sexta-feira, março 24, 2006

 

JULGADO DE PAZ DE COIMBRA

Portaria n.o 304/2006 - de 24 de Março

Com a presente portaria procede-se à instalação do
Julgado de Paz do Concelho de Coimbra, criado pelo
Decreto-Lei n.o 225/2005, de 28 de Dezembro.
Os julgados de paz, enquanto mecanismos de resolução
alternativa de litígios, assumem uma dupla função,
muito contribuindo para a melhoria das condições da
justiça e para a paz social.
Por um lado, os julgados de paz permitem que determinados
litígios sejam julgados noutra sede que não
os tribunais judiciais, assim fomentando o alívio da pressão
processual que nestes se faz sentir.
A isto acresce a celeridade e a informalidade que
pauta o regime processual dos julgados de paz.
Por outro lado, a existência de julgados de paz permite
que determinados litígios que, na sua ausência não chegariam
aos tribunais judiciais, possam ser objecto de
uma decisão por parte de um juiz de paz, assim contribuindo
para o fomento da paz social.
Os julgados de paz têm vindo a assumir um progressivo
peso no panorama da litigância em Portugal.
Com efeito, o número de processos entrados nestes
mecanismos de resolução alternativa de litígios tem
vindo, desde o início do processo, a conhecer consideráveis
aumentos, verificando-se, na maioria dos anos,
mais de uma duplicação do número de processos entrados.
Este aumento tem vindo a ser acompanhado de
idêntico aumento ao nível dos processos findos, demonstrando
que os julgados de paz ainda têm espaço para
aumentar a sua actividade.
Constatado o sucesso dos julgados de paz, procedeu-
se, no cumprimento das obrigações assumidas, à
criação, através do Decreto-Lei n.o 225/2005, de 28 de
Dezembro, de quatro novos julgados de paz, a instalar
nos concelhos de Trofa, de Coimbra, de Sintra e de
Santa Maria da Feira.
Cabe agora, reunidas as necessárias condições humanas
e materiais, proceder à sua instalação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo
do disposto no n.o 3 do artigo 3.o da Lei n.o 78/2001,
de 13 de Julho, e no artigo 12.o do Decreto-Lei
n.o 225/2005, de 28 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.o
É instalado o julgado de Paz do Concelho de Coimbra,
que entra em funcionamento em 28 de Março de 2006.
Artigo 2.o
E aprovado o respectivo Regulamento Interno, em
anexo à presente portaria.
Artigo 3.o
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida
da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 7 de
Março de 2006.
____________________________________
ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ
DO CONCELHO DE COIMBRA

Artigo 1.o
Sede
O Julgado de Paz do Concelho de Coimbra fica
sediado no Campus Universitário, Quinta dos Plátanos,
Bencanta, em Coimbra.

Artigo 2.o
Funcionamento
1—O período de funcionamento do Julgado de Paz
é das 9 às 20 horas de segunda-feira a sexta-feira, e
das 9 às 13 horas aos sábados.
2—O período de atendimento do Julgado de Paz
é das 9 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos
de segunda-feira a sexta-feira e das 9 horas e 30 minutos
às 12 horas e 30 minutos aos sábados.

Artigo 3.o
Coordenação do Julgado de Paz
1—A coordenação, representação e gestão do Julgado
de Paz compete ao juiz de paz que, de entre os
que exerçam aí funções, tenha obtido a classificação
mais elevada no respectivo concurso de recrutamento
e selecção.
2—Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-
-coordenador, este é substituído pelo que, de entre os
restantes juízes de paz que exerçam funções no Julgado
de Paz, tenha obtido melhor classificação no concurso
de recrutamento e selecção.

Artigo 4.o
Secção
O Julgado de Paz dispõe de uma única secção, a qual
é dirigida pelo juiz de paz competente para a coordenação
do Julgado de Paz.

Artigo 5.o
Distribuição
Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de
forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço
do Julgado de Paz.

Artigo 6.o
Serviço de mediação
1—O serviço de mediação é assegurado pelos mediadores
inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos
do regulamento aprovado por portaria do Ministro da
Justiça.
2—Na falta de indicação das partes, a escolha do
mediador ou mediadores que intervêm na mediação é
efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição
do serviço de mediação.

Artigo 7.o
Serviço de atendimento
1—O serviço de atendimento é assegurado, preferencialmente,
por licenciados em Direito ou por solicitadores.
2—A coordenação do serviço de atendimento é assegurada
por quem para o efeito vier a ser designado
pelo juiz de paz-coordenador.

Artigo 8.o
Competências da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial
À Direcção-Geral da Administração Extrajudicial
compete:
a) Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista
dos mediadores que prestam serviço no Julgado
de Paz e zelar pelo respectivo cumprimento;
b) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado
de Paz, sem prejuízo das competências
nesta matéria atribuídas a outras entidades;
c) Proceder ao pagamento da remuneração dos juízes
de paz;
d) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.

Artigo 9.o
Competências do município de Coimbra
Compete ao município de Coimbra, nos termos do
protocolo celebrado com o Ministério da Justiça em
8 de Janeiro de 2005:
a) Fixar o horário do pessoal do serviço de atendimento
e do serviço de apoio administrativo
e zelar pela respectiva observância;
b) Suportar as despesas com o funcionamento do
Julgado de Paz, incluindo as relativas ao pessoal
dos serviços de atendimento e de apoio administrativo.

Artigo 10.o
Competências do serviço de mediação
1—O serviço de mediação disponibiliza a qualquer
interessado a mediação como forma alternativa de resolução
de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência
do Julgado de Paz, com excepção dos que
tenham por objecto direitos indisponíveis.
2—Compete-lhe em especial:
a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando
às partes a natureza, as características e o objectivo
da mediação, bem como as regras a que
a mesma obedece;
b) Informar as partes sobre a escolha do mediador
e respectiva forma de intervenção e posição de
neutralidade e imparcialidade face às partes;
c) Verificar a predisposição das partes para um
possível acordo na base de mediação;
d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação
assinado pelas partes a imediata homologação
pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja
competente para a apreciação da causa respectiva;
e) Facultar a qualquer interessado o regulamento
dos serviços de mediação dos julgados de paz
e demais legislação conexa.

Artigo 11.o
Competências do serviço de atendimento
Compete ao serviço de atendimento:
a) Assegurar o atendimento ao público, prestando
informação sobre as atribuições e competências
do Julgado de Paz e respectiva tramitação processual,
bem como sobre a pré-mediação e a
mediação;
b) Receber os requerimentos apresentados pelos
interessados, reduzindo a escrito, mediante o
preenchimento de formulário, os pedidos verbalmente
formulados;
c) Proceder às citações e notificações previstas na
lei;

d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito,
quando apresentada verbalmente;
e) Designar os mediadores, através do coordenador,
na falta de escolha consensual pelas partes;
f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;
g) Comunicar a data da audiência de julgamento,
nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação
do juiz de paz.

Artigo 12.o
Competências do serviço de apoio administrativo
1—Ao serviço de apoio administrativo compete a
prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento
eficaz dos serviços do Julgado de Paz,
designadamente:
a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes
de paz;
b) Receber e expedir correspondência;
c) Proceder às citações e notificações;
d) Manter organizado o arquivo de documentos;
e) Manter organizado o inventário;
f) Manter organizado o registo contabilístico das
mediações efectuadas, por mediador;
g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos
funcionários do serviço de atendimento e de
apoio administrativo;
h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado
de Paz.
2—A coordenação do serviço de apoio administrativo
é assegurada por quem para o efeito vier a ser
designado pelo juiz de paz-coordenador.

sexta-feira, março 03, 2006

 

JULGADO DE PAZ - TROFA

Portaria n.o 210/2006, de 3 de Março

Com a presente portaria procede-se à instalação do
Julgado de Paz do Concelho da Trofa, criado pelo
Decreto-Lei n.o 225/2005, de 28 de Dezembro.
Os julgados de paz, enquanto mecanismos de resolução
alternativa de litígios, assumem uma dupla função,
muito contribuindo para a melhoria das condições da
justiça e para a paz social.
Por um lado, os julgados de paz permitem que determinados
litígios sejam julgados noutra sede que não
os tribunais judiciais, assim fomentando o alívio da pressão
processual que nestes se faz sentir.
Ao que acresce a celeridade e a informalidade que
pauta o regime processual dos julgados de paz.
Por outro lado, a existência de julgados de paz permite
que determinados litígios que na sua ausência não chegariam
aos tribunais judiciais possam ser objecto de uma
decisão por parte de um juiz de paz, assim contribuindo
para o fomento da paz social.
Os julgados de paz têm vindo a assumir um progressivo
peso no panorama da litigância em Portugal.
Com efeito, o número de processos entrados nestes
mecanismos de resolução alternativa de litígios tem
vindo, desde o início do processo, a conhecer consideráveis
aumentos, verificando-se, na maioria dos anos,
mais de uma duplicação do número de processos entrados.
Este aumento tem vindo a ser acompanhado de
idêntico aumento ao nível dos processos findos, demonstrando
que os julgados de paz ainda têm espaço para
aumentar a sua actividade.
Constatado o sucesso dos julgados de paz, procedeu-
se, no cumprimento das obrigações assumidas, à
criação, através do Decreto-Lei n.o 225/2005, de 28 de
Dezembro, de quatro novos julgados de paz, a instalar
nos concelhos da Trofa, de Coimbra, de Sintra e de
Santa Maria da Feira.
Cabe agora, reunidas as necessárias condições humanas
e materiais, proceder à sua instalação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo
do disposto no n.o 3 do artigo 3.o da Lei n.o 78/2001,
de 13 de Julho, e no artigo 12.o do Decreto-Lei
n.o 225/2005, de 28 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.o
É instalado o Julgado de Paz do Concelho da Trofa,
que entra em funcionamento em 7 de Março de 2006.
Artigo 2.o
É aprovado o respectivo Regulamento Interno, em
anexo à presente portaria.
Artigo 3.o
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida
da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 21 de
Fevereiro de 2006.


ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO CONCELHO DA TROFA

Artigo 1.o
Sede
O Julgado de Paz do Concelho da Trofa fica sediado
na Rua de Heliodoro Salgado, 12, Santiago de Bougado,
na Trofa.
Artigo 2.o
Funcionamento
1—O período de funcionamento do Julgado de Paz
é das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas
às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.
2—O período de atendimento do Julgado de Paz
é das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e das 14 às
17 horas, de segunda-feira a sexta-feira.
Artigo 3.o
Coordenação do Julgado de Paz
1—A coordenação, representação e gestão do Julgado
de Paz compete ao juiz de paz que, de entre os
que exerçam aí funções, tenha obtido a classificação
mais elevada no respectivo concurso de recrutamento
e selecção.
2—Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-
-coordenador, este é substituído pelo que, de entre os
restantes juízes de paz que exerçam funções no Julgado
de Paz, tenha obtido melhor classificação no concurso
de recrutamento e selecção.
Artigo 4.o
Secção
O Julgado de Paz dispõe de uma única secção, a qual
é dirigida pelo juiz de paz competente para a coordenação
do Julgado de Paz.
Artigo 5.o
Distribuição
Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de
forma a garantir a repartição com igualdade do serviço
do Julgado de Paz.
Artigo 6.o
Serviço de mediação
1—O serviço de mediação é assegurado pelos mediadores
inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos
do regulamento aprovado por portaria do Ministro da
Justiça.
2—Na falta de indicação das partes, a escolha do
mediador ou mediadores que intervêm na mediação é
efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição
do serviço de mediação.
Artigo 7.o
Serviço de atendimento
1—O serviço de atendimento é assegurado, preferencialmente,
por licenciados em Direito ou por solicitadores.
2—A coordenação do serviço de atendimento é assegurada
por quem para o efeito vier a ser designado
pelo juiz de paz-coordenador.
Artigo 8.o
Competências da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial
À Direcção-Geral da Administração Extrajudicial
compete:
a) Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista
dos mediadores que prestam serviço no Julgado
de Paz e zelar pelo respectivo cumprimento;
b) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado
de Paz, sem prejuízo das competências
nesta matéria atribuídas a outras entidades;
c) Proceder ao pagamento da remuneração dos juízes
de paz;
d) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.
Artigo 9.o
Competências do município da Trofa
Compete ao município da Trofa, nos termos do protocolo
celebrado com o Ministério da Justiça em 5 de
Janeiro de 2005:
a) Fixar o horário do pessoal do serviço de atendimento
e do serviço de apoio administrativo
e zelar pela respectiva observância;
b) Suportar as despesas com o funcionamento do
Julgado de Paz, incluindo as relativas ao pessoal
dos serviços de atendimento e de apoio administrativo.
Artigo 10.o
Competências do serviço de mediação
1—O serviço de mediação disponibiliza a qualquer
interessado a mediação como forma alternativa de resolução
de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência
do Julgado de Paz, com excepção dos que
tenham por objecto direitos indisponíveis.
2—Compete-lhe em especial:
a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando
às partes a natureza, as características e o objectivo
da mediação, bem como as regras a que
a mesma obedece;
b) Informar as partes sobre a escolha do mediador
e a respectiva forma de intervenção e posição
de neutralidade e imparcialidade face às partes;
c) Verificar a predisposição das partes para um
possível acordo na base de mediação;
d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação
assinado pelas partes a imediata homologação
pelo juiz de paz quando o Julgado de Paz seja
competente para a apreciação da causa respectiva;
e) Facultar a qualquer interessado o regulamento
dos serviços de mediação dos julgados de paz
e demais legislação conexa.
Artigo 11.o
Competências do serviço de atendimento
Compete ao serviço de atendimento:
a) Assegurar o atendimento ao público, prestando
informação sobre as atribuições e competências
do Julgado de Paz e respectiva tramitação processual,
bem como sobre a pré-mediação e a
mediação;
b) Receber os requerimentos apresentados pelos
interessados, reduzindo a escrito, mediante o
preenchimento de formulário, os pedidos verbalmente
formulados;
c) Proceder às citações e notificações previstas
na lei;
d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito
quando apresentada verbalmente;
e) Designar os mediadores, através do coordenador,
na falta de escolha consensual pelas partes;
f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;
g) Comunicar a data da audiência de julgamento,
nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação
do juiz de paz.
Artigo 12.o
Competências do serviço de apoio administrativo
1—Ao serviço de apoio administrativo compete a
prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento
eficaz dos serviços do Julgado de Paz,
designadamente:
a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes
de paz;
b) Receber e expedir correspondência;
c) Proceder às citações e notificações;
d) Manter organizado o arquivo de documentos;
e) Manter organizado o inventário;
f) Manter organizado o registo contabilístico das
mediações efectuadas, por mediador;
g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos
funcionários do serviço de atendimento e de
apoio administrativo;
h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado
de Paz.
2—A coordenação do serviço de apoio administrativo
é assegurada por quem para o efeito vier a ser
designado pelo juiz de paz-coordenador.

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