segunda-feira, julho 25, 2005

 

DECLARAÇÕES DE INÍCIO E DE ALTERAÇÕES - ARTIGOS 30º , 31º e 34º-A DO CÓDIGO DO IVA




Oficio-Circulado 30080/2005, de 8 de Julho

IVA-ARTIGOS 30º , 31º e 34º-A DO CÓDIGO DO IVA - DECLARAÇÕES DE INÍCIO E DE ALTERAÇÕES

1. Nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 111/2005, de 08-07-2005 e no âmbito da criação dum regime especial de constituição imediata de sociedades ("empresa na hora"), foram alterados os artigos 30º, 31º e 34º-A do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que passaram a ter a seguinte redacção
Artigo 30º
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade sujeita a IVA devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da actividade, a respectiva declaração.
2 - As pessoas colectivas que estejam sujeitas a registo comercial e exerçam uma actividade sujeita a IVA devem apresentar a declaração de início de actividade, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a partir da data da apresentação a registo na conservatória do registo comercial.
3 - Não há lugar à entrega da declaração referida nos números anteriores quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 2º, excepto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 28º.
Artigo 31º
1 – Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações.
2 - A declaração prevista no nº1 é entregue em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma.
Artigo 34º-A
1 - Quando o serviço de finanças ou outro local legalmente autorizado a receber as declarações referidas nos artigos 30º a 32º disponha de meios informáticos
adequados, essas declarações são substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início da actividade, à alteração dos dados constantes daquele registo e à cessação da actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado.
2 - O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substituirá, para todos os efeitos legais, as declarações a que se referem os artigos 30º a 32º.
3 - O documento comprovativo do início de actividade das alterações ou da cessação de actividade será o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados pelo declarante, autenticado com a assinatura do funcionário receptor e com aposição da vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações.
2. Chama-se a especial atenção para a nova redacção do nº 2 do artigo 30º que altera o prazo até agora em vigor no que respeita às pessoas colectivas que estejam sujeitas a registo comercial (sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico), no sentido de que a declaração de início só pode ser apresentada a partir da data da apresentação a registo na conservatória do registo comercial e no prazo de 15 a contar dessa data.
3. Ainda que os comerciantes individuais e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada estejam sujeitos a registo, porque não são pessoas colectivas, não ficam abrangidos pelo disposto na nova redacção do nº 2 do artigo 30º, aplicando-se-lhes o nº 1 do mesmo artigo.
Com os melhores cumprimentos.

O DIRECTOR DE SERVIÇOS - (António Nunes dos Reis)





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