sexta-feira, dezembro 30, 2005

 

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2006

Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro
Orçamento do Estado para 2006

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do
Estado para o ano de 2006, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração
central, incluindo os orçamentos dos serviços e
fundos autónomos;
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e despesas dos
subsistemas de segurança social e de acção social;
d) Mapa XV, com os Programas de Investimento e
Despesas de Desenvolvimento da Administração
Central (PIDDAC);
e) Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas;
f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais
plurianuais dos serviços integrados e dos serviços
e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
g) Mapa XVIII, com as transferências para as Regiões
Autónomas;
h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos
serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos
e da segurança social.
2 — Durante o ano de 2006, o Governo é autorizado a
cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo
com as alterações previstas na presente lei.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 2.º
Utilização das dotações orçamentais



CAPÍTULO VI
Impostos directos
Artigo 43.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 — Os artigos 9.º, 16.º, 31.º, 53.º, 68.º, 70.º, 79.º, 82.º,
83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 100.º e 140.º do Código do IRS,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[…]
1 —..................................................................................
2 — São também considerados incrementos patrimoniais
os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas múDIÁRIO
tuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias
ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios
ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição,
com excepção dos prémios provenientes dos jogos
sociais do Estado denominados Euromilhões e Liga dos
Milhões, explorados pela Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa.
3 —..................................................................................
4 — Os incrementos patrimoniais referidos nas alíneas
b) e c) do n.º 1 do presente artigo constituem rendimento
do ano em que são pagos ou colocados à disposição.
Artigo 16.º
[…]
1 —..................................................................................
2 —..................................................................................
3 — A condição de residente resultante da aplicação do
disposto no número anterior pode ser afastada pelo cônjuge
que não preencha o critério previsto na alínea a) do
n.º 1, desde que efectue prova da inexistência de uma ligação
entre a maior parte das suas actividades económicas
e o território português, caso em que é sujeito a tributação
como não residente relativamente aos rendimentos
de que seja titular e que se considerem obtidos em território
português nos termos do artigo 18.º
4 — Sendo feita a prova referida no número anterior,
o cônjuge residente em território português apresenta uma
única declaração dos seus próprios rendimentos, da sua
parte nos rendimentos comuns e dos rendimentos dos
dependentes a seu cargo segundo o regime aplicável às
pessoas na situação de separados de facto nos termos do
disposto no n.º 2 do artigo 59.º
5 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 31.º
Regime simplificado
1 —..................................................................................
2 — Até à aprovação dos indicadores mencionados no
número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável
é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20
ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do
coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes
desta categoria, excluindo a variação de produção, com
o montante mínimo igual a metade do valor anual do salário
mínimo nacional mais elevado.
3 —..................................................................................
4 —..................................................................................
5 —..................................................................................
6 —..................................................................................
7 —..................................................................................
8 —..................................................................................
9 —..................................................................................
Artigo 53.º
[…]
1 — Aos rendimentos brutos da categoria H de valor
anual igual ou inferior a € 7500 deduz-se, até à sua concorrência,
a totalidade do seu quantitativo por cada titular
que os tenha auferido.
2 —..................................................................................
3 —..................................................................................
4 —..................................................................................
5 — Os rendimentos brutos da categoria H de valor
anual superior a € 40 000, por titular, têm uma dedução
igual ao montante referido nos n.os 1 ou 3, consoante os
casos, abatido, até à sua concorrência, de 20 % da parte
que excede aquele valor anual.
6 — (Revogado.)
7 —..................................................................................
Artigo 68.º
[…]
1 — As taxas do imposto são as constantes da tabela
seguinte:
Rendimento colectável
Taxas
(em euros)
(em percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 4451 .................................................................. 10,5 10,5000
De mais de 4451 até 6732 .................................... 13 11,3471
De mais de 6732 até 16 692 ................................. 23,5 18,5986
De mais de 16 692 até 38 391 ............................. 34 27,3037
De mais de 38 391 até 55 639 ............................. 36,5 30,1545
De mais de 55 639 até 60 000 ............................. 40 30,8701
Superior a 60 000 ................................................... 42
2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando
superior a € 4451, é dividido em duas partes: uma, igual
ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual
se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão;
outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da
coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 70.º
[…]
1 — Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º
não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente
originados em trabalho dependente, a disponibilidade
de um rendimento líquido de imposto inferior
ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida
de 20 %, nem resultar qualquer imposto para os mesmos
rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do
quociente conjugal, seja igual ou inferior a € 1775.
2 —..................................................................................
Artigo 79.º
[…]
1 —..................................................................................
2 —..................................................................................
3 — A dedução da alínea e) do n.º 1 é de € 323 no
caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela
previstas.
Artigo 82.º
[…]
1 —..................................................................................
a) ...............................................................................
b) ..............................................................................
c) ..............................................................................
d) Aquisição de outros bens e serviços directamente
relacionados com despesas de saúde do sujeito
passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes
e colaterais até ao 3.º grau, desde que
devidamente justificados através de receita médica,
com o limite de € 59 ou de 2,5 % das importâncias
referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.
2 —..................................................................................
Artigo 83.º
[…]
1 —..................................................................................
2 —..................................................................................
3 — Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-
-se despesas de educação, designadamente, os encargos
com creches, lactários, jardins-de-infância, formação artística,
educação física, educação informática e explicações
respeitantes a qualquer grau de ensino, desde que devidamente
comprovados.
4 —..................................................................................
5 —..................................................................................
Artigo 84.º
[…]
São dedutíveis à colecta 25 % dos encargos com lares
e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos
sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao
3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição
mínima mensal, com o limite de € 323.
Artigo 85.º
[…]
1 — São dedutíveis à colecta 30 % dos encargos a seguir
mencionados relacionados com imóveis situados em
território português:
a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a
aquisição, construção ou beneficiação de imóveis
para habitação própria e permanente ou arrendamento
devidamente comprovado para habitação
permanente do arrendatário, com excepção das
amortizações efectuadas por mobilização dos saldos
das contas poupança-habitação, até ao limite
de € 562;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados
com cooperativas de habitação ou no
âmbito do regime de compras em grupo, para a
aquisição de imóveis destinados a habitação própria
e permanente ou arrendamento para habitação
permanente do arrendatário, devidamente
comprovadas, na parte que respeitem a juros e
amortizações das correspondentes dívidas, até ao
limite de € 562;
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações
oficiais, suportadas a título de renda
pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua
fracção autónoma para fins de habitação permanente,
quando referentes a contratos de arrendamento
celebrados a coberto do Regime do Arrendamento
Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título
de rendas por contrato de locação financeira
relativo a imóveis para habitação própria e
permanente efectuadas ao abrigo deste regime,
na parte que não constituem amortização de capital,
até ao limite de € 562.
2 — São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não
susceptíveis de serem considerados custos na categoria B,
30 % das importâncias despendidas com a aquisição de
equipamentos novos para utilização de energias renováveis
e de equipamentos para a produção de energia eléctrica
e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com
potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo
equipamentos complementares indispensáveis ao seu
funcionamento, com o limite de € 745.
3 —..................................................................................
4 —..................................................................................
5 —..................................................................................
Artigo 86.º
[…]
1 — São dedutíveis à colecta 25 % das importâncias
despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais
e seguros de vida que garantam exclusivamente os
riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste
último caso desde que o benefício seja garantido após os
55 anos de idade e 5 de duração do contrato, relativos ao
sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele
ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido
comprovadamente tributados como rendimento do sujeito
passivo, com o limite de € 59, tratando-se de sujeitos
passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas
e bens, ou de € 118, tratando-se de sujeitos passivos
casados e não separados judicialmente de pessoas e
bens.
2 — (Revogado.)
3 — São igualmente dedutíveis à colecta 30 % dos prémios
de seguros que cubram exclusivamente os riscos de
saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes,
pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste
caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento
do sujeito passivo, com os seguintes limites:
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou
separados judicialmente de pessoas e bens, até ao
limite de € 78;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados
judicialmente de pessoas e bens, até ao
limite de € 156;
c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das
alíneas anteriores são elevados em € 39.
4 —..................................................................................
5 —..................................................................................
Artigo 100.º
[…]
1 — As entidades que paguem ou coloquem à disposição
remunerações do trabalho dependente que compreendam,
exclusivamente, montantes variáveis devem, no mo
mento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter
o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
Escalões de remunerações anuais
Taxas
(em euros)
(em percentagem)
Até 4786 ................................................................................... 0
De 4786 até 5653 .................................................................... 2
De 5653 até 6705 .................................................................... 4
De 6705 até 8329 .................................................................... 6
De 8329 até 10 082 ................................................................. 8
De 10 082 até 11 651 ............................................................. 10
De 11 651 até 13 348 ............................................................. 12
De 13 348 até 16 731 ............................................................. 15
De 16 731 até 21 744 ............................................................. 18
De 21 744 até 27 530 ............................................................. 21
De 27 530 até 37 623 ............................................................. 24
De 37 623 até 49 697 ............................................................. 27
De 49 697 até 82 831 ............................................................. 30
De 82 831 até 124 271 ........................................................... 33
De 124 271 até 207 163 ......................................................... 36
De 207 163 até 460 000 ......................................................... 38
Superior a 460 000 .................................................................. 40
2 —..................................................................................
3 — Quando, não havendo possibilidade de determinar
a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados
à disposição rendimentos que excedam o limite de
€ 4786, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 —..................................................................................
Artigo 140.º
[…]
1 —..................................................................................
2 —..................................................................................
3 —..................................................................................
4 — Os prazos de reclamação e de impugnação contam-
-se nos termos seguintes:
a) A partir dos 30 dias seguintes ao da notificação
da liquidação;
b) (Revogada.)
c) ..............................................................................
d) ..............................................................................
5 —................................................................................. »
2 — A redacção dada pela presente lei ao n.º 4 do artigo
9.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-
-A/88, de 30 de Novembro, tem natureza interpretativa.
3 — É revogado o artigo 109.º do Código do IRS,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.


Artigo 44.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
1 — Os artigos 10.º, 15.º, 42.º, 53.º, 58.º, 61.º, 83.º,
86.º e 98.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[…]
1 —..................................................................................
a) ..............................................................................
b) ..............................................................................
c) ..............................................................................
2 — A isenção prevista na alínea c) do número anterior
carece de reconhecimento pelo Ministro de Estado e
das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante
despacho publicado no Diário da República, que define
a respectiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos
e as actividades desenvolvidas para a sua realização,
pelas entidades em causa e as informações dos serviços
competentes da Direcção-Geral dos Impostos e
outras julgadas necessárias.
3 — A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos
empresariais derivados do exercício das actividades
comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito
dos fins estatutários, bem como os rendimentos de
títulos ao portador, não registados nem depositados, nos
termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância
continuada dos seguintes requisitos:
a) Exercício efectivo, a título exclusivo ou predominante,
de actividades dirigidas à prossecução dos
fins que justificaram o respectivo reconhecimento
da qualidade de utilidade pública ou dos fins
que justificaram a isenção, consoante se trate, respectivamente,
de entidades previstas nas alíneas a)
e b) ou na alínea c) do n.º 1;
b) ..............................................................................
c) ..............................................................................
4 —..................................................................................
5 —..................................................................................
Artigo 15.º
[…]
1 —..................................................................................
a) ..............................................................................
b) ..............................................................................
c) ..............................................................................
1) Prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento
estável, nos termos do artigo
47.º, com as necessárias adaptações,
bem como os anteriores à cessação de actividade
por virtude de deixarem de situar-
-se em território português a sede e a direcção
efectiva, na medida em que
correspondam aos elementos patrimoniais
afectos e desde que seja obtida a autorização
do director-geral dos Impostos mediante
requerimento dos interessados entregue
até ao fim do mês seguinte ao da data
da cessação de actividade, em que se demonstre
aquela correspondência;
2) .....................................................................
d) ..............................................................................
2 —..................................................................................
3 —..................................................................................
Artigo 42.º
[…]
1 —..................................................................................
a) ...............................................................................
b) As importâncias constantes de documentos emitidos
por sujeitos passivos com número de identificação
fiscal inexistente ou inválido ou por sujeitos
passivos cuja cessação de actividade tenha
sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6
do artigo 8.º;
c) ..............................................................................
d) ..............................................................................
e) ..............................................................................
f) ..............................................................................
g) ..............................................................................
h) ..............................................................................
i) ..............................................................................
j) ..............................................................................
2 —..................................................................................
3 — A diferença negativa entre as mais-valias e as
menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de
partes de capital, incluindo a sua remição e amortização
com redução de capital, bem como outras perdas ou variações
patrimoniais negativas relativas a partes de capital
ou outras componentes do capital próprio, designadamente
prestações suplementares, concorrem para a formação
do lucro tributável em apenas metade do seu valor.
4 — A Direcção-Geral dos Impostos deve disponibilizar
a informação relativa à situação cadastral dos sujeitos
passivos relevante para os efeitos do disposto na alínea b)
do n.º 1.
Artigo 53.º
[…]
1 —..................................................................................
2 —..................................................................................
3 —..................................................................................
4 — Na ausência de indicadores de base técnico-
-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável,
sem prejuízo do disposto no n.º 11, é o resultante
da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas
de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao
valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação
de produção e dos trabalhos para a própria empresa, com
o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo
nacional mais elevado.
5 —..................................................................................
6 —..................................................................................
7 —..................................................................................
8 —..................................................................................
9 —..................................................................................
10 — ...............................................................................
11 — ...............................................................................
12 — ...............................................................................
13 — ...............................................................................
14 — ...............................................................................
15 — ...............................................................................
Artigo 58.º
[…]
1 —..................................................................................
2 —..................................................................................
3 — ................................................................................
4 — Considera-se que existem relações especiais entre
duas entidades nas situações em que uma tem o poder de
exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa
nas decisões de gestão da outra, o que se considera
verificado, designadamente, entre:
a) ...............................................................................
b) ..............................................................................
c) ..............................................................................
d) ..............................................................................
e) ..............................................................................
f) ..............................................................................
g) ..............................................................................
h) Uma entidade residente ou não residente com
estabelecimento estável situado em território
português e uma entidade sujeita a um regime
fiscal claramente mais favorável residente em
país, território ou região constante da lista aprovada
por portaria do Ministro de Estado e das
Finanças.
5 —..................................................................................
6 —..................................................................................
7 —..................................................................................
8 —..................................................................................
9 —..................................................................................
10 — ...............................................................................
11 — ...............................................................................
12 — ...............................................................................
13 — ...............................................................................
Artigo 61.º
[…]
1 — Quando o endividamento de um sujeito passivo
para com entidade que não seja residente em território
português ou em outro Estado membro da União Europeia
com a qual existam relações especiais, nos termos
definidos no n.º 4 do artigo 58.º, com as devidas adaptações,
for excessivo, os juros suportados relativamente à
parte considerada em excesso não são dedutíveis para
efeitos de determinação do lucro tributável.
2 — É equiparada à existência de relações especiais a
situação de endividamento do sujeito passivo para com um
terceiro que não seja residente em território português ou
em outro Estado membro da União Europeia em que tenha
havido prestação de aval ou garantia por parte de uma
das entidades referidas no n.º 4 do artigo 58.º
3 —..................................................................................
4 —..................................................................................
5 —..................................................................................
6 — Com excepção dos casos de endividamento perante
entidade residente em país, território ou região com regime
fiscal claramente mais favorável que conste de lista
aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças,
não é aplicável o disposto no n.º 1 se, encontrando-
-se excedido o coeficiente estabelecido no n.º 3, o sujeito
passivo demonstrar, tendo em conta o tipo de actividade,
o sector em que se insere, a dimensão e outros critérios
pertinentes e tomando em conta um perfil de risco da
operação que não pressuponha o envolvimento das entidades
com as quais tem relações especiais, que podia ter
obtido o mesmo nível de endividamento e em condições
análogas de uma entidade independente.
7 —..................................................................................
Artigo 83.º
[…]
1 — A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes:
a) ...............................................................................
b) Na falta de apresentação da declaração a que se
refere o artigo 112.º, a liquidação é efectuada até
30 de Novembro do ano seguinte àquele a que
respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido
artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo
do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada
e tem por base o montante mínimo previsto
no n.º 4 do artigo 53.º ou, quando superior,
a totalidade da matéria colectável do exercício mais
próximo que se encontre determinada;
c) ..............................................................................
2 —..................................................................................
3 —..................................................................................
4 —..................................................................................
5 —..................................................................................
6 —..................................................................................
7 —..................................................................................
8 —..................................................................................
9 —..................................................................................
10 — ...............................................................................
Artigo 86.º
[…]
1 —..................................................................................
2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
consideram-se benefícios fiscais os previstos:
a) ...............................................................................
b) ..............................................................................
c) Em benefícios na modalidade de dedução à colecta,
com excepção dos previstos na Lei n.º 40/2005,
de 3 de Agosto, e dos que têm natureza contratual;
d) ..............................................................................
e) ..............................................................................
Artigo 98.º
[…]
1 —..................................................................................
2 — O montante do pagamento especial por conta é
igual a 1 % do volume de negócios relativo ao exercício
anterior, com o limite mínimo de € 1250, e, quando superior,
será igual a este limite acrescido de 20 % da parte
excedente, com o limite máximo de € 70 000.
3 —..................................................................................
4 —..................................................................................
5 —..................................................................................
6 —..................................................................................
7 —..................................................................................
8 —..................................................................................
9 — O pagamento especial por conta a efectuar pelos
sujeitos passivos de IRC que, no exercício anterior àquele
a que o mesmo respeita, apenas tenham auferido rendimentos
isentos corresponde ao montante mínimo previsto
no n.º 2, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
10 — (Anterior n.º 9.)
11 — (Anterior n.º 10.)
12 — (Anterior n.º 11.)»
2 — Nos casos em que, nos termos estabelecidos pelos
diplomas que especificamente regulam a matéria, a Caixa
Geral de Aposentações passou a ser responsável, com
efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2004, pelos encargos
com pensões de aposentação e respectivas pensões de
sobrevivência do pessoal aposentado ou no activo, as
contribuições efectuadas, relativas às responsabilidades não
provisionadas pelas empresas abrangidas, são dedutíveis,
para efeitos de determinação do lucro tributável, nas condições
e pelo período estabelecido em cada diploma, desde
que sejam registadas na contabilidade em contas de
custos ou de capital próprio apropriadas.
3 — As percentagens correspondentes aos códigos 1430
e 1435 do grupo 1 da divisão VI da tabela I anexa ao
Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, alterado
pelos Decreto Regulamentar n.º 24/92, de 9 de Outubro,
Decreto Regulamentar n.º 16/94, de 12 de Julho, Lei
n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, Decreto Regulamentar
n.º 28/98, de 26 de Novembro, Decreto Regulamentar
n.º 22/99, de 6 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 221/2001,
de 7 de Agosto, que estabelece o regime das reintegrações
e amortizações de elementos do activo imobilizado
para efeitos de IRC, passam a ser as seguintes:
1430 — Pesados, para passageiros — 25.
1435— Pesados e reboques, para mercadorias— 25.
4 — A percentagem correspondente ao código 2240 da
divisão I da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/
90, de 12 de Janeiro, alterado pelos Decreto Regulamentar
n.º 24/92, de 9 de Outubro, Decreto Regulamentar n.º 16/
94, de 12 de Julho, Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro,
Decreto Regulamentar n.º 28/98, de 26 de Novembro, Decreto
Regulamentar n.º 22/99, de 6 de Outubro, e Decreto-
-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto, que estabelece o regime
das reintegrações e amortizações de elementos do activo
imobilizado para efeitos de IRC, passa a ser a seguinte:
2240 — Computadores — 33,33.
5 — O disposto no n.º 9 do artigo 98.º do Código do
IRC, na redacção dada pela presente lei, é aplicável aos
pagamentos especiais por conta efectuados ou devidos
pelos sujeitos passivos nele referidos nos períodos de tributação
iniciados em 2005.
6 — A entrega até 31 de Janeiro de 2006 do montante
do pagamento especial por conta resultante do disposto
no n.º 9 do artigo 98.º do Código do IRC, na redacção
dada pela presente lei, pelos sujeitos passivos nele referidos
extingue os procedimentos contra-ordenacionais respeitantes
à falta da sua entrega.
CAPÍTULO VII
Impostos indirectos
Artigo 45.º
Imposto sobre o valor acrescentado
1 — O artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84,
de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 71.º
1 —..................................................................................
2 —..................................................................................
3 —..................................................................................
4 —..................................................................................
5 —..................................................................................
6 —..................................................................................
7 —..................................................................................
8 —..................................................................................
9 — Os sujeitos passivos podem igualmente deduzir o
imposto respeitante a outros créditos desde que se verifique
qualquer das seguintes condições:
a) O valor do crédito não seja superior a € 750,
IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue
para além de seis meses e o devedor seja
particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente
operações isentas que não confiram direito
a dedução;
b) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores
a € 8000, IVA incluído, e o devedor, sendo particular
ou sujeito passivo que realize exclusivamente
operações isentas que não confiram direito a dedução,
conste no registo informático de execuções
como executado contra quem foi movido processo
de execução anterior entretanto suspenso por não
terem sido encontrados bens penhoráveis;
c) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores
a € 8000, IVA incluído, tenha havido aposição
de fórmula executória em processo de injunção
ou reconhecimento em acção de condenação
e o devedor seja particular ou sujeito passivo que
realize exclusivamente operações isentas que não
confiram direito a dedução;
d) Os créditos sejam inferiores a € 6000, IVA incluído,
deles sendo devedor sujeito passivo com
direito à dedução e tenham sido reconhecidos em
acção de condenação ou reclamados em processo
de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.
10 — O valor global dos créditos referidos no número
anterior, o valor global do imposto a deduzir, a realização
de diligências de cobrança por parte do credor e o
insucesso, total ou parcial, de tais diligências devem
encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados
por revisor oficial de contas.
11 — A certificação por revisor oficial de contas a que
se refere o número anterior deve ser efectuada por cada
um dos períodos em que foi feita a regularização e até ao
termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração
periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta
ocorra fora do prazo.
12 — No caso previsto no n.º 8 e na alínea d) do n.º 9
é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja
um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial
do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente
efectuada.
13 — ...............................................................................
14 — ...............................................................................
15 — ...............................................................................
16 — ...............................................................................
17 — Os documentos, certificados e comunicações a
que se referem os n.os 9 a 12 do presente artigo devem
integrar o processo de documentação fiscal previsto no
artigo 121.º do Código do IRC e no artigo 129.º do Código
do IRS.»
2 — O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de
Junho, que estabelece os requisitos das facturas e documentos
equivalentes referidos no artigo 35.º do Código do
IVA, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 256/
2003, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — Os sujeitos passivos do IVA que processem facturas
ou outros documentos fiscalmente relevantes através
de sistemas informáticos devem assegurar a respectiva
integridade operacional, a integridade da informação arquivada
electronicamente e a disponibilidade da documentação
técnica relevante.
3 — A integridade operacional do sistema deve, no
mínimo, garantir:
a) A fiabilidade dos processos de recolha, tratamento
e emissão de informação, através de:
i) Controlo do acesso às funções do sistema
mediante adequada gestão de autorizações;
ii) Existência de funções de controlo de integridade,
exactidão e fiabilidade da informação
criada, recebida, processada ou emitida;
iii) Existência de funções de controlo para detecção
de alterações directas ou anónimas
à informação gerida ou utilizada no sistema;
iv) Preservação de toda a informação necessária
à reconstituição e verificação da correcção
do processamento de operações fiscalmente
relevantes, total ou parcialmente
suportadas pelo sistema;
b) A inexistência de funções ou programas, de qualquer
proveniência, instalados no local ou remotamente
com acesso ao sistema, que permitam alterar
directamente a informação, fora dos
procedimentos de controlo documentados para o
sistema, sem gerar qualquer evidência rastreável
agregada à informação original.
4 — Para efeitos do n.º 2, consideram-se condições de
garantia da integridade da informação arquivada electronicamente
para efeitos fiscais as seguintes:
a) O armazenamento seguro da informação durante
o período legalmente estabelecido, através de:
i) Preservação da informação em condições de
acessibilidade e legibilidade que permitam
a sua utilização sem restrições, a todo o
tempo;
ii) Existência de controlo de integridade da informação
arquivada, impedindo a respectiva
alteração, destruição ou inutilização;
iii) Abrangência da informação arquivada que
seja necessária à completa e exaustiva reconstituição
e verificação da fundamentação
de todas as operações fiscalmente relevantes;
b) A acessibilidade e legibilidade pela administração
tributária da informação arquivada, através da disponibilidade
de:
i) Funções ou programas para acesso controlado
à informação arquivada, independen
temente dos sistemas informáticos e respectivas
versões em uso no momento do arquivo;
ii) Funções ou programas permitindo a exportação
de cópias exactas da informação arquivada
para suportes ou equipamentos correntes
no mercado;
iii) Documentação, apresentada sob forma legível,
que permita a interpretação da informação
arquivada.
5 — Os sujeitos passivos do IVA devem garantir a disponibilidade,
acessibilidade e legibilidade pela administração
tributária de documentação técnica relevante para a
aferição da integridade operacional dos sistemas informáticos
que utilizam, documentando concretamente:
a) As funcionalidades asseguradas e respectiva articulação;
b) Os ciclos operativos de exploração do sistema;
c) As funcionalidades de controlo disponíveis e a auditabilidade
das mesmas;
d) Os mecanismos, físicos ou lógicos, utilizados na
preservação da integridade e exactidão da informação
e dos processos;
e) O modelo de dados e dicionário permitindo identificar
o conteúdo das estruturas de dados e respectivo
ciclo de vida.
6 — Nos casos em que, ao longo do período legalmente
previsto de conservação da informação, tenham sido usados
diferentes sistemas ou diferentes versões do mesmo
sistema, a documentação prevista no número anterior deverá
estar disponível, para cada sistema ou versão, nas
mesmas condições de acessibilidade e legibilidade.»
3 — Fica o Governo autorizado a consagrar normas
especiais que obstem à concretização de negócios que, no
essencial, visem impedir, minorar ou retardar a tributação
em IVA, no âmbito de transmissões, locações ou cedências
doutra natureza de bens imóveis ou partes autónomas
destes, com o seguinte sentido e alcance:
a) Prevenir práticas de subavaliação na transmissão
de imóveis ou nas prestações de serviços com
estes conexas, quando o destinatário das operações
seja um sujeito passivo sem direito à dedução
integral ou quando entre este e o transmitente
ou prestador existam relações especiais tal
como estas se encontram definidas para efeitos de
IRC, prevendo, para tanto, uma derrogação ao
previsto no artigo 16.º do Código do IVA, mediante
a aplicação, naquelas circunstâncias, do valor
normal como base tributável;
b) Definir, nas operações realizadas entre sujeitos
passivos, como devedor de imposto o destinatário
de prestações de serviços conexas com a construção
de edifícios, bem como o adquirente, locatário
ou cessionário no caso das operações sobre
imóveis sujeitas a tributação, ainda que por opção;
c) Rever os requisitos necessários ao exercício do
direito a renunciar à isenção de IVA constante dos
n.os 4 a 7 do artigo 12.º do Código do IVA, introduzindo
restrições a tal direito quando, nas
operações realizadas ou a realizar, estejam envolvidos
sujeitos passivos sem direito à dedução integral
ou quando entre eles existam relações especiais
tal como estas se encontram definidas para
efeitos de IRC, devendo, no mesmo contexto,
reformular todo o procedimento administrativo as
exigências e obrigações declarativas previstas no
Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, de modo
a reforçar os mecanismos de controlo da utilização
deste regime.
4 — Em decorrência da alteração introduzida pela presente
lei à alínea b) do n.º 9 do artigo 71.º do Código do
IVA, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de
Setembro, que regula o registo informático de execuções
previsto no Código de Processo Civil, passa a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 6.º
[…]
1 —..................................................................................
2 — Para efeitos da alínea e) do número anterior,
considera-se existir interesse atendível quando a consulta
do registo informático de execuções se destine à obtenção
de certificado para demonstração da natureza incobrável
de créditos resultantes de incumprimento contratual.
3 — (Anterior n.º 2.)»


Artigo 47.º
Imposto do selo
1 — Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 13.º e 63.º-A do Código
do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11
de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[…]
A obrigação tributária considera-se constituída:
a) ...............................................................................
b) ..............................................................................
c) ..............................................................................
d) ..............................................................................
e) ..............................................................................
f) ..............................................................................
g) ..............................................................................
h) ..............................................................................
i) ..............................................................................
j) ..............................................................................
l) ..............................................................................
m) ..............................................................................
n) ..............................................................................
o) Nos actos referidos na verba n.º 26 da tabela anexa
ao presente Código, no momento da celebração
da escritura, salvo quando o acto revista a
forma de documento particular ou de diploma,
caso em que a obrigação tributária se considera
constituída, respectivamente, no momento da assinatura
do documento ou da entrada em vigor do
diploma;
p) ..............................................................................
q) ..............................................................................
r) ..............................................................................
Artigo 7.º
[…]
1 — São também isentos do imposto:
a) ...............................................................................
b) ..............................................................................
c) ..............................................................................
d) ..............................................................................
e) ..............................................................................
f) ..............................................................................
g) ..............................................................................
h) ..............................................................................
i) ..............................................................................
j) ..............................................................................
l) ..............................................................................
m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados
realizado em bolsa de valores;
n) ..............................................................................
o) ..............................................................................
p) ..............................................................................
q) A constituição e o aumento do capital resultante
da entrega por uma ou mais sociedades de capitais
da totalidade do respectivo património ou de
um ou vários ramos da sua actividade a uma ou
mais sociedades de capitais em vias de constituição
ou já existentes;
r) ..............................................................................
s) Os registos e averbamentos relativos a veículo que
utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar,
ou outra forma não poluente de energia, efectuados
em conservatórias de registo e respectivos
postos de atendimento ou em serviços desconcentrados
da Direcção-Geral de Viação.
2 —..................................................................................
3 —..................................................................................
4 —..................................................................................
Artigo 9.º
[…]
1 —..................................................................................
2 —..................................................................................
3 —..................................................................................
4 — À tributação dos negócios jurídicos sobre bens
imóveis, prevista na tabela geral, aplicam-se as regras
de determinação da matéria tributável do Código do Imposto
Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT).
Artigo 13.º
[…]
1 —..................................................................................
2 —..................................................................................
3 —..................................................................................
4 —..................................................................................
5 —..................................................................................
6 — Quando a propriedade for transmitida separadamente
do usufruto, o imposto devido pelo adquirente, em
consequência da consolidação da propriedade com o usufruto,
incide sobre a diferença entre o valor patrimonial
tributário do prédio constante da matriz e o valor da sua
propriedade considerado na respectiva liquidação.
Artigo 63.º-A
[…]
1 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar
o levantamento de quaisquer depósitos que lhe
tenham sido confiados, que hajam constituído objecto de
uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida,
sem que se mostre pago o imposto do selo relativo
a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem
que se mostre cumprida a respectiva obrigação declarativa
a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º
2 —................................................................................ »
2 — A redacção dada pela presente lei ao artigo 9.º do
Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/
99, de 11 de Setembro, tem carácter interpretativo.


CAPÍTULO IX
Impostos locais
Artigo 53.º
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Os artigos 9.º e 17.º do Código do Imposto Municipal
sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[…]
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou
de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente
a habitação cujo valor que serviria de base à liquidação
não exceda € 83 500.
Artigo 17.º
[…]
1 — As taxas do IMT são as seguintes:
a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma
de prédio urbano destinado exclusivamente
a habitação:
Valor sobre que incide o IMT
Taxas percentuais
(em euros) Marginal Média (*)
Até 83 500 ............................................. 0 0
De mais de 83 500 até 114 800 ......... 2 0,545 3
De mais de 114 800 até 156 500 ....... 5 1,732 3
De mais de 156 500 até 260 900 ....... 7 3,840 2
De mais de 260 900 até 521 700 ....... 8
Superior a 521 700 ............................... 6 (taxa única)
(*) No limite superior do escalão.
b) ..............................................................................
c) ..............................................................................
2 —..................................................................................
3 — Quando, relativamente às aquisições a que se refere
a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto
for superior a € 83 500, será dividido em duas partes,
sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que
nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente
a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica
a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente
superior.
4 —..................................................................................
5 —................................................................................ »
Artigo 54.º
Imposto municipal sobre veículos
1 — São actualizados em 2,3 % os valores do imposto
constante das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto
Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe
foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-
-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização,
publicar no Diário da República as respectivas tabelas.
2—Fica o Governo autorizado a alterar o Regulamento
do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, no sentido de
estabelecer a obrigatoriedade de afectação da receita relativa
a este imposto ao município de domicílio do utilizador
nos casos de locação financeira e de aluguer de
longa duração.
CAPÍTULO X
Benefícios fiscais
Artigo 55.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 — Os artigos 21.º, 33.º, 33.º-A, 39.º, 40.º e 64.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 21.º
[…]
1 —..................................................................................
2 — São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e
condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código,
20 % dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito
passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não
separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de
poupança reforma, tendo como limite máximo:
a) € 400 por sujeito passivo com idade inferior a
35 anos;
b) € 350 por sujeito passivo com idade compreendida
entre os 35 e os 50 anos;
c) € 300 por sujeito passivo com idade superior a
50 anos.
3 — As importâncias pagas pelos fundos de poupança-
-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do
participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:
a) ...............................................................................
b) ..............................................................................
1) A matéria colectável é constituída por dois
quintos do rendimento;
2) .....................................................................
c) ..............................................................................
4 — A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem
efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em
10 % por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele
em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à
colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos
participantes for atribuído qualquer rendimento ou for
concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de
morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo
menos, cinco anos da respectiva entrega e ocorra qualquer
uma das situações definidas na lei.
5 —..................................................................................
6 — Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1,
a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem
efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em
dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código
do IRC.
7 — As sociedades gestoras dos fundos de poupança-
-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de
imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
8 — Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis
às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras
em nome e em favor dos seus trabalhadores.
9 — Para efeitos do n.º 2 considera-se a idade do sujeito
passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que efectua
a aplicação.
Artigo 33.º
[…]
1 —..................................................................................
2 —..................................................................................
3 —..................................................................................
4 —..................................................................................
5 —..................................................................................
6 —..................................................................................
7 —..................................................................................
8 —..................................................................................
9 —..................................................................................
10 — ...............................................................................
11 — ...............................................................................
12 — ...............................................................................
13 — ...............................................................................
14 — ...............................................................................
15 — ...............................................................................
16 — ...............................................................................
17 — ...............................................................................
18 — As entidades responsáveis pela administração e
exploração das Zonas Francas da Madeira e da ilha de
Santa Maria devem comunicar, anualmente, até ao último
dia do mês de Fevereiro, com referência ao exercício
anterior, a identificação das entidades que, naquele exercício
ou em parte dele, estiveram autorizadas a exercer actividades
no âmbito institucional da respectiva zona franca.
19 — ...............................................................................
20 — ...............................................................................
21 — ...............................................................................
Artigo 33.º-A
[…]
1 —..................................................................................
2 —..................................................................................
3 —..................................................................................
4 — Para as entidades a que se refere a alínea c) do
n.º 1 do artigo 33.º, que exercem predominantemente a sua
actividade nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de
Santa Maria, considera-se que 40 % do lucro tributável
resultante da sua actividade global corresponde às actividades
exercidas fora do âmbito institucional daquelas
Zonas Francas.
5 — A actividade exercida no âmbito institucional daquelas
Zonas Francas é considerada predominante quando
a proporção entre o valor dos activos líquidos afectos
à sucursal financeira exterior e o valor total dos activos
líquidos da instituição seja superior a 50 %.
6 — Não obstante o disposto no n.º 4, caso a proporção
a que se refere o número anterior seja superior a 80 %,
pode o Ministro das Finanças, após requerimento dos interessados
devidamente fundamentado, fixar por despacho
a percentagem do lucro tributável da actividade global que
resulte de actividades exercidas fora do âmbito institucional
das referidas Zonas Francas.
Artigo 39.º
[…]
1 —..................................................................................
2 —..................................................................................
3 —..................................................................................
4 —..................................................................................
5 —..................................................................................
6 —..................................................................................
7 —..................................................................................
8 — Os contratos relativos a projectos de investimento
realizados em território português devem prever normas
que salvaguardem as contrapartidas dos incentivos fiscais
em caso de cessação de actividade da entidade beneficiária,
designadamente por transferência da sede e direcção
efectiva para fora do território português.
Artigo 40.º
[…]
1 — Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:
a) ...............................................................................
b) ..............................................................................
c) ..............................................................................
d) ..............................................................................
e) ..............................................................................
f) ..............................................................................
g) ..............................................................................
h) ..............................................................................
i) ..............................................................................
j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente
pelos respectivos proprietários, usufrutuários
ou superficiários a entidades públicas isentas
de imposto municipal sobre imóveis enumeradas
no artigo 11.º do respectivo Código, ou a entidades
referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento
directo dos respectivos fins;
l) ..............................................................................
m) [Anterior alínea j)];
n) ..............................................................................
2 — As isenções a que se refere o número anterior
iniciam-se:
a) Relativamente às situações previstas nas alíneas
a) a d), g) a i) e m), no ano, inclusive, em que o
prédio ou parte de prédio for destinado aos fins
nelas referidos;
b) ..............................................................................
c) ..............................................................................
d) ..............................................................................
3 —..................................................................................
4 — ................................................................................
5 — A isenção a que se refere a alínea n) é reconhecida
pelo chefe de finanças da área da situação do pré
dio, a requerimento devidamente documentado, que deve
ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias
contados da verificação do facto determinante da isenção.
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — Nas situações abrangidas pelos n.os 5 e 6, se o pedido
for apresentado para além do prazo referido no número
anterior, a isenção inicia-se a partir do ano imediato,
inclusive, ao da sua apresentação.
8 — Os benefícios constantes das alíneas b) a n) do
n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos
que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários
ou superficiários dar cumprimento ao disposto
na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis.
9 — As isenções resultantes de acordo entre o Estado
e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são
mantidas na forma da respectiva lei.
Artigo 64.º
Aquisição de computadores
1 — São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência,
após as deduções referidas no n.º 1 do artigo
78.º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50 % dos
montantes despendidos com a aquisição de computadores
de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal,
até ao limite de € 250.
2 — A dedução referida no número anterior é aplicável
uma vez durante os anos de 2006 a 2008 e fica dependente
da verificação das seguintes condições:
a) Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo
seja inferior a 42 %;
b) Que o equipamento tenha sido adquirido no estado
de novo;
c) Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu
agregado familiar frequente qualquer nível de
ensino;
d) Que a factura de aquisição contenha o número de
identificação fiscal do adquirente e a menção ‘uso
pessoal’.
3 — A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede,
para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos,
para uso profissional.»
2 — Para efeitos do cálculo da dedução prevista no
artigo 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a efectuar
no ano de 2006, são também consideradas as aquisições
dos bens aí referidos realizadas durante o mês de Dezembro
de 2005.
3 — Aos planos celebrados até à data da entrada em
vigor da presente lei continua a aplicar-se o disposto no
n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na
redacção anterior, relativamente à parcela dos rendimentos
que corresponder às contribuições efectuadas até essa
mesma data.
Artigo 56.º
Benefícios fiscais aos fundos de investimento e regime de tributação
da dívida transaccionável
1 — Fica o Governo autorizado a rever o regime especial
de tributação dos fundos de investimento, no sentido
da harmonização dos respectivos regimes fiscais e de assegurar
a sua competitividade internacional, mediante o
estabelecimento de uma taxa reduzida de IRC para os
rendimentos dos fundos e da tributação em IRS e IRC dos
rendimentos atribuídos aos participantes.
2 — Fica ainda o Governo autorizado a alterar o regime
de isenção de IRS e IRC dos rendimentos de capitais
e mais-valias provenientes de valores mobiliários representativos
de dívida pública e não pública, no sentido de
excluir do respectivo âmbito as pessoas colectivas detidas,
directa ou indirectamente, em mais de 20 % por entidades
residentes em território português e incluir no respectivo
âmbito os bancos centrais e as agências de
natureza governamental, dos países, territórios ou regiões
com regimes de tributação privilegiada claramente mais
favoráveis, constantes de lista aprovada por portaria do
Ministro das Finanças.
CAPÍTULO XI
Procedimento, processo tributário
e outras disposições
Artigo 57.º
Alteração à lei geral tributária
1 — Os artigos 24.º, 45.º, 64.º e 78.º da lei geral tributária,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
[…]
1 —..................................................................................
2 —..................................................................................
3 — A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se
aos técnicos oficiais de contas desde que se demonstre a
violação dos deveres de assunção de responsabilidade pela
regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou
de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras
e seus anexos.
Artigo 45.º
[…]
1 —..................................................................................
2 —..................................................................................
3 —..................................................................................
4 —..................................................................................
5 — Sempre que o direito à liquidação respeite a factos
relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal,
o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento
ou trânsito em julgado da sentença, acrescido
de um ano.
Artigo 64.º
[…]
1 —..................................................................................
2 —..................................................................................
3 —..................................................................................
4 —..................................................................................
5 — Não contende com o dever de confidencialidade:
a) A divulgação de listas de contribuintes cuja situação
tributária não se encontre regularizada, designadamente
listas hierarquizadas em função do
montante em dívida, desde que já tenha decorrido
qualquer dos prazos legalmente previstos para
a prestação de garantia ou tenha sido decidida a
sua dispensa;
b) A publicação de rendimentos declarados ou apurados
por categorias de rendimentos, contribuintes,
sectores de actividades ou outras, de acordo
com listas que a administração tributária deve
organizar anualmente a fim de assegurar a transparência
e publicidade.
6 — Considera-se como situação tributária regularizada,
para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior,
o pagamento integral de quaisquer tributos, a inexistência
de situações de mora ou a sua regularização em
conformidade com as disposições e planos previstos no
Código de Procedimento e de Processo Tributário e demais
legislação em vigor.
Artigo 78.º
[…]
1 —..................................................................................
2 —..................................................................................
3 —..................................................................................
4—O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente,
nos três anos posteriores ao do acto tributário
a revisão da matéria tributável apurada com fundamento
em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja
imputável a comportamento negligente do contribuinte.
5 —..................................................................................
6 —..................................................................................
7 —................................................................................ »
2 — O disposto no n.º 5 do artigo 45.º da lei geral tributária
é aplicável aos prazos de caducidade em curso à
data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 58.º
Código de Procedimento e de Processo Tributário
1 — O artigo 70.º do Código de Procedimento e de
Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/
99, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 70.º
[…]
1 — A reclamação graciosa pode ser deduzida com os
mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial
e será apresentada no prazo de 120 dias contados a
partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 —..................................................................................
5 —..................................................................................
6 —................................................................................ »
2 — O novo prazo de reclamação estabelecido no artigo
70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário
só é aplicável a prazos que se iniciem após a entrada
em vigor da presente lei.
Artigo 59.º
Reforma do contencioso tributário
Fica o Governo autorizado a proceder à harmonização
entre as normas dos códigos tributários e as normas da
lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de
26 de Outubro, ou entre este e aquela lei, bem como destes
diplomas com as alterações no âmbito do Código de Processo
Civil e da reforma do contencioso administrativo,
relativamente a matérias de caducidade e prescrição, de
recursos e procedimento de revisão da matéria tributária,
de juros de mora, compensatórios e indemnizatórios, de
responsabilidade subsidiária, de penhoras, de vendas, de
citações, de notificações, de prazos, de certidões, de competências
e de acções sujeitas a regras específicas do contencioso
tributário.
Artigo 60.º
Regime Geral das Infracções Tributárias
1 — Os artigos 8.º, 52.º, 73.º, 103.º, 105.º, 109.º, 113.º
e 118.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado
pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passam a ter
seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[…]
1 —..................................................................................
2 —..................................................................................
3 — As pessoas referidas no n.º 1, bem como os técnicos
oficiais de contas, são ainda subsidiariamente responsáveis,
e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela
falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser
apresentadas no período de exercício de funções, quando
não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de
entrega da declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as
razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação
e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável
a qualquer título.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — O disposto no n.º 4 aplica-se às pessoas singulares,
às pessoas colectivas, às sociedades, ainda que irregularmente
constituídas, e a outras entidades fiscalmente
equiparadas.
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
Artigo 52.º
[…]
A aplicação das coimas e sanções acessórias, ressalvadas
as especialidades previstas na lei, compete às seguintes
autoridades tributárias:
a) ...............................................................................
b) Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação
das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º
a 126.º, bem como das contra-ordenações autónomas,
ao dirigente do serviço tributário local da
área onde a infracção teve lugar e a aplicação das
coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e
126.º, quando o imposto em falta for superior a
€ 25 000, e nos artigos 113.º, 115.º, 127.º e 128.º
ao director de finanças da área onde a infracção
teve lugar.
Artigo 73.º
[…]
1 —..................................................................................
2 —..................................................................................
3 —..................................................................................
4 —..................................................................................
5 — Quando a apreensão tiver por objecto bens móveis
sujeitos a registo, serão igualmente apreendidos os respectivos
documentos identificativos.
6 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 103.º
[…]
1 —..................................................................................
2 — Os factos previstos nos números anteriores não são
puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior
a € 15 000.
3 —..................................................................................
Artigo 105.º
[…]
1 —..................................................................................
2 —..................................................................................
3 —..................................................................................
4 —..................................................................................
5 —..................................................................................
6 — Se o valor da prestação a que se referem os números
anteriores não exceder € 2000, a responsabilidade
criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros
respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta
de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após
a notificação para o efeito pela administração tributária.
7 —..................................................................................
Artigo 109.º
[…]
1 —..................................................................................
2 —..................................................................................
3 —..................................................................................
4 —..................................................................................
5 — O montante máximo da coima é agravado para o
dobro nos casos previstos na alínea p) do n.º 2.
Artigo 113.º
[…]
1 —..................................................................................
2 —..................................................................................
3 —..................................................................................
4 — Para efeitos dos números anteriores, consideram-
-se documentos fiscalmente relevantes os livros, demais
documentos e respectivas versões electrónicas, indispensáveis
ao apuramento e fiscalização da situação tributária
do contribuinte.
Artigo 118.º
[…]
1 —..................................................................................
2 — Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados
ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e
fiscalização da situação tributária do contribuinte, com o
objectivo de obter vantagens patrimoniais susceptíveis de
causarem diminuição das receitas tributárias, é punido com
coima variável entre € 500 e o triplo do imposto que
deixou de ser liquidado, até € 25 000.
3 — No caso de não haver imposto a liquidar, os limites
das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos
a metade.»
2 — É aditado ao Regime Geral das Infracções Tributárias,
aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o
artigo 128.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 128.º
Falsidade informática
Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos,
concebidos com o objectivo de impedir ou alterar
o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando
não deva ser punido como crime, é punido com coima
variável entre € 500 e € 25 000.»

Artigo 62.º
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído
pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica
-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de
Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento
no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e
Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).
Artigo 63.º
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2006
de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança
social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do
Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
CAPÍTULO XII
Harmonização fiscal comunitária
Artigo 64.º
Transposição da Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho,
de 17 de Fevereiro
1 — O presente artigo transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho, de 17
de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 90/434/CE relativa
ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões,
entradas de activos e permutas de acções entre sociedades
de Estados membros diferentes.
2 — É aditada à secção VI do capítulo III do Código
do IRC
, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30
de Novembro, a subsecção V-A e os artigos 76.º-A, 76.º-
-B e 76.º-C, com a seguinte redacção:
«SUBSECÇÃO V-A
Transferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro
e cessação de actividade de entidades não residentes
Artigo 76.º-A
Transferência de residência
1 — Para a determinação do lucro tributável do exercício
da cessação de actividade de entidade com sede ou
direcção efectiva em território português, incluindo a Sociedade
Europeia e a Sociedade Cooperativa Europeia, por
virtude de a sede e a direcção efectiva deixarem de se
situar nesse território, constituem componentes positivas
ou negativas as diferenças entre os valores de mercado e
os valores contabilísticos fiscalmente relevantes dos elementos
patrimoniais à data da cessação.
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos
elementos patrimoniais que permaneçam efectivamente
afectos a um estabelecimento estável da mesma entidade
e contribuam para o respectivo lucro tributável, desde que
sejam observadas relativamente a esses elementos as condições
estabelecidas pelo n.º 3 do artigo 68.º, com as
necessárias adaptações.
3 — É aplicável à determinação do lucro tributável do
estabelecimento estável, com as necessárias adaptações, o
disposto no n.º 4 do artigo 68.º
4 — Na situação referida no n.º 2, os prejuízos fiscais
anteriores à cessação de actividade podem ser deduzidos
ao lucro tributável imputável ao estabelecimento estável
da entidade não residente, nos termos e condições do artigo
15.º
Artigo 76.º-B
Cessação da actividade de estabelecimento estável
O disposto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com
as necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável
imputável a um estabelecimento estável de entidade
não residente situado em território português, quando
ocorra:
a) A cessação da actividade em território português;
b) A transferência, por qualquer título material ou
jurídico, para fora do território português de elementos
patrimoniais que se encontrem afectos ao
estabelecimento estável.
Artigo 76.º-C
Regime aplicável aos sócios
1 — No exercício em que a sede e direcção efectiva
deixem de se situar em território português, considera-se
para efeitos de tributação dos sócios a diferença entre o
valor do património líquido a essa data e o preço de aquisição
que corresponderem às respectivas partes sociais,
aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos
n.os 2 a 4 do artigo 75.º
2 — Para efeitos do disposto no número anterior a
avaliação dos elementos que integram o património é efectuada
ao valor de mercado.
3 — A transferência de sede de uma sociedade europeia
ou de sociedade cooperativa europeia não implica,
por si mesma, a aplicação do disposto no n.º 1.»
Artigo 65.º
Transposição da Directiva n.º 2004/106/CE, do Conselho,
de 16 de Novembro
1 — O presente artigo transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva n.º 2004/106/CE, do Conselho, de 16
de Novembro, que altera a Directiva n.º 77/799/CEE, do
Conselho, de 19 de Dezembro, relativa à assistência mútua
das autoridades competentes dos Estados membros no
domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os
prémios de seguro.
2 — Os artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 127/
90, de 17 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro,
pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pelo
Decreto-Lei n.º 235/96, de 7 de Dezembro, pela Lei n.º 87-
-B/98, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 256/2003,
de 21 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de
Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19
de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas
pelas Directivas n.º 79/1070/CEE, do Conselho, de 6
de Dezembro, 2003/93/CE, do Conselho, de 7 de Outubro,
2004/56/CE, do Conselho, de 21 de Abril, e
2004/106/CE, do Conselho, de 16 de Novembro, relativa
à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados
membros no domínio dos impostos directos e dos
impostos sobre os prémios de seguro.
Artigo 2.º
1 — A autoridade competente em Portugal prestará à
autoridade competente do outro Estado membro, relativamente
a uma situação concreta, as informações importantes
e necessárias à correcta determinação dos impostos
sobre o rendimento e o património e dos impostos sobre
os prémios de seguro referidos no 6.º travessão do artigo
3.º da Directiva n.º 76/308/CEE, do Conselho, de 15
de Março, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança
de créditos resultantes de operações que fazem
parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de
Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores
agrícolas e de direitos aduaneiros.
2 —..................................................................................
3 —..................................................................................
Artigo 6.º
1 —..................................................................................
2 — Não há lugar à notificação prévia prevista no número
anterior sempre que:
a) ...............................................................................
b) (Revogada.)
c) ..............................................................................
3 —..................................................................................
4 —..................................................................................
5 —................................................................................ »



CAPÍTULO XIII
Incentivos excepcionais para o descongestionamento
das pendências judiciais

Artigo 66.º
Incentivos à extinção da instância
1 — Nas acções cíveis declarativas e executivas que
tenham sido propostas até 30 de Setembro de 2005, ou
que resultem da apresentação à distribuição de providências
de injunção requeridas até à mesma data, e venham
a terminar por extinção da instância em razão de desistência
do pedido, de confissão, de transacção ou de compromisso
arbitral apresentados até 31 de Dezembro de
2006, há dispensa do pagamento das custas judiciais que
normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros
intervenientes, não havendo lugar à restituição do que
já tiver sido pago nem, salvo motivo justificado, à elaboração
da respectiva conta.
2 — Quando a extinção da instância prevista no número
anterior se funde em desistência do pedido, o valor
deste é dedutível para efeitos de determinação do lucro
tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos
passivos de IRS que aufiram rendimentos da categoria B
e possuam contabilidade organizada.
3 — Para efeitos do número anterior, não é atendida a
dedução, alteração ou ampliação de pedido ocorrida depois
de 30 de Setembro de 2005.
4 — Ficam excluídas do disposto no n.º 2 as acções
sobre créditos que envolvam entidades entre as quais existam
relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do
artigo 58.º do Código do IRC.
5 — Em sede de IVA, há lugar à dedução do imposto
incluído nos créditos reclamados:
a) Nas acções referidas no n.º 1 de valor inferior a
€ 10 000, quando o demandado seja particular ou
sujeito passivo que realize exclusivamente operações
isentas que não confiram direito a dedução;
b) Nas acções referidas no n.º 1 de valor inferior a
€ 7500, quando o demandado seja sujeito passivo
com direito à dedução.
6 — Nas situações previstas na alínea b) do número
anterior, deve ser comunicada aos demandados a anulação
do imposto para efeitos da rectificação da dedução
inicialmente efectuada.
Artigo 67.º
Extinção e não instauração de acções executivas por dívida
de custas, multas processuais e outros valores contados
1 — É extinta a instância nas acções executivas por
dívida de custas, multas processuais e outros valores contados
instauradas até 30 de Setembro de 2005 quando,
cumulativamente:
a) Não tenham sido instauradas ao abrigo do n.º 3
do artigo 116.º do Código das Custas Judiciais;
b) Não respeitem a multa decorrente de condenação
por litigância de má fé;
c) Não tenham de prosseguir para a execução de outra
dívida;
d) O seu valor seja inferior a € 400,
e) Não tenha sido realizada a penhora de bens.
2 — Não são instauradas as acções executivas de dívidas
por custas, multas processuais e outros valores contados
cujo prazo para pagamento voluntário tenha decorrido
até 30 de Setembro de 2005 e relativamente às quais
se verifique, com as devidas adaptações, o disposto no
número anterior.
3 — Salvo motivo justificado, não há lugar à elaboração
da conta de custas dos processos extintos nos termos
do n.º 1.

Artigo 94.º
Alteração ao Código das Custas Judiciais
Os artigos 40.º e 131.º do Código das Custas Judiciais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 91/97, de 22 de Abril, pela Lei n.º 59/98, de 25 de
Agosto, e pelos Decretos-leis n.os 304/99, de 6 de Agosto,
320-B/2000, de 15 de Dezembro, 323/2001, de 17 de
DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 250 — 30 de Dezembro de 2005 — I SÉRIE-A 7506-(39)
Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003, de 27
de Dezembro, e pela Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 40.º
[…]
1 —..................................................................................
2 —..................................................................................
3 —..................................................................................
4 —..................................................................................
5 —..................................................................................
6 — Nas execuções por custas, nos processos em que
a parte vencedora seja isenta ou dispensada do pagamento
de custas ou não seja representada por advogado ou
solicitador e nas acções que terminem antes de oferecida
a contestação ou sem esta, a procuradoria reverte, a partir
de 1 de Julho de 2006, para o Cofre Geral dos Tribunais,
entrando na conta final.
7 —..................................................................................
Artigo 131.º
[…]
1 — Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:
a) ...............................................................................
b) ..............................................................................
c) ..............................................................................
d) ..............................................................................
e) ..............................................................................
f) ..............................................................................
g) ..............................................................................
h) O produto da coima cobrado por via judicial, independentemente
da origem do respectivo processo
de contra-ordenação, salvo se constituir receitas
das Regiões Autónomas, do orçamento da
segurança social das autarquias locais, ou percentagem
a que por lei tenha direito o autuante, o
participante ou outra entidade.
2 —..................................................................................
3 —..................................................................................
4 —..................................................................................
5 —..................................................................................
6 —..................................................................................
7 —..................................................................................
8 —..................................................................................
9 — As receitas previstas na alínea d) do n.º 3 e no n.º 4
deixam de reverter a favor dos Serviços Sociais do Ministério
da Justiça a partir de 1 de Julho de 2006.»
Artigo 95.º
Dissolução e liquidação de entidades comerciais
1 —O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006,
a alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades
comerciais, designadamente das sociedades comerciais,
das sociedades civis sob forma comercial, das cooperativas
e dos estabelecimentos individuais de
responsabilidade limitada, através da aprovação de um
regime de dissolução e liquidação por via administrativa
aplicável às referidas entidades.
2 — O sentido e a extensão da autorização legislativa
concedida no número anterior são os seguintes:
a) Atribuição às conservatórias do registo das competências
necessárias para que possam proceder
à dissolução e liquidação de entidades comerciais
através de um procedimento administrativo,
em substituição do regime de dissolução e liquidação
judicial de entidades comerciais, sem prejuízo
das excepções previstas na alínea seguinte;
b) Estabelecimento das situações em que a dissolução
e a liquidação judicial de entidades comerciais
pode ter lugar;
c) Aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação
de entidades comerciais através de um
procedimento administrativo aos processos judiciais
de dissolução e liquidação que, à data da sua
entrada em vigor, se encontrem instaurados e
pendentes em tribunal;
d) Regulação das condições e requisitos da remessa
às conservatórias de registo dos processos judiciais
referidos na alínea anterior;
e) Determinação do tribunal competente para a impugnação
judicial dos actos praticados no âmbito
do procedimento administrativo de dissolução e
liquidação de entidades comerciais.


Artigo 99.º
Regime de crédito bonificado à habitação
1 — O pagamento das bonificações de juros decorrentes
do crédito à habitação, regulado pelo Decreto-Lei
n.º 349/98, de 11 de Novembro, relativas a imóveis localizados
nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
e devidas a partir de 1 de Janeiro de 2006, passa a ser
efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro, através do
capítulo 60 do Orçamento do Estado.
2 — São revogados o n.º 5 do artigo 30.º da Lei n.º 13/
98, de 24 de Fevereiro, os n.os 2 e 6 do artigo 26.º do
Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual
redacção, o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 279/
2003, de 8 de Novembro, e a subalínea iv) da alínea a)
do n.º 3 do Despacho Normativo n.º 25/2004, de 7 de
Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série-B,
n.º 119, de 21 de Maio de 2004.


Artigo 108.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.

Aprovada em 30 de Novembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.




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