segunda-feira, julho 25, 2005

 

DECLARAÇÕES DE INÍCIO E DE ALTERAÇÕES - ARTIGOS 30º , 31º e 34º-A DO CÓDIGO DO IVA




Oficio-Circulado 30080/2005, de 8 de Julho

IVA-ARTIGOS 30º , 31º e 34º-A DO CÓDIGO DO IVA - DECLARAÇÕES DE INÍCIO E DE ALTERAÇÕES

1. Nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 111/2005, de 08-07-2005 e no âmbito da criação dum regime especial de constituição imediata de sociedades ("empresa na hora"), foram alterados os artigos 30º, 31º e 34º-A do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que passaram a ter a seguinte redacção
Artigo 30º
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade sujeita a IVA devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da actividade, a respectiva declaração.
2 - As pessoas colectivas que estejam sujeitas a registo comercial e exerçam uma actividade sujeita a IVA devem apresentar a declaração de início de actividade, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a partir da data da apresentação a registo na conservatória do registo comercial.
3 - Não há lugar à entrega da declaração referida nos números anteriores quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 2º, excepto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 28º.
Artigo 31º
1 – Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações.
2 - A declaração prevista no nº1 é entregue em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma.
Artigo 34º-A
1 - Quando o serviço de finanças ou outro local legalmente autorizado a receber as declarações referidas nos artigos 30º a 32º disponha de meios informáticos
adequados, essas declarações são substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início da actividade, à alteração dos dados constantes daquele registo e à cessação da actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado.
2 - O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substituirá, para todos os efeitos legais, as declarações a que se referem os artigos 30º a 32º.
3 - O documento comprovativo do início de actividade das alterações ou da cessação de actividade será o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados pelo declarante, autenticado com a assinatura do funcionário receptor e com aposição da vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações.
2. Chama-se a especial atenção para a nova redacção do nº 2 do artigo 30º que altera o prazo até agora em vigor no que respeita às pessoas colectivas que estejam sujeitas a registo comercial (sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico), no sentido de que a declaração de início só pode ser apresentada a partir da data da apresentação a registo na conservatória do registo comercial e no prazo de 15 a contar dessa data.
3. Ainda que os comerciantes individuais e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada estejam sujeitos a registo, porque não são pessoas colectivas, não ficam abrangidos pelo disposto na nova redacção do nº 2 do artigo 30º, aplicando-se-lhes o nº 1 do mesmo artigo.
Com os melhores cumprimentos.

O DIRECTOR DE SERVIÇOS - (António Nunes dos Reis)



terça-feira, julho 19, 2005

 

TAXA SUPLETIVA DOS JUROS MORATORIOS





Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho

Dispõe o n.º 3 do artigo 102.º do Código Comercial que a taxa de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, é fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, o artigo 102.º do Código Comercial contém igualmente um n.º 4, que dispõe que tal taxa de juro não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1.º dia de Janeiro ou de Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7%.

Nessa medida, e apesar de a taxa actualmente em vigor, de 12% ao ano, cumprir a exigência supra-referida, é aconselhável rever-se a Portaria n.º 262/99, de 12 de Abril, no sentido da nova redacção do artigo 102.º do Código Comercial.

Esta alteração justifica-se não só porque a manutenção de uma taxa fixa implicaria a necessidade de prevenir uma eventual subida do indexante que levasse a que a taxa de 12% fosse inferior ao limite mínimo imposto por aquela norma mas, ainda e sobretudo, porque a intenção da directiva é, na medida do possível, permitir uma harmonização legislativa no espaço da União Europeia, o que não se consegue se se mantiverem critérios de determinação da taxa de juro diferentes nos diversos Estados membros.

A principal vantagem da fixação de uma taxa fixa é a de simplificar as tarefas de cálculo dos juros, o que não nos parece suficiente para abandonar o critério avançado pelo artigo 102.º do Código Comercial. No entanto, de acordo com os critérios do artigo 102.º do Código Comercial, o valor da taxa só é alterável semestralmente.

De forma a facilitar o conhecimento pelos interessados da taxa em vigor em cada momento, prevê-se a divulgação do seu valor no Diário da República, 2.ª série, no início de cada semestre por aviso da Direcção-Geral do Tesouro.

Não obstante esta matéria ter sido regulamentada na portaria a que foi atribuído o n.º 1105/2004 (2.ª série), a mesma foi indevidamente publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 16 de Outubro de 2004. Nesta conformidade, através da declaração n.º 59/2005 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 15 de Março de 2005, foi a publicação da referida portaria dada sem efeito, importando, no entanto, salvaguardar os efeitos pela mesma produzidos, nomeadamente os decorrentes dos avisos n.os 10097/2004 (2.ª série), de 16 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 256, de 30 de Outubro de 2004, e 310/2005 (2.ª série), de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 14 de Janeiro de 2005.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:

1.º A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º do Código Comercial, é a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1.º dia de Janeiro ou de Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7%.

2.º O valor da taxa a que se refere o número anterior é divulgado no Diário da República, 2.ª série, por aviso da Direcção-Geral do Tesouro, até 15 de Janeiro e 15 de Julho de cada ano.

3.º É revogada a Portaria n.º 262/99, de 12 de Abril.

4.º O disposto na presente portaria reporta os seus efeitos a 1 de Outubro de 2004, entendendo-se as referencias à portaria nº 1105/2004(2ª serie), de 16 de Outubro, constantes dos avisos nºs 10097/2004(2º serie), de 16/10, publicado no DR,2ª serie.nº256, de 30/10/2004, e 310/2005(2ª serie) de 6/1/2005, publicado no DR, 2ª serie,nº 10, de 14/1/2005, como efectuadas à presente portaria.
Em 21 de Junho de 2005.



quinta-feira, julho 14, 2005

 

actos relativos às sociedades comerciais sujeitos a publicação obrigatória ...




Portaria n.o 590-A/2005, de 14 de Julho



Com a aprovação do Decreto-Lei n.o 111/2005, de 8 de Julho, a partir de 1 de Janeiro de 2006, os actos relativos às sociedades comerciais sujeitos a publicação obrigatória vão passar a ser publicados em sítio da Internet de acesso público, em vez do Diário da República. O mesmo sucede, no caso das sociedades anónimas, com os avisos, anúncios e convocações dirigidos aos sócios ou a credores, quando a lei ou o contrato mandem publicá-los. Este regime é também aplicável às publicações, eventualmente necessárias, das sociedades anónimas europeias e aos actos de registo sujeitos a publicação obrigatória de outras pessoas colectivas, como, por exemplo, as cooperativas.


Por seu turno, o n.o 2 do artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 111/2005, de 8 de Julho, que criou a «empresa na hora», através de um regime especial de constituição imediata de sociedades, prevê que, em relação às sociedades constituídas ao abrigo deste regime, as publicações obrigatórias em sítio da Internet de acesso público se iniciem com a entrada em vigor daquele diploma. O artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 111/2005, de 8 de Julho, estipula que, de forma a cumprir o disposto no n.o 2 do artigo 14.o, na alínea c) do n.o 1 do artigo 55.o e no artigo 70.o do Código do Registo Comercial e no artigo 167.o do Código das Sociedades Comerciais, a disponibilização da informação obrigatória deve ser realizada através de sítio na Internet de acesso público cujo funcionamento, respectivos termos e custos são definidos por portaria do Ministro da Justiça.


Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 111/2005, de 8 de Julho, do n.o 1 do artigo 167.o do Código das Sociedades Comerciais e do n.o 2 do artigo 70.o do Código do Registo Comercial, o seguinte:

1.o
Publicações e acessos

1 — As publicações obrigatórias referidas no artigo 167.o do Código das Sociedades Comerciais e no n.o 2 do artigo 70.o do Código do Registo Comercial fazem-se através do sítio da Internet de acesso público com o endereço electrónico
www.mj.gov.pt/publicacoes, mantido pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. 2—A informação objecto de publicidade no sítio referido no número anterior deve poder ser acedida, designadamente, por ordem cronológica e por outros elementos identificativos, como a denominação, o número de identificação de pessoa colectiva ou o concelho da localização da sede da pessoa colectiva. 3—O acesso ao sítio referido no n.o 1 e à respectiva informação aí publicada é gratuito.

2.o
Procedimentos para publicação

1—A publicação obrigatória dos actos sujeitos a registo é oficiosamente promovida pelas conservatórias do registo comercial, nos termos do disposto no artigo 71.o do Código do Registo Comercial. 2—Os textos relativos aos restantes actos societários sujeitos a publicação obrigatória podem ser entregues junto de qualquer conservatória ou remetidos por via postal aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em endereço a identificar no sítio referido no n.o 1 do artigo anterior.
3—Os textos respeitantes aos actos societários referidos no número anterior podem ainda ser remetidos à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado mediante transmissão electrónica de dados, de acordo com as instruções constantes do sítio da Internet identificado no n.o 1 do artigo anterior.
4—Os textos destinados a publicação dos actos societários referidos nos n.os 2 e 3 devem conter todas as indicações referidas no artigo 171.o do Código das Sociedades Comerciais, cabendo à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado assegurar a sua publicação no prazo máximo de 15 dias contados a partir da respectiva recepção.

3.o
Taxa única

1—Por cada publicação é cobrada uma taxa única de E 30.
2—Quando, nos termos do n.o 2 do artigo anterior, os textos para publicação sejam entregues nas conservatórias, a taxa única referida no número anterior é de E 35.
3—Quando, nos termos do n.o 3 do artigo anterior, os textos para publicação sejam disponibilizados por transmissão electrónica de dados à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, a taxa única referida no n.o 1 é de E 27.
4—As taxas devidas pelas publicações previstas na presente portaria constituem receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

4.o
Entrada em vigor

1—A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.
2—No que respeita às sociedades constituídas ao abrigo do regime especial de constituição imediata de sociedades previsto no Decreto-Lei n.o 111/2005, de 8 de Julho, a presente portaria entra em vigor no dia 13 de Julho de 2005, excepto quanto ao disposto no n.o 3 do artigo 2.o, que entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 12 de Julho de 2005.

___________
Compilado e editado por am



sexta-feira, julho 08, 2005

 

REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE SOCIEDADES

Decreto-Lei nº 111/2005, de 8 de Julho



O desenvolvimento da competitividade da economia portuguesa é uma prioridade fundamental do XVII Governo Constitucional.


Tal pressupõe que se realize um forte esforço de eliminação de actos e práticas inúteis, evitando que os cidadãos e as empresas sejam onerados com actividades burocráticas que nada acrescentem e não constituem uma mais-valia. Para o efeito, os serviços do Estado devem oferecer uma resposta ágil, rápida e desburocratizada. No processo de constituição de sociedades comerciais, a actividade do Estado deve limitar-se ao essencial para garantir a segurança da actividade das empresas e das transacções comerciais. A constituição de sociedades comerciais não deve ser permeável à existência de burocracias e actos enraizados pelas práticas e por métodos que não constituam um valor acrescentado em função da protecção daqueles valores. Por outras palavras, sendo o crescimento da actividade económica uma prioridade do XVII Governo Constitucional e assentando uma parcela muito relevante desse crescimento nas sociedades comerciais, há que garantir que o Estado não constitui um entrave ao dinamismo dos agentes económicos. Ao invés, o Estado tem de acompanhar a sua competitividade, garantindo as respostas que as empresas exigem.
Cumprindo estes objectivos e no sentido de impulsionar o desenvolvimento da economia nacional, o presente diploma concretiza o Programa de Governo, prevendo a possibilidade de criação de empresas «na hora» perante as conservatórias do registo comercial e os seus respectivos postos de atendimento nos centros de formalidades de empresas.
Os interessados na constituição de uma sociedade comercial podem, assim, dirigir-se a uma destas conservatórias manifestando a intenção de constituir a empresa, bastando-lhes escolher uma das firmas pré--aprovadas à sua disposição e escolhendo o pacto ou acto constitutivo previamente aprovado e certificado pelos serviços de registos e notariado. A conservatória do registo comercial assegurará a comunicação e as formalidades subsequentes a todas as entidades que devam ser notificadas da constituição da sociedade, sem que os interessados fiquem onerados com tal tarefa, o que constitui um importante elemento de desburocratização e simplificação de processos administrativos, com as inerentes vantagens para o cidadão, para as empresas e para a própria Administração Pública.
Pela constituição destas sociedades será devida uma taxa inferior à que hoje impende perante os cidadãos e as empresas que adoptem a via tradicional. Por um lado, se o processo que agora se estabelece é mais simples, o preço deve ser menor. Por outro lado, o Estado assegura por esta via a competitividade nacional, pois o custo da criação de sociedades em Portugal passa assim a ser muito competitivo no contexto de um mercado aberto.
Finalmente, o preço da constituição das sociedades cuja actividade principal seja classificada como «actividade informática ou conexa» ou como «actividade de investigação e desenvolvimento» é especialmente reduzido. Visa-se por esta via desenvolver uma opção estratégica fundamental do País: o desenvolvimento da economia nacional em torno do plano tecnológico e da investigação e desenvolvimento, garantindo o incentivo a estas áreas de desenvolvimento.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


CAPÍTULO I
Regime especial de constituição imediata de sociedades
Artigo 1.o
Objecto
É criado um regime especial de constituição imediata de sociedades comerciais e civis sob forma comercial do tipo por quotas e anónima.
Artigo 2.o
Âmbito
O regime previsto no presente diploma não é aplicável:
a) Às sociedades cuja constituição dependa de autorização especial;
b) Às sociedades cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie;
c) Às sociedades anónimas europeias.
Artigo 3.o
Pressupostos de aplicação
São pressupostos de aplicação do regime previsto no presente diploma:
a) A opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado ou a apresentação de certificado
de admissibilidade de firma emitido pelo
Registo Nacional de Pessoas Colectivas
(RNPC); e
b) A opção por pacto ou acto constitutivo de
modelo aprovado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 4.o
Competência
1—O regime a que se refere o artigo 1.o é da competência das conservatórias do registo comercial, independentemente da localização da sede da sociedade a constituir.
2—Os interessados podem igualmente optar por promover o procedimento no posto de atendimento do registo comercial a funcionar junto dos centros de formalidades de empresas (CFE).
3—A competência prevista nos números anteriores abrange a tramitação integral do procedimento.
4—Os CFE podem adoptar as medidas necessárias
para adequar as suas estruturas ao disposto no presente
diploma, nomeadamente através de modificações ao respectivo manual de procedimentos.
Artigo 5.o
Prazo de tramitação
Os serviços referidos no artigo anterior devem iniciar e concluir a tramitação do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único.
Artigo 6.o
Início do procedimento
1—Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela firma e pelo modelo de pacto ou acto constitutivo.
2—Aprossecução do procedimento depende da verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto.
Artigo 7.o
Documentos a apresentar
1—Para o efeito da constituição da sociedade, os interessados devem apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o acto.
2—Caso ainda não haja sido efectuado, os sócios devem declarar, sob sua responsabilidade, que o depósito das entradas em dinheiro é realizado no prazo de cinco dias úteis.
3—Os interessados podem proceder à entrega imediata da declaração de início de actividade para efeitos fiscais.
4—Caso não procedam à entrega do documento referido no número anterior, os interessados são advertidos de que o devem fazer no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito.
5—Os serviços fiscais devem notificar por via electrónica os serviços da segurança social dos elementos relativos ao início da actividade.
Artigo 8.o
Sequência do procedimento
1—Efectuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:
a) Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;
b) Afectação, por via informática e a favor da sociedade a constituir, da firma escolhida e do número de identificação de pessoa colectiva
(NIPC) que lhe está associado, nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 3.o;
c) Preenchimento do pacto ou acto constitutivo, por documento particular, de acordo com o modelo previamente escolhido, nos termos das indicações dos interessados;
d) Reconhecimento presencial das assinaturas dos intervenientes no acto, apostas no pacto ou acto constitutivo;
e) Anotação de apresentação do pedido verbal de registo no diário;
f) Registo do contrato de sociedade;
g) Inscrição do facto no ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE) ou, no caso a que se refere a parte final da alínea a) do artigo 3.o, comunicação do registo para aqueles efeitos;
h) Emissão e entrega do cartão de identificação de pessoa colectiva bem como comunicação aos interessados do número de identificação da sociedade na segurança social;
i) Sendo caso disso, completamento da declaração de início de actividade, para menção da firma, NIPC e CAE.
2—A realização dos actos previstos nas alíneas d) e f) do número anterior é da competência do conservador.
Artigo 9.o
Recusa de titulação
1—O conservador deve recusar a realização do acto previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo anterior sempre que verifique a existência de omissões, vícios ou deficiências que afectem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no acto ou nos documentos que o devam instruir e que obstem à realização do correspondente registo definitivo, bem como quando, em face das disposições legais aplicáveis, o acto não seja viável.
2—O conservador deve ainda recusar a realização do acto previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo anterior quando o acto seja anulável ou ineficaz.
3—Em caso de recusa, se o interessado declarar, oralmente ou por escrito, que pretende impugnar o respectivo acto, o conservador deve lavrar despacho especificando os fundamentos respectivos.
4—À recusa de titulação é aplicável o regime de impugnação previsto nos artigos 98.o e seguintes do Código do Registo Comercial.
Artigo 10.o
Aditamentos à firma e número de matrícula
1—Nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 3.o, o serviço competente deve completar a composição da firma com os aditamentos legalmente impostos assim como com qualquer expressão alusiva ao objecto social que os interessados optem por inserir entre a expressão de fantasia escolhida e os referidos aditamentos.
2—O número de matrícula das sociedades constituídas ao abrigo do presente diploma corresponde ao número de identificação de pessoa colectiva.
Artigo 11.o
Caducidade do direito ao uso da firma
A não conclusão do procedimento no prazo previsto no artigo 5.o, por facto imputável aos interessados, determina a caducidade do direito ao uso da firma afecta à sociedade a constituir, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o, não conferindo o direito à restituição dos encargos cobrados.
Artigo 12.o
Documentos a entregar à sociedade
Concluído o procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente entrega de imediato aos representantes da sociedade, a título gratuito, uma certidão do pacto ou acto constitutivo e do registo deste último, bem como o recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos.
Artigo 13.o
Diligências subsequentes à conclusão do procedimento
1—Após a conclusão do procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente, no prazo de vinte e quatro horas:
a) Promove as publicações legais;
b) Remete a declaração de início de actividade ao serviço fiscal competente;
c) Disponibiliza aos serviços competentes, por meios informáticos, os dados necessários para efeitos de comunicação do início de actividade da sociedade à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os dados necessários à inscrição oficiosa da sociedade nos serviços da segurança social e, quando for o caso, no cadastro comercial;
d) Promove as restantes diligências que venham ser fixadas por via regulamentar ou protocolar. 2—No mesmo prazo, o serviço que conduziu o procedimento deve remeter a pasta da sociedade à conservatória do registo comercial territorialmente competente nos termos do Código do Registo Comercial.
3—O envio previsto no número anterior só ocorre quando não existam condições que garantam o acesso à informação sobre a sociedade por via electrónica.
Artigo 14.o
Encargos
1—Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente diploma são devidos encargos relativos:
a) Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;
b) Ao imposto do selo, nos termos da Tabela
respectiva;
c) Aos custos das publicações.
2—Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, não são devidos emolumentos pela recusa de titulação e de registo, procedendo-se nesses casos à devolução de todas as quantias cobradas pelo procedimento de constituição de sociedades regulado neste diploma.
3—Não são, igualmente, devidos emolumentos pessoais pelo procedimento de constituição de sociedades regulado neste diploma.
Artigo 15.o
Bolsa de firmas
1—É criada pelo RNPC uma bolsa de firmas reservadas a favor do Estado, compostas por expressão de fantasia e às quais está associado um NIPC, independentemente da localização da sede da sociedade, para o efeito de afectação exclusiva às sociedades a constituir no âmbito do presente diploma.
2—Até à sua afectação nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o, as firmas constantes da bolsa referida no número anterior gozam de protecção em todo o território nacional.
3—A reserva a favor do Estado das firmas constantes da bolsa confere o direito à sua exclusividade em todo o território nacional.
Artigo 16.o
Protocolos
1—Podem ser celebrados protocolos entre a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) e os vários organismos da Administração Pública envolvidos no procedimento de constituição de sociedades com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados.
2—A DGRN pode ainda celebrar protocolos com a Direcção-Geral dos Impostos e com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas com vista à definição dos procedimentos relativos ao preenchimento e entrega da declaração fiscal de início de actividade e posterior comprovação destes factos.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 17.o
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 10.o, 100.o, 167.o e 171.o do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 262/86, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3—A firma da sociedade constituída por denominação particular ou por denominação e nome ou firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro.
4—Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente, que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica.
5— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) [Anterior alínea c).]
Artigo 100.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4—Sem prejuízo do disposto no número anterior, a notícia por ele exigida deve constar também da convocatória da assembleia publicada nos termos do n.o 1
do artigo 167.o
Artigo 167.o
[. . .]
1—As publicações obrigatórias devem ser feitas, a expensas da sociedade, em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica. 2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 171.o
[. . .]
1—Sem prejuízo de outras menções exigidas por leis especiais, em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de um modo geral em toda a actividade externa, as sociedades devem indicar claramente, além da firma, o tipo, a sede, a conservatória do registo comercial onde se encontrem matriculadas, o seu número de matrícula nessa conservatória, o seu número de identificação de pessoa colectiva e, sendo caso disso, a menção de que a sociedade se encontra em liquidação. 2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 18.o
Alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Os artigos 18.o, 32.o a 34.o, 53.o, 54.o, 56.o e 64.o do regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 2/2005, de 4 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5—O cartão provisório de identificação é válido durante o prazo de três meses contado a partir da data da sua emissão, podendo, porém, ser revalidado em caso de impossibilidade de conclusão do processo de constituição ou regularização não imputável ao seu titular.
Artigo 32.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3—Ao RNPC não compete o controlo da legalidade do objecto social, devendo somente assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores.
4—Das firmas e denominações não podem fazer parte:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) [Anterior alínea c).]
c) [Anterior alínea d).]
d) [Anterior alínea e).]
5—Quando, por qualquer causa, deixe de ser associado ou sócio pessoa singular cujo nome figure na firma ou denominação de pessoa colectiva, deve tal firma ou denominação ser alterada no prazo de um ano, a não ser que o associado ou sócio que se retire ou os herdeiros do que falecer consintam por escrito na continuação da mesma firma ou denominação.
Artigo 33.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3—Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica.
4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 34.o
[. . .]
1—A instituição de representações permanentes de pessoas colectivas registadas no estrangeiro não está sujeita à emissão de certificado de admissibilidade de firma.
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 53.o
[. . .]
1—O certificado é válido durante o prazo de
três meses, a contar da data da sua emissão.
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4—O certificado pode ser revalidado uma única vez, desde que se encontre ainda dentro do respectivo prazo de validade.
Artigo 54.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3—O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a alteração da firma se limite à alteração do elemento que identifica o tipo de pessoa colectiva.
4—(Anterior n.o 3.)
5—(Anterior n.o 4.)
6—(Anterior n.o 5.)
Artigo 56.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2—O disposto no número anterior não é aplicável à alteração da denominação decorrente de transformação que se restrinja à alteração do elemento que identifica o tipo de pessoa colectiva.
3—O certificado a que se refere o n.o 1 deve estar
dentro do prazo de validade à data da apresentação
do pedido de registo, salvo se este tiver sido precedido
da celebração, há menos de três meses, de escritura pública, instrumento notarial ou outro título.
Artigo 64.o
[. . .]
O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias
após a recepção do ofício de notificação ou, nos casos
em que o acto recorrido não deu lugar a ofício, após
o seu conhecimento pelo recorrente ou, se for o caso,
da publicação da notícia da constituição ou alteração
da pessoa colectiva.»
Artigo 19.o
Alteração ao Código do Registo Comercial
Os artigos 14.o, 51.o, 55.o, 62.o, 70.o e 71.o do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, e 35/2005, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2—Os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória nos termos do n.o 2 do artigo 70.o só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação.
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 51.o
[. . .]
1—(Revogado.)
1—(Anterior n.o 2.)
2—(Anterior n.o 3.)
3—O imposto sobre as sucessões e doações ou o imposto de selo nas transmissões gratuitas presume-se assegurado desde que se mostre instaurado o respectivo processo de liquidação e dele conste a quota ou parte social a que o registo se refere.
4—(Anterior n.o 5.)
Artigo 55.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) As publicações referidas no n.o 2 do artigo 70.o
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 62.o
[. . .]
1—(Anterior corpo do artigo.)
2—A matrícula das representações permanentes das sociedades com sede principal e efectiva no estrangeiro deve incluir a referência ‘representação permanente’, ‘sucursal’ ou outra equivalente, à escolha do interessado.
Artigo 70.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2—As publicações referidas no número anterior devem ser feitas em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica.
3—Pelas publicações é devida uma taxa que constitui receita do serviço incumbido da manutenção do sítio referido no número anterior.
4—(Anterior n.o 3.)
5—(Anterior n.o 4.)
Artigo 71.o
[. . .]
1—Efectuado o registo, deve o conservador promover as publicações obrigatórias no prazo de 15 dias e a expensas do interessado.
2—As publicações a que se refere o n.o 4 do artigo anterior são promovidas no prazo de 15 dias a contar das correspondentes publicações em sítio na Internet de acesso público.
3—As publicações efectuam-se com base nos dados transmitidos por via electrónica entre a conservatória e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e, apenas nos casos em que este meio não esteja disponível, com base em certidões passadas na conservatória ou com base em certidões passadas em cartório notarial ou tribunal judicial e juntas ao pedido de registo, as quais devem ser remetidas à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo previsto no n.o 1, por via postal ou ainda por telecópia ou por correio electrónico, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 66/2005, de 15 de Março, aplicáveis com as necessárias adaptações.
4—As certidões emitidas pelas conservatórias para
efeitos das publicações referidas no n.o 4 do artigo anterior
devem conter as indicações cuja publicitação é exigida
pela legislação comunitária aplicável.»
Artigo 20.o
Alteração ao Decreto-Lei n.o 322-A/2001, de 14 de Dezembro
O artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, com as alterações introduzidas pela Lei n.o 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.o 194/2003, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.o
[. . .]
1—(Anterior corpo do artigo.)
2—É gratuito o acesso às bases de dados registrais
e de identificação civil por parte das pessoas colectivas
públicas que integrem o sistema estatístico nacional, com
a finalidade de recolha de informação estatística.»
Artigo 21.o
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Os artigos 15.o, 27.o e 28.o do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.o 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, e 199/2004, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) As certidões a entregar aos interessados na sequência da conclusão do procedimento previsto
no regime especial de constituição imediata
de sociedades.
Artigo 27.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3—Regime especial de constituição imediata de sociedades:
3.1 — Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade—E 330.
3.2—Do emolumento referido no número anterior pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
4—(Anterior n.o 3.)
5—(Anterior n.o 4.)
Artigo 28.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10—. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11—. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12—. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13—Pela consulta em linha efectuada pelos solicitadores de execução às bases de dados registrais e de identificação civil não há lugar ao pagamento de assinatura mensal, sendo devidos por cada acesso E 0,5.
14—(Anterior n.o 13.)
15—(Anterior n.o 14.)
16—(Anterior n.o 15.)
17—(Anterior n.o 16.)
18—(Anterior n.o 17.)
19—Os emolumentos devidos pelo regime especial
de constituição imediata de sociedades são reduzidos
em E 60 quando a actividade principal da sociedade
seja classificada como actividade informática ou conexa,
ou ainda como de investigação e desenvolvimento, não
sendo devida participação emolumentar pela referida
redução.»
Artigo 22.o
Alteração ao Decreto-Lei n.o 8-B/2002, de 15 de Janeiro
O artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 8-B/2002, de 15 de
Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4—Consideram-se oficiosamente inscritas na segurança
social as entidades empregadoras criadas pelo
regime especial de constituição imediata de sociedades.»
Artigo 23.o
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Colectivas
Os artigos 110.o e 111.o do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 110.o
[. . .]
1—A declaração de inscrição no registo a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo anterior deve ser apresentada pelos sujeitos passivos, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sempre que esta seja legalmente exigida, ou, caso o sujeito passivo esteja sujeito a registo comercial, no prazo de 15 dias a partir da data de apresentação a registo na Conservatória do Registo Comercial.
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3—Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 112.o são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos rendimentos.
4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 111.o
[. . .]
1—Quando o serviço de finanças ou outro local legalmente autorizado a receber as declarações referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 109.o disponha de meios informáticos adequados, essas declarações são substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários à inscrição no registo, à alteração dos dados constantes daquele registo e ao seu cancelamento, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado. 2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 24.o
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 30.o, 31.o e 34.o-A do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.o
1—Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
as pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma
actividade sujeita a IVA devem apresentar, em qualquer
serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado,
antes de iniciado o exercício da actividade, a
respectiva declaração.
2—As pessoas colectivas que estejam sujeitas a registo comercial e exerçam uma actividade sujeita a IVA devem apresentar a declaração de início de actividade, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a partir da data da apresentação a registo na conservatória do registo comercial.
3—Não há lugar à entrega da declaração referida
nos números anteriores quando se trate de pessoas sujeitas
a IVA pela prática de uma só operação tributável
nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o, excepto
se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e
f) do n.o 1 do artigo 28.o
Artigo 31.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2—A declaração prevista no n.o 1 é entregue em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma.
Artigo 34.o-A
1—Quando o serviço de finanças ou outro local legalmente autorizado a receber as declarações referidas nos artigos 30.o a 32.o disponha de meios informáticos adequados, essas declarações são substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início da actividade, à alteração dos dados constantes daquele registo e à cessação da actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado.
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
CAPÍTULO III
Postos de atendimento e informação obrigatória
Artigo 25.o
Postos de atendimento do registo comercial
1—Para efeitos da aplicação do regime especial de constituição imediata de sociedades, podem ser criados, por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Economia e da Inovação, postos de atendimento das conservatórias do registo comercial junto dos CFE do respectivo concelho, sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 27.o 2—O quadro das conservatórias do registo comercial que disponham dos postos de atendimento referidos no número anterior pode ser acrescido de um lugar de conservador, nos termos do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 253/96, de 26 de Dezembro.
3—Na falta ou impedimento do conservador, as suas funções são exercidas pelo ajudante por ele designado para o efeito.
4 — A competência dos postos de atendimento abrange:
a) A prática de todos os actos próprios das conservatórias
respectivas que se mostrem necessários
à execução do regime mencionado no
n.o 1;
b) Aprática dos actos de registo comercial relativos aos processos previstos no artigo 1.o do Decreto-
Lei n.o 78-A/98, de 31 de Março, e para os quais seja competente a conservatória do registo comercial a que pertencem.
5—A competência dos postos de atendimento pode ser alargada à prática de outros actos do registo comercial, por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 26.o
Disponibilização da informação obrigatória
Para o cumprimento do disposto no n.o 2 do artigo 14.o, na alínea c) do n.o 1 do artigo 55.o e no artigo 70.o do Código do Registo Comercial e no artigo 167.o do Código das Sociedades Comerciais é suficiente a disponibilização, designadamente por ordem cronológica, da informação obrigatória aí prevista através de sítio na Internet de acesso público, cujo funcionamento e respectivos termos e custo são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.o
Período experimental
1—A partir da data de entrada em vigor do presente
diploma e por um período a fixar por portaria conjunta
do Ministro de Estado e da Administração Interna, do Ministro da Justiça e do Ministro da Economia e da Inovação, o regime especial de constituição imediata de sociedades funciona a título experimental nas Conservatórias do Registo Comercial de Aveiro, Coimbra, Moita e Barreiro e nos postos de atendimento do registo comercial junto dos CFE de Aveiro e Coimbra. 2—Durante o período experimental referido no número anterior não é permitido aos interessados requerer a constituição de sociedades utilizando certificado de admissibilidade de firma emitido pelo RNPC, nos termos previstos na parte final da alínea a) do artigo 3.o 3—Decorrido o período experimental previsto no n.o 1, a extensão do regime a outros serviços depende:
a) Do despacho conjunto referido no n.o 1 do
artigo 25.o, quanto a outros CFE;
b) De despacho do Ministro da Justiça, quanto a serviços dependentes da DGRN não integrados nos CFE.
Artigo 28.o
Entrada em vigor
1—O disposto no artigo 15.o entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2—O disposto no artigo 17.o, na parte em que altera os artigos 100.o e 167.o do Código das Sociedades Comerciais e o disposto no artigo 19.o, na parte em que altera os artigos 14.o, 55.o, 70.o e 71.o do Código do Registo Comercial, entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006, sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais no que respeita às sociedades constituídas ao abrigo do regime especial de constituição imediata de sociedades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30
de Junho de 2005
.

José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — António Luís Santos Costa — Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha — Alberto Bernardes Costa — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho—José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 4 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.

________
Compilado e editado por am

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  • sexta-feira, julho 01, 2005

     

    . REGIME DE PROCEDIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS

    DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A N.o 125—1 de Julho de 2005

    MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
    Decreto-Lei n.o 107/2005,de 1 de Julho


    A necessidade de encontrar alternativas para a litigância
    de massa e a crescente instauração de acções de
    baixo valor com o propósito de consecução de uma declaração
    judicial da existência de um débito e consequente
    formação de um título executivo, que têm contribuído
    largamente para o aumento da pendência processual,
    motivou a criação de mecanismos céleres e simplificados,
    adequados à rápida obtenção de um título executivo.
    Assim, a resolução do problema do aumento explosivo
    da litigiosidade cível de baixo valor passou pela aprovação
    do Decreto-Lei n.o 269/98, de 1 de Setembro,
    que, por um lado, criou um processo declarativo especial,
    simplificado, para cumprimento de obrigações
    pecuniárias que não excedam o valor da alçada dos tribunais
    de 1.a instância, baseado no modelo da acção
    sumaríssima, e, por outro, reformulou, alargando, o
    regime da injunção, instituído pelo Decreto-Lei
    n.o 404/93, de 10 de Dezembro, para o mesmo tipo de
    obrigações. Pretendeu-se, através destas medidas, possibilitar
    ao credor de obrigação pecuniária a obtenção
    de um título executivo de forma célere e simplificada.
    O êxito crescente do procedimento de injunção manifesta-
    se no evidente aumento da sua procura. A título
    de exemplo, refira-se que, em 2000, deram entrada
    146 802 injunções, tendo este número ascendido a
    293 958 em 2003. Este aumento poderá justificar-se pelo
    facto de a duração de cerca de dois terços dos procedimentos
    de injunção findos em 2003 ser inferior a
    dois meses, durando menos de três meses cerca de 80%
    dos procedimentos.
    Reconhecendo a eficiência do regime da injunção, o
    Decreto-Lei n.o 32/2003, de 17 de Fevereiro, que transpôs
    para a ordem jurídica interna a Directiva Comunitária
    n.o 2000/35/CE, relativa aos atrasos nos pagamentos,
    ampliou o respectivo regime às dívidas resultantes de
    transacção comercial, independentemente do seu valor.
    Com o presente diploma, e tendo em conta a boa
    experiência obtida neste domínio, procede-se ao alargamento
    do âmbito de aplicação do regime jurídico da
    injunção, que passa a destinar-se a exigir o cumprimento
    de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de
    valor não superior à alçada da Relação, actualmente
    fixada em E 14 963,94. Espera-se, desta forma, descongestionar
    significativamente os tribunais, permitindo a
    transferência anual de milhares de acções para as secretarias
    de injunção. Como ilustração, refira-se que, em
    2003, excluídas as acções por dívidas resultantes de transacções
    comerciais, findaram quase 15 000 acções para
    cobrança de dívidas emergentes de contratos de valor
    superior à alçada da 1.a instância e igual ou inferior
    à alçada da Relação, o que representa cerca de 28%
    do total de processos findos cujo valor se situa entre
    as referidas alçadas, e de 7%do total de processos findos
    nos tribunais, independentemente do valor da causa.
    Com o presente diploma, é colocado à disposição do
    credor de dívidas emergentes de contratos de valor não
    superior a E 14 963,94 o regime simplificado e expedito
    da injunção, permitindo-lhe obter, num curto espaço
    de tempo, um título executivo para cobrança das mesmas.
    Simultaneamente, preconiza-se o alargamento do
    âmbito de aplicação da acção declarativa especial prevista
    no Decreto-Lei n.o 269/98, de 1 de Setembro, às
    obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor
    não superior à alçada da Relação, o que se justifica
    pelo facto de, atendendo ao respectivo objecto, e independentemente
    do valor da causa, se tratar de acções
    geralmente simples. O aumento do valor das causas
    abrangidas pela presente acção especial implicou, no
    entanto, a introdução de algumas alterações ao regime
    processual, nomeadamente o alargamento do prazo para
    contestar, o aumento do número de testemunhas a apresentar
    e a possibilidade de ser requerida a gravação
    da audiência, em qualquer dos casos, apenas quando
    se trate de acção de valor superior à alçada da 1.a instância.
    Procurou-se, desta forma, encontrar uma solução
    de compromisso entre a necessidade de preservação da
    simplicidade do processo e a de conferir especiais garantias
    processuais às partes, em razão do valor da acção.
    No que não se encontra especialmente previsto, regem,
    nos termos gerais, as normas de processo civil aplicáveis
    aos processos especiais.
    O aumento do valor dos referidos procedimentos
    especiais vai, aliás, ao encontro da tendência verificada
    em vários países da União Europeia, de criação de procedimentos
    simplificados, designadamente a injunção,
    para cobrança de dívidas pecuniárias de elevado montante
    ou sem qualquer limitação de valor. A título de
    exemplo, refira-se que a França, a Inglaterra e a Alemanha
    permitem o recurso a procedimentos simplificados
    independentemente do valor da dívida, sendo que
    a Espanha e a Áustria estatuem limites máximos no
    valor de E 30 000.
    Aproveita-se ainda o ensejo para introduzir algumas
    alterações no procedimento de injunção, aperfeiçoando-
    o, por um lado, e abrindo caminho à desmaterialização
    do requerimento de injunção e do próprio procedimento,
    por outro.
    Assim, por exemplo, são aditadas novas menções ao
    requerimento de injunção, designadamente a possibilidade
    de indicação pelo requerente de que pretende
    a remessa do processo à distribuição, no caso de se
    frustrar a notificação do requerido. Se o requerente nada
    indicar, uma vez frustrada a notificação do requerido,

    é-lhe devolvido o expediente relativo ao procedimento,
    evitando, desta forma, a entrada em tribunal de acções
    declarativas inúteis.
    Tendo em vista a eventual criação de secretarias-gerais
    de injunção de âmbito territorial alargado, prevê-se
    igualmente a obrigatoriedade de o requerente indicar
    qual o tribunal competente para apreciar os autos no
    caso de estes serem apresentados à distribuição.
    Atendendo a razões de celeridade e de simplicidade
    do procedimento de injunção, entendeu-se adequado
    esclarecer que este procedimento não admite a alteração
    do pedido formulado.
    É também prevista a possibilidade de o requerente
    desistir do procedimento de injunção até à dedução de
    oposição.
    Noutro sentido, procurando preparar caminho para
    a desmaterialização do procedimento de injunção, cuja
    implementação, neste domínio, se pretende tenha lugar
    em breve, procede-se à transferência de algumas disposições
    até ao presente constantes do Decreto-Lei
    n.o 269/98, de 1 de Setembro, para diploma regulamentar,
    o que em nada prejudica o seu conteúdo e validade.
    Assim, por exemplo, é remetida para portaria a enunciação
    das formas de apresentação do requerimento de
    injunção. É igualmente remetida para portaria a aprovação
    do modelo de requerimento e de outras formas
    de pagamento da taxa de justiça diversas das previstas
    no Código das Custas Judiciais. Evidenciando ainda o
    propósito de desmaterialização do procedimento de injunção,
    abre-se a possibilidade de a secretaria de injunção,
    mediante prévia menção do requerente nesse sentido,
    efectuar as comunicações e notificações a este através
    de correio electrónico. No mesmo sentido, permite-se que
    a aposição da fórmula executória seja efectuada com
    recurso a meios electrónicos de autenticação da assinatura
    do secretário de justiça, prevendo-se ainda a possibilidade
    de, uma vez aposta aquela fórmula, o expediente ser disponibilizado
    ao requerente, também por meios electrónicos,
    em termos a definir por portaria do Ministro da
    Justiça.
    No que respeita ao regime de custas, considera-se
    conveniente pôr fim ao pagamento de taxa de justiça
    pela dedução de oposição, introduzida com a alteração
    ao regime da injunção preconizada pelo Decreto-Lei
    n.o 324/2003, de 27 de Dezembro, assim promovendo
    a simplificação do procedimento. É de salientar que
    a introdução da referida medida, com efeitos a partir
    de 1 de Janeiro de 2004, ocasionou o aumento exponencial
    de pedidos de apoio judiciário pelo requerido,
    incluindo a nomeação e pagamento de honorários de
    patrono, o que se tem revelado factor de morosidade
    do procedimento e não se tem traduzido em aumento
    de receita. Os dados estatísticos relativos à evolução
    dos procedimentos de injunção findos, por escalão de
    duração, são elucidativos: em 2003, apenas cerca de 9%
    dos procedimentos de injunção findos nesse ano duraram
    mais de quatro meses, sendo que em 2004 essa
    percentagem duplicou, ascendendo a quase 19%.
    Procurando obviar à verificada multiplicação de oposições
    com intuitos meramente dilatórios, causa evidente
    de prejuízo para a administração da justiça, prevê-se
    a condenação do réu que deduza oposição cuja falta
    de fundamento não devesse ignorar em multa de valor
    variável em função da taxa de justiça devida na acção
    declarativa. A falta de fundamento que o réu não
    devesse ignorar é apreciada pelo juiz competente para
    a acção declarativa subsequente ao procedimento de
    injunção, na sentença final.
    Procede-se, por último, à alteração do artigo 7.o do
    Decreto-Lei n.o 32/2003, de 17 de Fevereiro, que define
    o regime especial relativo aos atrasos de pagamento
    em transacções comerciais, passando a estatuir-se que
    a dedução de oposição no processo de injunção e, bem
    assim, a frustração da notificação do requerido determinam
    a remessa do processo para o tribunal competente,
    aplicando-se a forma de processo comum, quando
    o valor da dívida for superior à alçada da Relação.
    Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura,
    o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
    Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a
    Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e
    o Conselho dos Oficiais de Justiça.


    Assim:
    Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
    Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.o
    Alteração ao Decreto-Lei n.o 269/98, de 1 de Setembro
    Os artigos 1.o e 6.o do Decreto-Lei n.o 269/98, de
    1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração
    de Rectificação n.o 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado
    pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro,
    183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro,
    32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 deMarço,
    e 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada
    pela Declaração de Rectificação n.o 26/2004, de 24 de
    Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o
    [. . .]
    É aprovado o regime dos procedimentos destinados
    a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes
    de contratos de valor não superior à alçada da
    Relação, publicado em anexo, que faz parte integrante
    do presente diploma.
    Artigo 6.o
    [. . .]
    Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser
    aprovadas outras formas de pagamento da taxa de justiça
    diversas das previstas no Código das Custas Judiciais.»


    Artigo 2.o

    Alteração ao regime anexo ao Decreto-Lei n.o 269/98, de 1 de Setembro
    Os artigos 1.o, 3.o, 4.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 16.o,
    17.o e 19.o do regime anexo ao Decreto-Lei n.o 269/98,
    de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração
    de Rectificação n.o 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado
    pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro,
    183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro,
    32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março,
    e 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada
    pela Declaração de Rectificação n.o 26/2004, de 24 de
    Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o
    [. . .]
    1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    2—O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias,
    se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal

    de 1.a instância, ou no prazo de 20 dias, nos restantes
    casos.
    3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


    Artigo 3.o
    [. . .]
    1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    2—A audiência de julgamento realiza-se dentro de
    30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a
    3 do artigo 155.o do Código de Processo Civil às acções
    de valor não superior à alçada do tribunal de 1.a instância.
    3—Quando a decisão final admita recurso ordinário,
    pode qualquer das partes requerer a gravação da
    audiência.
    4—As provas são oferecidas na audiência, podendo
    cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor
    da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.a instância,
    ou até cinco testemunhas, nos restantes casos.
    5—Em qualquer dos casos previstos no número anterior,
    não pode a parte produzir mais de três testemunhas
    sobre cada um dos factos que se propõe provar, não
    se contando as que tenham declarado nada saber.


    Artigo 4.o
    [. . .]
    1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    2—Não é motivo de adiamento a falta, ainda que
    justificada, de qualquer das partes e, nas acções de valor
    não superior à alçada do tribunal de 1.a instância, também
    a dos seus mandatários.
    3—Nas acções de valor superior à alçada do tribunal
    de 1.a instância, em caso de adiamento, a audiência de
    julgamento deve efectuar-se num dos 30 dias imediatos,
    não podendo haver segundo adiamento.
    4—Nas acções de valor não superior à alçada do
    tribunal de 1.a instância, quando as partes não tenham
    constituído mandatário judicial ou este não comparecer,
    a inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz.
    5—(Anterior n.o 4.)
    6—(Anterior n.o 5.)
    7—(Anterior n.o 6.)
    Artigo 9.o

    Apresentação do requerimento de injunção
    1—O requerimento de injunção é apresentado, num
    único exemplar, na secretaria judicial.
    2—As formas de apresentação do requerimento são
    aprovadas por portaria do Ministro da Justiça.
    Artigo 10.o
    [. . .]
    1—O modelo de requerimento de injunção é aprovado
    por portaria do Ministro da Justiça.
    2—No requerimento deve o requerente:
    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    h) Indicar o seu domicílio;
    i) Indicar o endereço de correio electrónico, se
    o requerente pretender receber comunicações
    ou ser notificado por este meio;
    j) Indicar se pretende que o processo seja apresentado
    à distribuição, no caso de se frustrar
    a notificação;
    l) Indicar se pretende a notificação por solicitador
    de execução ou mandatário judicial e, em caso
    afirmativo, indicar o seu nome e o respectivo
    domicílio profissional;
    m) Assinar o requerimento.
    3—Durante o procedimento de injunção não é permitida
    a alteração dos elementos constantes do requerimento,
    designadamente o pedido formulado.
    4—Se a secretaria competente para a apresentação
    do requerimento de injunção for uma secretaria-geral,
    criada nos termos do n.o 4 do artigo 8.o, o requerente
    deve indicar, no requerimento de injunção, o tribunal
    competente para apreciar os autos no caso de estes
    serem apresentados à distribuição.
    5—Se o requerente indicar endereço de correio electrónico,
    nos termos e para os efeitos da alínea i) do
    n.o 2, as comunicações e notificações pela secretaria
    ao requerente são efectuadas por meios electrónicos,
    em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
    6—O requerimento pode ser subscrito por mandatário
    judicial, bastando para o efeito a menção da existência
    do mandato e do domicílio profissional do
    mandatário.
    7—A subscrição do requerimento por mandatário
    judicial não o exime da necessidade de preenchimento
    de todos os elementos relativos ao representado, nomeadamente
    a indicação do respectivo domicílio.
    Artigo 11.o
    [. . .]
    1—O requerimento só pode ser recusado se:
    a) Não estiver endereçado à secretaria judicial
    competente ou não respeitar o disposto no n.o 4
    do artigo anterior;
    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    e) Não constar do modelo a que se refere o n.o 1
    do artigo anterior;
    f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    g) O valor ultrapassar a alçada da Relação, sem
    que dele conste a indicação prevista na alínea g)
    do n.o 2 do artigo anterior;
    h) O pedido não se ajustar ao montante ou finalidade
    do procedimento.
    2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    Artigo 12.o
    [. . .]
    1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    5— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    6— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    7— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    8—Não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 se o requerente
    indicar que pretende a notificação por solicitador
    de execução ou mandatário judicial, caso em que se
    aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no
    Código de Processo Civil para a citação por solicitador
    de execução ou mandatário judicial.
    9—No caso de se frustrar a notificação por solicitador
    de execução ou mandatário judicial, procede-se
    à notificação nos termos dos n.os 3 a 7.
    10—Por despacho conjunto do ministro com a tutela
    do serviço público de correios e do Ministro da Justiça,
    pode ser aprovado modelo próprio de carta registada
    com aviso de recepção para o efeito do n.o 1, nos casos
    em que o volume de serviço o justifique.
    Artigo 13.o
    [. . .]
    A notificação deve conter:
    a) Os elementos referidos nas alíneas a) a i) do
    n.o 2 do artigo 10.o;
    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    e) A indicação de que a dedução de oposição cuja
    falta de fundamento o requerido não deva ignorar
    determina a condenação em multa de valor igual
    a duas vezes a taxa de justiça devida na acção
    declarativa.
    Artigo 14.o
    [. . .]
    1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    2—O despacho de aposição da fórmula executória
    é datado, rubricado e selado ou, em alternativa, autenticado
    com recurso a assinatura electrónica avançada.
    3—(Anterior n.o 2.)
    4—(Anterior n.o 3.)
    5—Aposta a fórmula executória, a secretaria devolve
    ao requerente todo o expediente respeitante à injunção
    ou disponibiliza àquele, por meios electrónicos, em termos
    a definir por portaria do Ministro da Justiça, o requerimento
    de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula
    executória.
    Artigo 16.o
    [. . .]
    1—Deduzida oposição ou frustrada a notificação do
    requerido, no caso em que o requerente tenha indicado
    que pretende que o processo seja apresentado à distribuição,
    nos termos da alínea j) do n.o 2 do artigo 10.o,
    o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente
    se seguir.
    2—Salvo o disposto no n.o 2 do artigo 11.o e no n.o 4
    do artigo 14.o, os autos são também imediatamente apresentados
    à distribuição sempre que se suscite questão sujeita
    a decisão judicial.
    Artigo 17.o
    [. . .]
    1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    3—Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes
    a aperfeiçoar as peças processuais.
    4—Se os autos forem apresentados à distribuição
    em virtude de dedução de oposição cuja falta de fundamento
    o réu não devesse ignorar, é este condenado, na
    sentença referida no n.o 7 do artigo 4.o, em multa de montante
    igual a duas vezes o valor da taxa de justiça devida
    na acção declarativa.
    Artigo 19.o
    [. . .]
    1—A apresentação do requerimento de injunção
    pressupõe o pagamento antecipado da taxa de justiça,
    no seguinte valor:
    a) Um quarto de unidade de conta, quando o procedimento
    tenha valor inferior a E 1875;
    b) Metade de unidade de conta, quando o procedimento
    tenha valor igual ou superior a
    E 1875 e inferior a E 3750;
    c) 1 UC, quando o procedimento tenha valor igual
    ou superior E 3750 e inferior E 15 000;
    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    3—Se o procedimento seguir como acção, são devidas
    custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código das
    Custas Judiciais, devendo as partes efectuar o pagamento
    da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar
    da data da distribuição, e atendendo-se na conta ao valor
    da importância paga nos termos dos números anteriores.
    4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»


    Artigo 3.o

    Aditamento ao regime anexo ao Decreto-Lei n.o 269/98,
    de 1 de Setembro
    São aditados os artigos 13.o-A e 15.o-A ao regime
    anexo ao Decreto-Lei n.o 269/98, de 1 de Setembro,
    com a redacção dada pela Declaração de Rectificação
    n.o 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-
    Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de
    10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003,
    de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003,
    de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração
    de Rectificação n.o 26/2004, de 24 de Fevereiro:
    «Artigo 13.o-A

    Frustração da notificação
    No caso de se frustrar a notificação do requerido
    e o requerente não tiver indicado que pretende que
    os autos sejam apresentados à distribuição, nos termos
    da alínea j) do n.o 2 do artigo 10.o, a secretaria devolve
    ao requerente o expediente respeitante ao procedimento
    de injunção.
    Artigo 15.o-A

    Desistência do pedido
    1—Até à dedução de oposição ou, na sua falta, até
    ao termo do prazo de oposição, o requerente pode desistir
    do procedimento.
    2—No caso de desistência do pedido, a secretaria
    devolve ao requerente o expediente respeitante ao procedimento
    de injunção e notifica o requerido daquele
    facto, se este já tiver sido notificado do requerimento
    de injunção.»



    Artigo 4.o

    Norma revogatória
    É revogado o artigo 22.o do regime anexo ao Decreto-
    Lei n.o 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção
    dada pela Declaração de Rectificação n.o 16-A/98, de
    30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis
    n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de
    4072 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A N.o 125—1 de Julho de 2005
    Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17
    de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003, de
    27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração
    de Rectificação n.o 26/2004, de 24 de Fevereiro.


    Artigo 5.o

    Alteração ao Decreto-Lei n.o 32/2003, de 17 de Fevereiro
    O artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 32/2003, de 17 de
    Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
    «Artigo 7.o

    Procedimentos especiais
    1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    2—Para valores superiores à alçada da Relação, a
    dedução de oposição e a frustração da notificação no
    procedimento de injunção determinam a remessa dos
    autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma
    de processo comum.
    3—Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes
    a aperfeiçoar as peças processuais.
    4—As acções destinadas a exigir o cumprimento das
    obrigações pecuniárias emergentes de transacções
    comerciais, nos termos previstos no presente diploma,
    de valor não superior à alçada da Relação seguem os
    termos da acção declarativa especial para cumprimento
    de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.»



    Artigo 6.o

    Republicação
    É republicado em anexo ao presente diploma o regime
    anexo ao Decreto-Lei n.o 269/98, de 1 de Setembro,
    com a redacção dada pela Declaração de Rectificação
    n.o 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-
    Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de
    10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003,
    de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003,
    de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração
    de Rectificação n.o 26/2004, de 24 de Fevereiro.


    Artigo 7.o

    Aplicação da lei no tempo
    1—O presente diploma não se aplica às acções pendentes
    na data da sua entrada em vigor.
    2—O presente diploma não se aplica também aos
    procedimentos de injunção que se encontrem pendentes
    na data da sua entrada em vigor, mas a apresentação
    dos autos à distribuição e os termos posteriores são regulados
    por aquele.


    Artigo 8.o

    Entrada em vigor
    O presente diploma entra em vigor no dia 15 de
    Setembro de 2005.
    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19
    de Maio de 2005.—José Sócrates Carvalho Pinto de
    Sousa—Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha—
    Alberto Bernardes Costa.
    Promulgado em 15 de Junho de 2005.
    Publique-se.
    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
    Referendado em 20 de Junho de 2005.
    O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
    Sousa.

    ________________________________________________________
    ANEXO


    Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.o
    do diploma preambular
    CAPÍTULO I
    Acção declarativa

    Artigo 1.o
    Petição e contestação
    1—Na petição, o autor exporá sucintamente a sua
    pretensão e os respectivos fundamentos, devendo mencionar
    se o local indicado para citação do réu é o de
    domicílio convencionado, nos termos do n.o 1 do
    artigo 2.o do diploma preambular.
    2—O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias,
    se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal
    de 1.a instância, ou no prazo de 20 dias, nos restantes
    casos.
    3—A petição e a contestação não carecem de forma
    articulada, devendo ser apresentadas em duplicado, nos
    termos do n.o 1 do artigo 152.o do Código de Processo
    Civil.
    4—O duplicado da contestação será remetido ao
    autor simultaneamente com a notificação da data da
    audiência de julgamento.

    Artigo 1.o-A
    Convenção de domicílio
    Nos casos de domicílio convencionado, nos termos
    do n.o 1 do artigo 2.o do diploma preambular, a citação
    efectua-se nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 237.o-A
    do Código de Processo Civil, com o efeito disposto no
    n.o 2 do artigo 238.o do mesmo Código.

    Artigo 2.o
    Falta de contestação
    Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz,
    com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir
    força executiva à petição, a não ser que ocorram,
    de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido
    seja manifestamente improcedente.

    Artigo 3.o
    Termos posteriores aos articulados
    1—Se a acção tiver de prosseguir, pode o juiz julgar
    logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade
    que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
    2—A audiência de julgamento realiza-se dentro de
    30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a
    3 do artigo 155.o do Código de Processo Civil às acções
    de valor não superior à alçada do tribunal de 1.a instância.
    3—Quando a decisão final admita recurso ordinário,
    pode qualquer das partes requerer a gravação da
    audiência.
    4—As provas são oferecidas na audiência, podendo
    cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor
    da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.a instância,
    ou até cinco testemunhas, nos restantes casos.
    5—Em qualquer dos casos previstos no número anterior,
    não pode a parte produzir mais de três testemunhas
    sobre cada um dos factos que se propõe provar, não
    se contando as que tenham declarado nada saber.
    N.o 125—1 de Julho de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A 4073

    Artigo 4.o
    Audiência de julgamento
    1—Se as partes estiverem presentes ou representadas,
    o juiz procurará conciliá-las; frustrando-se a conciliação,
    produzem-se as provas que ao caso couber.
    2—Não é motivo de adiamento a falta, ainda que
    justificada, de qualquer das partes e, nas acções de valor
    não superior à alçada do tribunal de 1.a instância, também
    a dos seus mandatários.
    3—Nas acções de valor superior à alçada do tribunal
    de 1.a instância, em caso de adiamento, a audiência de
    julgamento deve efectuar-se num dos 30 dias imediatos,
    não podendo haver segundo adiamento.
    4—Nas acções de valor não superior à alçada do
    tribunal de 1.a instância, quando as partes não tenham
    constituído mandatário judicial ou este não comparecer,
    a inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz.
    5—Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão
    da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá
    a audiência na altura que reputar mais conveniente e
    marcará logo dia para a sua realização, devendo o julgamento
    concluir-se dentro de 30 dias; a prova pericial
    é sempre realizada por um único perito.
    6—Finda a produção de prova, pode cada um dos
    mandatários fazer uma breve alegação oral.
    7—A sentença, sucintamente fundamentada, é logo
    ditada para a acta.

    Artigo 5.o
    Depoimento apresentado por escrito
    1—Se a testemunha tiver conhecimento de factos
    por virtude do exercício das suas funções, pode o depoimento
    ser prestado através de documento escrito,
    datado e assinado pelo seu autor, com indicação da
    acção a que respeita e do qual conste relação discriminada
    dos factos e das razões de ciência invocados.
    2—O escrito a que se refere o número anterior será
    acompanhado de cópia de documento de identificação
    do depoente e indicará se existe alguma relação de
    parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as
    partes ou qualquer interesse na acção.
    3—Quando o entenda necessário, poderá o juiz, oficiosamente
    ou a requerimento das partes, determinar,
    sendo ainda possível, a renovação do depoimento na
    sua presença.

    Artigo 6.o
    (Revogado.)
    CAPÍTULO II
    Injunção

    Artigo 7.o
    Noção
    Considera-se injunção a providência que tem por fim
    conferir força executiva a requerimento destinado a exigir
    o cumprimento das obrigações a que se refere o
    artigo 1.o do diploma preambular, ou das obrigações
    emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo
    Decreto-Lei n.o 32/2003, de 17 de Fevereiro.

    Artigo 8.o
    Secretaria judicial competente
    1—O requerimento de injunção é apresentado, à
    escolha do credor, na secretaria do tribunal do lugar
    do cumprimento da obrigação ou na secretaria do tribunal
    do domicílio do devedor.
    2—No caso de existirem tribunais de competência
    especializada ou de competência específica, a apresentação
    do requerimento na secretaria deve respeitar as
    respectivas regras de competência.
    3—Havendo mais de um secretário judicial, o requerimento
    é averbado segundo escala iniciada pelo secretário
    do primeiro juízo.
    4—Podem ser criadas secretarias judiciais ou secretarias-
    gerais destinadas a assegurar a tramitação do procedimento
    de injunção.

    Artigo 9.o
    Apresentação do requerimento de injunção
    1—O requerimento de injunção é apresentado, num
    único exemplar, na secretaria judicial.
    2—As formas de apresentação do requerimento são
    aprovadas por portaria do Ministro da Justiça.

    Artigo 10.o
    Forma e conteúdo do requerimento
    1—O modelo de requerimento de injunção é aprovado
    por portaria do Ministro da Justiça.
    2—No requerimento deve o requerente:
    a) Identificar a secretaria do tribunal a que se
    dirige;
    b) Identificar as partes;
    c) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação,
    devendo mencionar se se trata de domicílio convencionado,
    nos termos do n.o 1 do artigo 2.o
    do diploma preambular;
    d) Expor sucintamente os factos que fundamentam
    a pretensão;
    e) Formular o pedido, com discriminação do valor
    do capital, juros vencidos e outras quantias
    devidas;
    f) Indicar a taxa de justiça paga;
    g) Indicar, quando for o caso, que se trata de transacção
    comercial abrangida pelo Decreto-Lei
    n.o 32/2003, de 17 de Fevereiro;
    h) Indicar o seu domicílio;
    i) Indicar o endereço de correio electrónico, se
    o requerente pretender receber comunicações
    ou ser notificado por este meio;
    j) Indicar se pretende que o processo seja apresentado
    à distribuição, no caso de se frustrar
    a notificação;
    l) Indicar se pretende a notificação por solicitador
    de execução ou mandatário judicial e, em caso
    afirmativo, indicar o seu nome e o respectivo
    domicílio profissional;
    m) Assinar o requerimento.
    3—Durante o procedimento de injunção não é permitida
    a alteração dos elementos constantes do requerimento,
    designadamente o pedido formulado.
    4—Se a secretaria competente para a apresentação
    do requerimento de injunção for uma secretaria-geral,
    criada nos termos do n.o 4 do artigo 8.o, o requerente

    deve indicar, no requerimento de injunção, o tribunal
    competente para apreciar os autos no caso de estes
    serem apresentados à distribuição.
    5—Se o requerente indicar endereço de correio electrónico,
    nos termos e para os efeitos da alínea i) do
    n.o 2, as comunicações e notificações pela secretaria
    ao requerente são efectuadas por meios electrónicos,
    em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
    6—O requerimento pode ser subscrito por mandatário
    judicial, bastando para o efeito a menção da existência
    do mandato e do domicílio profissional do
    mandatário.
    7—A subscrição do requerimento por mandatário
    judicial não o exime da necessidade de preenchimento
    de todos os elementos relativos ao representado, nomeadamente
    a indicação do respectivo domicílio.

    Artigo 11.o
    Recusa do requerimento
    1—O requerimento só pode ser recusado se:
    a) Não estiver endereçado à secretaria judicial
    competente ou não respeitar o disposto no n.o 4
    do artigo anterior;
    b) Omitir a identificação das partes, o domicílio
    do requerente ou o lugar da notificação do
    devedor;
    c) Não estiver assinado;
    d) Não estiver redigido em língua portuguesa;
    e) Não constar do modelo a que se refere o n.o 1
    do artigo anterior;
    f) Não se mostrar paga a taxa devida;
    g) O valor ultrapassar a alçada da Relação, sem
    que dele conste a indicação prevista na alínea g)
    do n.o 2 do artigo anterior;
    h) O pedido não se ajustar ao montante ou finalidade
    do procedimento.
    2—Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz
    ou, no caso de tribunais com mais de um juiz, para
    o que estiver de turno à distribuição.

    Artigo 12.o
    Notificação do requerimento
    1—No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica
    o requerido, por carta registada com aviso de recepção,
    para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida,
    acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir
    oposição à pretensão.
    2—À notificação é aplicável, com as devidas adaptações,
    o disposto nos artigos 231.o e 232.o, nos n.os 2
    a 5 do artigo 236.o e no artigo 237.o do Código de Processo
    Civil.
    3—No caso de se frustrar a notificação por via postal,
    nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente,
    informação sobre residência, local de trabalho
    ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade,
    sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração
    do notificando, nas bases de dados dos serviços
    de identificação civil, da segurança social, da Direcção-
    -Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.
    4—Se a residência, local de trabalho, sede ou local
    onde funciona normalmente a administração do notificando,
    para o qual se endereçou a carta registada com
    aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto
    de todos os serviços enumerados no número anterior,
    procede-se à notificação por via postal simples, dirigida
    ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-
    se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo seguinte.
    5—Se a residência, local de trabalho, sede ou local
    onde funciona normalmente a administração do notificando,
    para o qual se endereçou a notificação, não
    coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos
    os serviços enumerados no n.o 3, ou se nestas constarem
    várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-
    se à notificação por via postal simples para cada um
    desses locais.
    6—Se qualquer das pessoas referidas no n.o 2 do
    artigo 236.o do Código de Processo Civil, diversa do
    notificando, recusar a assinatura do aviso de recepção
    ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra
    nota do incidente antes de a devolver.
    7—Não sendo possível a notificação nos termos dos
    números anteriores, a secretaria procederá conforme
    considere mais conveniente, tentando, designadamente,
    a notificação noutro local conhecido ou aguardando o
    regresso do requerido.
    8—Não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 se o requerente
    indicar que pretende a notificação por solicitador
    de execução ou mandatário judicial, caso em que se
    aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no
    Código de Processo Civil para a citação por solicitador
    de execução ou mandatário judicial.
    9—No caso de se frustrar a notificação por solicitador
    de execução ou mandatário judicial, procede-se
    à notificação nos termos dos n.os 3 a 7.
    10—Por despacho conjunto do ministro com a tutela
    do serviço público de correios e do Ministro da Justiça,
    pode ser aprovado modelo próprio de carta registada
    com aviso de recepção para o efeito do n.o 1, nos casos
    em que o volume de serviço o justifique.

    Artigo 12.o-A
    Convenção de domicílio
    1—Nos casos de domicílio convencionado, nos termos
    do n.o 1 do artigo 2.o do diploma preambular, a
    notificação do requerimento é efectuada mediante o
    envio de carta simples, dirigida ao notificando e endereçada
    para o domicílio ou sede convencionada.
    2—O funcionário judicial junta ao processo duplicado
    da notificação enviada.
    3—Odistribuidor do serviço postal procede ao depósito
    da referida carta na caixa do correio do notificando
    e certifica a data e o local exacto em que a depositou,
    remetendo de imediato a certidão à secretaria.
    4—Não sendo possível o depósito da carta na caixa
    do correio do notificando, o distribuidor do serviço postal
    lavra nota do incidente, datando-a e remetendo-a
    de imediato à secretaria, excepto no caso de o depósito
    ser inviável em virtude das dimensões da carta, caso
    em que deixa um aviso nos termos do n.o 5 do artigo 236.o
    do Código de Processo Civil.

    Artigo 13.o
    Conteúdo da notificação
    A notificação deve conter:
    a) Os elementos referidos nas alíneas a) a i) do
    n.o 2 do artigo 10.o;
    b) A indicação do prazo para a oposição e a respectiva
    forma de contagem;

    c) A indicação de que, na falta de pagamento ou
    de oposição dentro do prazo legal, será aposta
    fórmula executória ao requerimento, facultando-
    se ao requerente a possibilidade de intentar
    acção executiva;
    d) A indicação de que, na falta de pagamento da
    quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo
    requerente, são ainda devidos juros de mora
    desde a data da apresentação do requerimento
    e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data
    da aposição da fórmula executória;
    e) A indicação de que a dedução de oposição cuja
    falta de fundamento o requerido não deva ignorar
    determina a condenação em multa de valor
    igual a duas vezes a taxa de justiça devida na
    acção declarativa.

    Artigo 13.o-A
    Frustração da notificação
    No caso de se frustrar a notificação do requerido
    e o requerente não tiver indicado que pretende que
    os autos sejam apresentados à distribuição, nos termos
    da alínea j) do n.o 2 do artigo 10.o, a secretaria devolve
    ao requerente o expediente respeitante ao procedimento
    de injunção.

    Artigo 14.o
    Aposição da fórmula executória
    1—Se, depois de notificado, o requerido não deduzir
    oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção
    a seguinte fórmula: «Este documento tem força
    executiva.»
    2—O despacho de aposição da fórmula executória
    é datado, rubricado e selado ou, em alternativa, autenticado
    com recurso a assinatura electrónica avançada.
    3—O secretário só pode recusar a aposição da fórmula
    executória quando o pedido não se ajuste ao montante
    ou finalidade do procedimento.
    4—Do acto de recusa cabe reclamação nos termos
    previstos no n.o 2 do artigo 11.o
    5—Aposta a fórmula executória, a secretaria devolve
    ao requerente todo o expediente respeitante à injunção
    ou disponibiliza àquele, por meios electrónicos, em termos
    a definir por portaria do Ministro da Justiça, o
    requerimento de injunção no qual tenha sido aposta
    a fórmula executória.

    Artigo 15.o
    Oposição
    À oposição é aplicável o disposto no n.o 3 do artigo 1.o

    Artigo 15.o-A
    Desistência do pedido
    1—Até à dedução de oposição ou, na sua falta, até
    ao termo do prazo de oposição, o requerente pode desistir
    do procedimento.
    2—No caso de desistência do pedido, a secretaria
    devolve ao requerente o expediente respeitante ao procedimento
    de injunção e notifica o requerido daquele
    facto, se este já tiver sido notificado do requerimento
    de injunção.

    Artigo 16.o
    Distribuição
    1—Deduzida oposição ou frustrada a notificação do
    requerido, no caso em que o requerente tenha indicado
    que pretende que o processo seja apresentado à distribuição,
    nos termos da alínea j) do n.o 2 do artigo 10.o,
    o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente
    se seguir.
    2—Salvo o disposto no n.o 2 do artigo 11.o e no
    n.o 4 do artigo 14.o, os autos são também imediatamente
    apresentados à distribuição sempre que se suscite questão
    sujeita a decisão judicial.

    Artigo 17.o
    Termos posteriores à distribuição
    1—Após a distribuição a que se refere o n.o 1 do
    artigo anterior, segue-se, com as necessárias adaptações,
    o disposto no n.o 4 do artigo 1.o e nos artigos 3.o e 4.o
    2—Tratando-se de caso em que se tenha frustrado
    a notificação do requerido, os autos só são conclusos
    ao juiz depois de efectuada a citação do réu para contestar,
    nos termos do n.o 2 do artigo 1.o
    3—Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes
    a aperfeiçoar as peças processuais.
    4—Se os autos forem apresentados à distribuição
    em virtude de dedução de oposição cuja falta de fundamento
    o réu não devesse ignorar, é este condenado,
    na sentença referida no n.o 7 do artigo 4.o, em multa
    de montante igual a duas vezes o valor da taxa de justiça
    devida na acção declarativa.

    Artigo 18.o
    Valor processual
    O valor processual da injunção e da acção declarativa
    que se lhe seguir é o do pedido, atendendo-se, quanto
    aos juros, apenas aos vencidos até à data da apresentação
    do requerimento.

    Artigo 19.o
    Custas
    1—A apresentação do requerimento de injunção
    pressupõe o pagamento antecipado da taxa de justiça,
    no seguinte valor:
    a) Um quarto de unidade de conta, quando o procedimento
    tenha valor inferior a E 1875;
    b) Metade de unidade de conta, quando o procedimento
    tenha valor igual ou superior a
    E 1875 e inferior a E 3750;
    c) 1 UC, quando o procedimento tenha valor igual
    ou superior a E 3750 e inferior a E 15 000;
    d) 2 UC, quando o procedimento tenha valor igual
    ou superior a E 15 000.
    2—Quando o procedimento tenha valor superior a
    E 30 000, ao valor referido na alínea d) do número
    anterior acresce, por cada E 15 000 ou fracção, e até
    ao limite máximo de E 250 000, metade de unidade de
    conta.
    3—Se o procedimento seguir como acção, são devidas
    custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código
    das Custas Judiciais, devendo as partes efectuar o pagamento
    da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias
    a contar da data da distribuição, e atendendo-se na conta
    ao valor da importância paga nos termos dos números
    anteriores.

    4—Sem prejuízo do disposto no Código de Processo
    Civil relativamente à contestação, na falta de junção,
    pelo autor, do documento comprovativo do pagamento
    da taxa de justiça inicial no prazo referido no número
    anterior, é desentranhada a respectiva peça processual.

    Artigo 20.o
    Destino da taxa de justiça
    A taxa de justiça paga em procedimento de injunção
    que termine antes da distribuição a que se refere o n.o 1
    do artigo 16.o constitui receita do Cofre Geral dos Tribunais.

    Artigo 21.o
    Execução fundada em injunção
    1—A execução tem como limites as importâncias
    a que se refere a alínea d) do artigo 13.o
    2—Revertem, em partes iguais, para o exequente
    e para o Cofre Geral dos Tribunais os juros que acrescem
    aos juros de mora.
    3—Não há redução da taxa de justiça na oposição
    à execução.

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