segunda-feira, setembro 05, 2005

 

REGIME JURIDICO DO CHEQUE SEM PROVISÃO




Lei n.º 48/2005, de 29 de Agosto de 2005 / Assembleia da República.
– Procede à quarta alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.
Diário da República. – 1-A, n.º 165 (29 Agosto 2005), p. 5070-5071.


Lei n.º 48/2005, de 29 de Agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºAlteração ao regime jurídico do cheque sem provisão

Os artigos 2.º, 8.º, 11.º e 11.º-A do regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/97, de 19 de Novembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 83/2003, de 24 de Abril, passam a ter seguinte redacção:


«Artigo 2.º
[...]...a) ...b) ...c) ...d) Não pagamento de cheque de valor não superior a € 150, emitido através de módulo por elas fornecido; e) ...

Artigo 8.º
[...]1 - A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque, emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a € 150. 2 - ...3 - ...

Artigo 11.º
[...]1 - ...
a) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a € 150 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque; b) ...c) ...2 - ...3 - ...4 - ...5 - ...6 - ...

Artigo 11.º-A[...]
1 - ...2 - ...3 - ...4 - ...5 - A competência prevista no número anterior é delegável nos termos gerais.»
Artigo 2.ºDisposições transitórias

1 - Nos processos por crime de emissão de cheque sem provisão cujo procedimento criminal se extinga em virtude do disposto nesta lei, a acção civil por falta de pagamento pode ser instaurada no prazo de um ano a contar da data da notificação do arquivamento do processo ou da declaração judicial de extinção do procedimento criminal.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o tempo decorrido entre a data de apresentação da queixa e a data de notificação aí referida não prejudica o direito à instauração da acção civil.
3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, a autoridade judiciária deve ordenar, a requerimento do interessado e sem custas, a restituição do cheque e a passagem de certidão da decisão que põe termo ao processo.
4 - Em processo pendente que se encontre na fase de julgamento e em que tenha sido formulado pedido de indemnização civil, o lesado pode requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil, devendo ser notificado com a cominação da extinção da instância se o não requerer no prazo de 15 dias a contar da notificação.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.





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