Rectificação n.o 16-A/98, de
30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis
n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de
4072 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A N.o 125—1 de Julho de 2005
Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17
de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003, de
27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração
de Rectificação n.o 26/2004, de 24 de Fevereiro.


Artigo 5.o

Alteração ao Decreto-Lei n.o 32/2003, de 17 de Fevereiro
O artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 32/2003, de 17 de
Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.o

Procedimentos especiais
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2—Para valores superiores à alçada da Relação, a
dedução de oposição e a frustração da notificação no
procedimento de injunção determinam a remessa dos
autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma
de processo comum.
3—Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes
a aperfeiçoar as peças processuais.
4—As acções destinadas a exigir o cumprimento das
obrigações pecuniárias emergentes de transacções
comerciais, nos termos previstos no presente diploma,
de valor não superior à alçada da Relação seguem os
termos da acção declarativa especial para cumprimento
de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.»



Artigo 6.o

Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma o regime
anexo ao Decreto-Lei n.o 269/98, de 1 de Setembro,
com a redacção dada pela Declaração de Rectificação
n.o 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-
Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de
10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003,
de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003,
de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração
de Rectificação n.o 26/2004, de 24 de Fevereiro.


Artigo 7.o

Aplicação da lei no tempo
1—O presente diploma não se aplica às acções pendentes
na data da sua entrada em vigor.
2—O presente diploma não se aplica também aos
procedimentos de injunção que se encontrem pendentes
na data da sua entrada em vigor, mas a apresentação
dos autos à distribuição e os termos posteriores são regulados
por aquele.


Artigo 8.o

Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 15 de
Setembro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19
de Maio de 2005.—José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa—Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha—
Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 15 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.

________________________________________________________
ANEXO


Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.o
do diploma preambular
CAPÍTULO I
Acção declarativa

Artigo 1.o
Petição e contestação
1—Na petição, o autor exporá sucintamente a sua
pretensão e os respectivos fundamentos, devendo mencionar
se o local indicado para citação do réu é o de
domicílio convencionado, nos termos do n.o 1 do
artigo 2.o do diploma preambular.
2—O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias,
se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal
de 1.a instância, ou no prazo de 20 dias, nos restantes
casos.
3—A petição e a contestação não carecem de forma
articulada, devendo ser apresentadas em duplicado, nos
termos do n.o 1 do artigo 152.o do Código de Processo
Civil.
4—O duplicado da contestação será remetido ao
autor simultaneamente com a notificação da data da
audiência de julgamento.

Artigo 1.o-A
Convenção de domicílio
Nos casos de domicílio convencionado, nos termos
do n.o 1 do artigo 2.o do diploma preambular, a citação
efectua-se nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 237.o-A
do Código de Processo Civil, com o efeito disposto no
n.o 2 do artigo 238.o do mesmo Código.

Artigo 2.o
Falta de contestação
Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz,
com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir
força executiva à petição, a não ser que ocorram,
de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido
seja manifestamente improcedente.

Artigo 3.o
Termos posteriores aos articulados
1—Se a acção tiver de prosseguir, pode o juiz julgar
logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade
que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
2—A audiência de julgamento realiza-se dentro de
30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a
3 do artigo 155.o do Código de Processo Civil às acções
de valor não superior à alçada do tribunal de 1.a instância.
3—Quando a decisão final admita recurso ordinário,
pode qualquer das partes requerer a gravação da
audiência.
4—As provas são oferecidas na audiência, podendo
cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor
da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.a instância,
ou até cinco testemunhas, nos restantes casos.
5—Em qualquer dos casos previstos no número anterior,
não pode a parte produzir mais de três testemunhas
sobre cada um dos factos que se propõe provar, não
se contando as que tenham declarado nada saber.
N.o 125—1 de Julho de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A 4073

Artigo 4.o
Audiência de julgamento
1—Se as partes estiverem presentes ou representadas,
o juiz procurará conciliá-las; frustrando-se a conciliação,
produzem-se as provas que ao caso couber.
2—Não é motivo de adiamento a falta, ainda que
justificada, de qualquer das partes e, nas acções de valor
não superior à alçada do tribunal de 1.a instância, também
a dos seus mandatários.
3—Nas acções de valor superior à alçada do tribunal
de 1.a instância, em caso de adiamento, a audiência de
julgamento deve efectuar-se num dos 30 dias imediatos,
não podendo haver segundo adiamento.
4—Nas acções de valor não superior à alçada do
tribunal de 1.a instância, quando as partes não tenham
constituído mandatário judicial ou este não comparecer,
a inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz.
5—Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão
da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá
a audiência na altura que reputar mais conveniente e
marcará logo dia para a sua realização, devendo o julgamento
concluir-se dentro de 30 dias; a prova pericial
é sempre realizada por um único perito.
6—Finda a produção de prova, pode cada um dos
mandatários fazer uma breve alegação oral.
7—A sentença, sucintamente fundamentada, é logo
ditada para a acta.

Artigo 5.o
Depoimento apresentado por escrito
1—Se a testemunha tiver conhecimento de factos
por virtude do exercício das suas funções, pode o depoimento
ser prestado através de documento escrito,
datado e assinado pelo seu autor, com indicação da
acção a que respeita e do qual conste relação discriminada
dos factos e das razões de ciência invocados.
2—O escrito a que se refere o número anterior será
acompanhado de cópia de documento de identificação
do depoente e indicará se existe alguma relação de
parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as
partes ou qualquer interesse na acção.
3—Quando o entenda necessário, poderá o juiz, oficiosamente
ou a requerimento das partes, determinar,
sendo ainda possível, a renovação do depoimento na
sua presença.

Artigo 6.o
(Revogado.)
CAPÍTULO II
Injunção

Artigo 7.o
Noção
Considera-se injunção a providência que tem por fim
conferir força executiva a requerimento destinado a exigir
o cumprimento das obrigações a que se refere o
artigo 1.o do diploma preambular, ou das obrigações
emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo
Decreto-Lei n.o 32/2003, de 17 de Fevereiro.

Artigo 8.o
Secretaria judicial competente
1—O requerimento de injunção é apresentado, à
escolha do credor, na secretaria do tribunal do lugar
do cumprimento da obrigação ou na secretaria do tribunal
do domicílio do devedor.
2—No caso de existirem tribunais de competência
especializada ou de competência específica, a apresentação
do requerimento na secretaria deve respeitar as
respectivas regras de competência.
3—Havendo mais de um secretário judicial, o requerimento
é averbado segundo escala iniciada pelo secretário
do primeiro juízo.
4—Podem ser criadas secretarias judiciais ou secretarias-
gerais destinadas a assegurar a tramitação do procedimento
de injunção.

Artigo 9.o
Apresentação do requerimento de injunção
1—O requerimento de injunção é apresentado, num
único exemplar, na secretaria judicial.
2—As formas de apresentação do requerimento são
aprovadas por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 10.o
Forma e conteúdo do requerimento
1—O modelo de requerimento de injunção é aprovado
por portaria do Ministro da Justiça.
2—No requerimento deve o requerente:
a) Identificar a secretaria do tribunal a que se
dirige;
b) Identificar as partes;
c) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação,
devendo mencionar se se trata de domicílio convencionado,
nos termos do n.o 1 do artigo 2.o
do diploma preambular;
d) Expor sucintamente os factos que fundamentam
a pretensão;
e) Formular o pedido, com discriminação do valor
do capital, juros vencidos e outras quantias
devidas;
f) Indicar a taxa de justiça paga;
g) Indicar, quando for o caso, que se trata de transacção
comercial abrangida pelo Decreto-Lei
n.o 32/2003, de 17 de Fevereiro;
h) Indicar o seu domicílio;
i) Indicar o endereço de correio electrónico, se
o requerente pretender receber comunicações
ou ser notificado por este meio;
j) Indicar se pretende que o processo seja apresentado
à distribuição, no caso de se frustrar
a notificação;
l) Indicar se pretende a notificação por solicitador
de execução ou mandatário judicial e, em caso
afirmativo, indicar o seu nome e o respectivo
domicílio profissional;
m) Assinar o requerimento.
3—Durante o procedimento de injunção não é permitida
a alteração dos elementos constantes do requerimento,
designadamente o pedido formulado.
4—Se a secretaria competente para a apresentação
do requerimento de injunção for uma secretaria-geral,
criada nos termos do n.o 4 do artigo 8.o, o requerente

deve indicar, no requerimento de injunção, o tribunal
competente para apreciar os autos no caso de estes
serem apresentados à distribuição.
5—Se o requerente indicar endereço de correio electrónico,
nos termos e para os efeitos da alínea i) do
n.o 2, as comunicações e notificações pela secretaria
ao requerente são efectuadas por meios electrónicos,
em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
6—O requerimento pode ser subscrito por mandatário
judicial, bastando para o efeito a menção da existência
do mandato e do domicílio profissional do
mandatário.
7—A subscrição do requerimento por mandatário
judicial não o exime da necessidade de preenchimento
de todos os elementos relativos ao representado, nomeadamente
a indicação do respectivo domicílio.

Artigo 11.o
Recusa do requerimento
1—O requerimento só pode ser recusado se:
a) Não estiver endereçado à secretaria judicial
competente ou não respeitar o disposto no n.o 4
do artigo anterior;
b) Omitir a identificação das partes, o domicílio
do requerente ou o lugar da notificação do
devedor;
c) Não estiver assinado;
d) Não estiver redigido em língua portuguesa;
e) Não constar do modelo a que se refere o n.o 1
do artigo anterior;
f) Não se mostrar paga a taxa devida;
g) O valor ultrapassar a alçada da Relação, sem
que dele conste a indicação prevista na alínea g)
do n.o 2 do artigo anterior;
h) O pedido não se ajustar ao montante ou finalidade
do procedimento.
2—Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz
ou, no caso de tribunais com mais de um juiz, para
o que estiver de turno à distribuição.

Artigo 12.o
Notificação do requerimento
1—No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica
o requerido, por carta registada com aviso de recepção,
para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida,
acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir
oposição à pretensão.
2—À notificação é aplicável, com as devidas adaptações,
o disposto nos artigos 231.o e 232.o, nos n.os 2
a 5 do artigo 236.o e no artigo 237.o do Código de Processo
Civil.
3—No caso de se frustrar a notificação por via postal,
nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente,
informação sobre residência, local de trabalho
ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade,
sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração
do notificando, nas bases de dados dos serviços
de identificação civil, da segurança social, da Direcção-
-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.
4—Se a residência, local de trabalho, sede ou local
onde funciona normalmente a administração do notificando,
para o qual se endereçou a carta registada com
aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto
de todos os serviços enumerados no número anterior,
procede-se à notificação por via postal simples, dirigida
ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-
se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo seguinte.
5—Se a residência, local de trabalho, sede ou local
onde funciona normalmente a administração do notificando,
para o qual se endereçou a notificação, não
coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos
os serviços enumerados no n.o 3, ou se nestas constarem
várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-
se à notificação por via postal simples para cada um
desses locais.
6—Se qualquer das pessoas referidas no n.o 2 do
artigo 236.o do Código de Processo Civil, diversa do
notificando, recusar a assinatura do aviso de recepção
ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra
nota do incidente antes de a devolver.
7—Não sendo possível a notificação nos termos dos
números anteriores, a secretaria procederá conforme
considere mais conveniente, tentando, designadamente,
a notificação noutro local conhecido ou aguardando o
regresso do requerido.
8—Não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 se o requerente
indicar que pretende a notificação por solicitador
de execução ou mandatário judicial, caso em que se
aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no
Código de Processo Civil para a citação por solicitador
de execução ou mandatário judicial.
9—No caso de se frustrar a notificação por solicitador
de execução ou mandatário judicial, procede-se
à notificação nos termos dos n.os 3 a 7.
10—Por despacho conjunto do ministro com a tutela
do serviço público de correios e do Ministro da Justiça,
pode ser aprovado modelo próprio de carta registada
com aviso de recepção para o efeito do n.o 1, nos casos
em que o volume de serviço o justifique.

Artigo 12.o-A
Convenção de domicílio
1—Nos casos de domicílio convencionado, nos termos
do n.o 1 do artigo 2.o do diploma preambular, a
notificação do requerimento é efectuada mediante o
envio de carta simples, dirigida ao notificando e endereçada
para o domicílio ou sede convencionada.
2—O funcionário judicial junta ao processo duplicado
da notificação enviada.
3—Odistribuidor do serviço postal procede ao depósito
da referida carta na caixa do correio do notificando
e certifica a data e o local exacto em que a depositou,
remetendo de imediato a certidão à secretaria.
4—Não sendo possível o depósito da carta na caixa
do correio do notificando, o distribuidor do serviço postal
lavra nota do incidente, datando-a e remetendo-a
de imediato à secretaria, excepto no caso de o depósito
ser inviável em virtude das dimensões da carta, caso
em que deixa um aviso nos termos do n.o 5 do artigo 236.o
do Código de Processo Civil.

Artigo 13.o
Conteúdo da notificação
A notificação deve conter:
a) Os elementos referidos nas alíneas a) a i) do
n.o 2 do artigo 10.o;
b) A indicação do prazo para a oposição e a respectiva
forma de contagem;

c) A indicação de que, na falta de pagamento ou
de oposição dentro do prazo legal, será aposta
fórmula executória ao requerimento, facultando-
se ao requerente a possibilidade de intentar
acção executiva;
d) A indicação de que, na falta de pagamento da
quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo
requerente, são ainda devidos juros de mora
desde a data da apresentação do requerimento
e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data
da aposição da fórmula executória;
e) A indicação de que a dedução de oposição cuja
falta de fundamento o requerido não deva ignorar
determina a condenação em multa de valor
igual a duas vezes a taxa de justiça devida na
acção declarativa.

Artigo 13.o-A
Frustração da notificação
No caso de se frustrar a notificação do requerido
e o requerente não tiver indicado que pretende que
os autos sejam apresentados à distribuição, nos termos
da alínea j) do n.o 2 do artigo 10.o, a secretaria devolve
ao requerente o expediente respeitante ao procedimento
de injunção.

Artigo 14.o
Aposição da fórmula executória
1—Se, depois de notificado, o requerido não deduzir
oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção
a seguinte fórmula: «Este documento tem força
executiva.»
2—O despacho de aposição da fórmula executória
é datado, rubricado e selado ou, em alternativa, autenticado
com recurso a assinatura electrónica avançada.
3—O secretário só pode recusar a aposição da fórmula
executória quando o pedido não se ajuste ao montante
ou finalidade do procedimento.
4—Do acto de recusa cabe reclamação nos termos
previstos no n.o 2 do artigo 11.o
5—Aposta a fórmula executória, a secretaria devolve
ao requerente todo o expediente respeitante à injunção
ou disponibiliza àquele, por meios electrónicos, em termos
a definir por portaria do Ministro da Justiça, o
requerimento de injunção no qual tenha sido aposta
a fórmula executória.

Artigo 15.o
Oposição
À oposição é aplicável o disposto no n.o 3 do artigo 1.o

Artigo 15.o-A
Desistência do pedido
1—Até à dedução de oposição ou, na sua falta, até
ao termo do prazo de oposição, o requerente pode desistir
do procedimento.
2—No caso de desistência do pedido, a secretaria
devolve ao requerente o expediente respeitante ao procedimento
de injunção e notifica o requerido daquele
facto, se este já tiver sido notificado do requerimento
de injunção.

Artigo 16.o
Distribuição
1—Deduzida oposição ou frustrada a notificação do
requerido, no caso em que o requerente tenha indicado
que pretende que o processo seja apresentado à distribuição,
nos termos da alínea j) do n.o 2 do artigo 10.o,
o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente
se seguir.
2—Salvo o disposto no n.o 2 do artigo 11.o e no
n.o 4 do artigo 14.o, os autos são também imediatamente
apresentados à distribuição sempre que se suscite questão
sujeita a decisão judicial.

Artigo 17.o
Termos posteriores à distribuição
1—Após a distribuição a que se refere o n.o 1 do
artigo anterior, segue-se, com as necessárias adaptações,
o disposto no n.o 4 do artigo 1.o e nos artigos 3.o e 4.o
2—Tratando-se de caso em que se tenha frustrado
a notificação do requerido, os autos só são conclusos
ao juiz depois de efectuada a citação do réu para contestar,
nos termos do n.o 2 do artigo 1.o
3—Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes
a aperfeiçoar as peças processuais.
4—Se os autos forem apresentados à distribuição
em virtude de dedução de oposição cuja falta de fundamento
o réu não devesse ignorar, é este condenado,
na sentença referida no n.o 7 do artigo 4.o, em multa
de montante igual a duas vezes o valor da taxa de justiça
devida na acção declarativa.

Artigo 18.o
Valor processual
O valor processual da injunção e da acção declarativa
que se lhe seguir é o do pedido, atendendo-se, quanto
aos juros, apenas aos vencidos até à data da apresentação
do requerimento.

Artigo 19.o
Custas
1—A apresentação do requerimento de injunção
pressupõe o pagamento antecipado da taxa de justiça,
no seguinte valor:
a) Um quarto de unidade de conta, quando o procedimento
tenha valor inferior a E 1875;
b) Metade de unidade de conta, quando o procedimento
tenha valor igual ou superior a
E 1875 e inferior a E 3750;
c) 1 UC, quando o procedimento tenha valor igual
ou superior a E 3750 e inferior a E 15 000;
d) 2 UC, quando o procedimento tenha valor igual
ou superior a E 15 000.
2—Quando o procedimento tenha valor superior a
E 30 000, ao valor referido na alínea d) do número
anterior acresce, por cada E 15 000 ou fracção, e até
ao limite máximo de E 250 000, metade de unidade de
conta.
3—Se o procedimento seguir como acção, são devidas
custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código
das Custas Judiciais, devendo as partes efectuar o pagamento
da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias
a contar da data da distribuição, e atendendo-se na conta
ao valor da importância paga nos termos dos números
anteriores.

4—Sem prejuízo do disposto no Código de Processo
Civil relativamente à contestação, na falta de junção,
pelo autor, do documento comprovativo do pagamento
da taxa de justiça inicial no prazo referido no número
anterior, é desentranhada a respectiva peça processual.

Artigo 20.o
Destino da taxa de justiça
A taxa de justiça paga em procedimento de injunção
que termine antes da distribuição a que se refere o n.o 1
do artigo 16.o constitui receita do Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 21.o
Execução fundada em injunção
1—A execução tem como limites as importâncias
a que se refere a alínea d) do artigo 13.o
2—Revertem, em partes iguais, para o exequente
e para o Cofre Geral dos Tribunais os juros que acrescem
aos juros de mora.
3—Não há redução da taxa de justiça na oposição
à execução.



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