quarta-feira, abril 26, 2006

 

Lei n.o 14/2006, de 26 de Abril - Altera o Código de Processo Civil E o O ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

Lei n.o 14/2006, de 26 de Abril

Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei
n.o 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, designadamente procedendo
à introdução da regra de competência territorial do
tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento
de obrigações e à modificação da competência territorial
dos solicitadores de execução no âmbito do processo
executivo, bem como o Estatuto da Câmara dos Solicitadores,
aprovado pelo Decreto-Lei n.o 88/2003, de 10 de Setembro,
o regime anexo ao Decreto-Lei n.o 269/98, de 1 de Setembro,
e o Decreto-Lei n.o 202/2003, de 10 de Setembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

Artigo 1º

Alterações ao Código de Processo Civil
Os artigos 74.o, 90.o, 94.o, 110.o e 808.o do Código
de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 44 129,
de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 47 690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de
11 de Julho, pela Portaria n.o 439/74, de 10 de Julho,
pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76,
de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de
5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de
Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30
de Dezembro, pela Lei n.o 21/78, de 3 de Maio, pelos
Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80,
de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de
23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de
28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei
n.o 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis
n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro,
211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94,
de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95,
de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro,
375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de
Agosto, pela Lei n.o 30-D/2000, de 20 de Dezembro,
pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro,
e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.o 13/2002,
de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003,
de 8 deMarço, 199/2003, de 10 de Setembro, e 324/2003,
de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 74.o
[. . .]
1—A acção destinada a exigir o cumprimento de
obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou
pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato
por falta de cumprimento é proposta no tribunal do
domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal
do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida,
quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-
se o domicílio do credor na área metropolitana de
Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma
área metropolitana.
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 90.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3—A execução corre por apenso, excepto quando,
em comarca com competência executiva específica, a
sentença haja sido proferida por tribunal com competência
específica cível ou com competência genérica e
quando o processo tenha entretanto subido em recurso,
casos em que corre no traslado, sem prejuízo da possibilidade
de o juiz da execução poder, se entender conveniente,
apensar à execução o processo já findo.
Artigo 94.o
[. . .]
1—Salvos os casos especiais previstos noutras disposições,
é competente para a execução o tribunal do
domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo
tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida
quando o executado seja pessoa colectiva ou quando,
situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana
de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio
na mesma área metropolitana.
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 110.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Nas causas a que se referem o artigo 73.o, a
primeira parte do n.o 1 e o n.o 2 do artigo 74.o,
os artigos 83.o, 88.o e 89.o, o n.o 1 do artigo 90.o,
a primeira parte do n.o 1 e o n.o 2 do artigo 94.o;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 808.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2—As funções de agente de execução são desempenhadas
por solicitador de execução designado pelo
exequente de entre os inscritos em qualquer comarca;
na falta de designação pelo exequente, são essas funções
desempenhadas por solicitador de execução designado
pela secretaria, nos termos do artigo 811.o-A, de entre
os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes ou,
na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca
do mesmo círculo judicial; não havendo solicitador de
execução inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa
de impossibilidade, são as funções de agente de execução,
com excepção das especificamente atribuídas ao
solicitador de execução, desempenhadas por oficial de
justiça, determinado segundo as regras da distribuição.
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5—As diligências que impliquem deslocação para
fora da área da comarca da execução e suas limítrofes,
ou da área metropolitana de Lisboa ou do Porto no
caso de comarca nela integrada, podem ser efectuadas,
a solicitação do agente de execução designado e, sendo
este solicitador, sob sua responsabilidade, por agente
de execução dessa área; a solicitação do oficial de justiça
é dirigida à secretaria do tribunal da comarca da área
da diligência, por meio telemático ou, não sendo possível,
por comunicação telefónica ou por telecópia.
6— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 2.o
Aditamento ao Código de Processo Civil
É aditado ao Código de Processo Civil o
artigo 138.o-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 138.o-A
Tramitação electrónica
A tramitação dos processos é efectuada electronicamente
em termos a definir por portaria do Ministro
da Justiça, devendo as disposições processuais relativas
a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser
objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
»
Artigo 3.o
Alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores
O artigo 128.o do Estatuto da Câmara dos Solicitadores,
aprovado pelo Decreto-Lei n.o 88/2003, de 10 de
Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 128.o
[. . .]
1—O solicitador de execução pode delegar noutro
solicitador de execução a competência para a prática
de todos ou de determinados actos num processo, comunicando
prontamente tal facto à parte que o designou
e ao tribunal.
2—Quando a designação haja sido feita pelo exequente
e aceite pelo solicitador de execução, a delegação
de competência para a prática de todos os actos num
processo carece de consentimento do exequente, que
pode indicar o solicitador de execução a quem pretende
ver delegada a competência.
3—Se a delegação for apenas para a prática de determinados
actos num processo, o solicitador delegante
mantém-se responsável a título solidário.
4—Passa a ser titular do processo o solicitador de
execução que aceite a delegação de competência para
a prática de todos os actos nesse processo, cessando
a responsabilidade do delegante no momento em que
se efectivar a delegação de competência.
5—À delegação prevista no presente artigo aplica-se
ainda o Regulamento de Delegação de Processos, aprovado
pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores.»
Artigo 4.o
Alterações ao regime anexo ao Decreto-Lei n.o 269/98, de 1 de Setembro
Os artigos 10.o e 11.o do regime anexo ao Decreto-Lei
n.o 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada
pela Declaração de Rectificação n.o 16-A/98, de 30 de
Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99,
de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001,
de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro,
38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro,
com a redacção dada pela Declaração de Rectificação
n.o 26/2004, de 24 de Fevereiro, e 107/2005, de 1 de
Julho, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação
n.o 63/2005, de 19 de Agosto, passam a ter
a seguinte redacção:
«Artigo 10.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2—No requerimento, deve o requerente:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) Indicar o tribunal competente para apreciação
dos autos se forem apresentados à distribuição;
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4—(Anterior n.o 5.)
5—(Anterior n.o 6.)
6—(Anterior n.o 7.)
Artigo 11.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Não estiver endereçado à secretaria judicial
competente ou não respeitar o disposto na alínea
l) do n.o 2 do artigo anterior;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 5.o
Alteração ao Decreto-Lei n.o 202/2003, de 10 de Setembro
O artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 202/2003, de 10 de
Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o
[. . .]
1—Sempre que os meios técnicos assim o permitam,
na transmissão de quaisquer documentos, informações,
notificações ou outras mensagens dirigidas ao solicitador
de execução, deve a secretaria judicial utilizar meios
telemáticos que garantam a segurança das comunicações,
designadamente as respectivas confidencialidade
e fiabilidade, bem como a identificação inequívoca do
transmissor e do destinatário.
2—Na transmissão de quaisquer documentos, informações
ou outras mensagens dirigidas à secretaria judicial,
deve o solicitador de execução utilizar os mesmos
meios telemáticos referidos no número anterior, sempre
que os meios técnicos assim o permitam.
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 6.o
Aplicação no tempo
A presente lei aplica-se apenas às acções e aos requerimentos
de injunção instauradas ou apresentados
depois da sua entrada em vigor.
Aprovada em 8 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 3 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 4 de Abril de 2006.




O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.

segunda-feira, abril 17, 2006

 

NRAU - Declaração de Rectificação

N.o 75—17 de Abril de 2006


Declaração de Rectificação n.o 24/2006

Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.o 6/2006,
de 27 de Fevereiro [aprova o Novo Regime do Arrendamento
Urbano (NRAU), que estabelece um regime
especial de actualização das rendas antigas e altera o
Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei
n.o 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial],
publicada no Diário da República, 1.a série-A, n.o 41,
de 27 de Fevereiro de 2006, saiu com as seguintes incorrecções,
que assim se rectificam:
Na alínea a) do n.o 1 do artigo 1102.o do Código
Civil, constante do artigo 3.o da Lei n.o 6/2006, de 27
de Fevereiro, e do anexo que republicou o capítulo IV
do título II do livro II do Código Civil, onde se lê «Ser
o senhorio comproprietário ou usufrutuário» deve ler-se
«Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário
».
No n.o 1 do artigo 12.o da Lei n.o 6/2006, de 27 de
Fevereiro, onde se lê «no n.o 2 do artigo 9.o» deve ler-se
«no n.o 2 do artigo 10.o».
Assembleia da República, 6 de Abril de 2006.—
A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.

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